Acórdão nº 0011136-89.2017.8.11.0042 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara Criminal, 20-02-2024

Data de Julgamento20 Fevereiro 2024
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Número do processo0011136-89.2017.8.11.0042
Classe processualCriminal - APELAÇÃO CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
AssuntoTráfico de Drogas e Condutas Afins

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 0011136-89.2017.8.11.0042
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins]
Relator: [DES(A).
PEDRO SAKAMOTO


Turma Julgadora: [DES(A). PEDRO SAKAMOTO, DES(A). JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO]

Parte(s):
[MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (REPRESENTANTE), JHONAT ALVES DA SILVA - CPF: 039.081.451-20 (APELANTE), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 02.528.193/0001-83 (REPRESENTANTE), ERICK CHARLES AILTON NASCIMENTO GUIA - CPF: 064.279.151-18 (APELANTE), IUNI UNIC EDUCACIONAL LTDA - CNPJ: 33.005.265/0001-31 (REPRESENTANTE), A SOCIEDADE (VÍTIMA), JULIANA CUSTODIO DE SOUZA - CPF: 021.784.551-74 (ADVOGADO), JHONAT ALVES DA SILVA - CPF: 039.081.451-20 (TERCEIRO INTERESSADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), BRUNO NOGUEIRA CAMELO - CPF: 047.692.531-25 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
RUI RAMOS RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

E M E N T A

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – CONDENAÇÃO – RECURSO DEFENSIVO – PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O PREVISTO NO ART. 28 DA LEI 11.343/2006 – NÃO ACOLHIMENTO – AUTORIA E MATERIALIDADE DOS DELITOS COMPROVADAS – APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – DESCABIMENTO – CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME QUE DEMONSTRAM A DEDICAÇÃO DOS AGENTES À ATIVIDADE CRIMINOSA – RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA.

Inviável a pretensão desclassificatória do delito de tráfico de entorpecente para o previsto no art. 28 da Lei 11.343/2006, se as provas constantes dos autos são suficientes para atestar que o acusado concorreu para a infração penal, sendo suficientes para embasar o decreto condenatório os depoimentos harmônicos dos policiais, aliados aos demais elementos probatórios, que não deixam dúvidas quanto à traficância por ele exercida.

Demonstrada concretamente a dedicação dos agentes à atividade criminosa, especialmente em razão das circunstâncias da prisão e da existência de ações penais em andamentos, aliado ao fato de possuir condenação definitiva pela prática de crime da mesma natureza, inviável a incidência da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado, disposta no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06.

R E L A T Ó R I O

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação criminal interposto por Erick Charles Ailton Nascimento Guia contra a sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá/MT, nos autos da ação penal n. 11136-89.2017.811.0042, que o condenou como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, impondo a reprimenda de 5 anos e 3 meses de reclusão e 525 dias-multa, no regime semiaberto.

Em suas razões recursais, a defesa do acusado requer a desclassificação para a conduta prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/06. Mantida a condenação, pugna pela aplicação da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado (Id. 185188699).

Em suas contrarrazões, o Ministério Público requereu o provimento parcial do apelo interposto, apenas para que seja reconhecida a redutora do tráfico privilegiado em seu patamar máximo (Id. 186589677).

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso, conforme o seguinte ementário. Veja-se:

“Apelação criminal. Tráfico de drogas. Sentença condenatória. Irresignação defensiva. 1) Pretendida desclassificação para posse de drogas para uso próprio. Improcedência. Prova segura da autoria e materialidade do narcotráfico. Depoimentos dos policiais em harmonia com o contexto probatório. Réu preso em flagrante quando transportava droga que seria destinada ao comércio ilegal. As circunstâncias da prisão não indicam que se destinava ao próprio consumo dos flagrados. 2) Pleito de reconhecimento da causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da lei antitóxicos. Inviabilidade. Não preenchimento dos requisitos legais. Dedicação às atividades criminosas. Parecer pelo desprovimento do recurso”

É o relatório.

À douta revisão.

V O T O R E L A T O R

VOTO

Presentes o pressuposto de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

Extrai-se da peça acusatória o seguinte contexto fático:

“[…] Segundo consta nos autos do Inquérito Policial, no dia 06 de março de 2017, por volta das 22h38min, em via pública localizada na Avenida das Torres, bairro Jardim Imperial, nesta capital, os denunciados Jhonat Alves da Silva e Erick Charles Ailton Nascimento Guia foram flagrados transportando 01 (um) tablete de maconha com massa de 251,90g (duzentos e cinquenta e um gramas e noventa centigramas), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme Laudo Preliminar nº. 0563/2017 (fls. 14/15-IP) e definitivo nº. 3.14.2017.32391-01 (em anexo).

Na data dos fatos, investigadores de polícia receberam a informação de que haviam três suspeitos no interior de um veículo Fox, cor prata, placa OAP 7896, saindo do bairro Jardim Leblon, transportando drogas. De posse da referida informação, os policias iniciaram o acompanhamento tático do referido automóvel, abordando-o na Avenida das Torres, bairro Jardim Imperial, o qual estava sendo conduzido pelo denunciado Jhonat Alves da Silva, que estava na companhia de sua namorada Ingrid Oliveira de Souza e do também denunciado Erick Charles Ailton Nascimento Guia.

Ato contínuo, ao realizarem buscas pelo interior do veículo, localizaram em baixo do banco do passageiro dianteiro uma porção grande de maconha.

Diante da autoridade policial, os denunciados Jhonat e Erick assumiram a propriedade da droga, porém, alegaram que seria para consumo de ambos, Erick relatou ainda, que pagaram a quantia de R$ 200,00 (duzentos) reais pela droga, a qual foi comprada com um desconhecido no bairro Pedregal.

Já Ingrid negou qualquer relação com a droga, informando que estava na companhia de seu namorado Jhonat e o amigo dele Erick, instante em que se deslocaram até o bairro Pedregal, tendo Erick e Jhonat comprado R$ 200,00 (duzentos) reais de maconha.

Em pesquisa aos antecedentes dos denunciados, constatou-se que Jhonat é reincidente específico, visto que ostenta condenação pelo crime de tráfico e drogas e associação ao tráfico (autos n° 2010.02498222) perante a comarca de Acreuna-GO. Além disso, responde pelo crime de tráfico de drogas (n° 11308-02.2015.811.0042 código: 406721), junto a 9ª Vara Criminal desta capital.

Por sua vez, o denunciado Erick Charles, responde ação penal pelo crime de homicídio qualificado e corrupção de menores, junto a 12ª Vara Criminal, conforme processo nº 4463-22.2013.811.0042, código: 344284.

Destarte, as circunstâncias do fato reveladas pelos policiais militares, a natureza da droga, caracterizada pela grande quantidade de maconha apreendida (aproximadamente 250g), aliado aos antecedentes dos denunciados, apontam para a ocorrência do tráfico de drogas. […]”. (Id. 165570690).

Após o regular trâmite processual, o magistrado de primeiro grau julgou procedente a denúncia e condenou a acusada como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, à pena de 5 anos e 3 meses de reclusão, em regime semiaberto.

Irresignada, a Defesa da apelante insurgiu-se perante este juízo ad quem, sustentando, inicialmente, que o acusado é usuário de drogas de modo que pugna pela desclassificação para a conduta prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/06.

Ocorre que a irresignação defensiva não merece prosperar, tendo em vista que, ao contrário do que afirma a Defesa, o conjunto probatório mostra-se suficiente para dar ensejo à condenação, como muito bem delineado pela douta Procuradoria-Geral de Justiça em seu judicioso parecer, na qual transcrevo na parte que interessa. Confira-se:

“A materialidade ficou plenamente provada pelo auto de prisão em flagrante delito, boletim de ocorrência, pelo termo de exibição e apreensão, pelo laudo de constatação preliminar nº 0563/2017 e pelo laudo pericial nº 3.14.2017.32391-01 que apresentaram resultado positivo para a presença de Cannabis Sativa L. (maconha) na substância apreendida, entorpecente causador de dependência física e/ou psíquica, de uso proscrito no Brasil (ID 165570690, págs. 6/40).

A autoria, não obstante a irresignação do recorrente, ficou suficientemente comprovada no curso da persecução. A propósito, vejamos o percuciente cotejo da prova realizado pelo douto Magistrado Sentenciante:

“Em juízo, o réu ERICK CHARLES AILTON NASCIMENTO GUIA afirmou: “(...) como é essa história? Quem estava dirigindo o veículo? Era o JHONAT; o senhor encontrou ele onde? Nós tava num campo jogando bola, aí bem na hora a gente decidiu ir buscar um pra nós usar né. Aí eu inteirei R$ 100,00 (cem reais) e ele deu R$ 100,00 (cem reais), que foi R$ 200,00 (duzentos reais) que a gente pegou. Aí nós caçou, nós foi lá no Jardim Leblon aí nós achou um guri e nós falou para ele se ele tinha e ele falou que tinha, e ele falou para nós dar o balão, e nós deu o balão e aí eu peguei o ‘braw’ e já entrei no carro; quem estava no carro? No carro tava nós três; então a menina também sabia que vocês estavam comprando droga? Sabia; vocês iam fazer uso disso daí onde? Nós ia usar lá no campo; à noite? (Sinalizou positivamente com a cabeça); que campo é esse? No campo lá do Pedra Noventa; 250g de maconha é bastante né? Mas a gente pegou para usar toda semana, para não ter que ficar indo lá caçando; você mora onde? Eu moro lá no Pedra; o que vocês estavam fazendo no Jardim Leblon? Nós tava caçando; lá no Pedra Noventa não tem droga? (Sinalizou negativamente com a cabeça);...

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