Acórdão Nº 0011144-19.2010.8.24.0020 do Quarta Câmara de Direito Civil, 26-11-2020

Número do processo0011144-19.2010.8.24.0020
Data26 Novembro 2020
Tribunal de OrigemCriciúma
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0501486-74.2011.8.24.0020 e 0011144-19.2010.8.24.0020, de Criciúma

Relator: Des. Helio David Vieira Figueira dos Santos

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO MONITÓRIA E AÇÃO INDENIZATÓRIA. DEMANDAS CONEXAS. CONTRATO DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS. ALEGADA A AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO FRETE PELA CONTRATANTE E RETENÇÃO INDEVIDA DAS MERCADORIAS PELA TRANSPORTADORA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DA AÇÃO MONITÓRIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO INDENIZATÓRIA. RECURSOS DA TRANSPORTADORA.

DISCUSSÃO ENVOLVENDO CONTRATO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS ENTRE DUAS PESSOAS JURÍDICAS. CONTROVÉRSIA QUE ENVOLVE A ATIVIDADE FIM DAS EMPRESAS LITIGANTES. MATÉRIA AFETA AO DIREITO EMPRESARIAL. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DOS RECURSOS. APLICAÇÃO DO ART. 3º DO ATO REGIMENTAL N. 57/02-TJSC. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REDISTRIBUIÇÃO DOS APELOS.

RECURSOS NÃO CONHECIDOS.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0011144-19.2010.8.24.0020, da comarca de Criciúma 3ª Vara Cível em que é Apelante Transportadora Fluorita Ltda e Apelado Evanise Mazzuco Monteguti ME.

A Quarta Câmara de Direito Civil decidiu, por unanimidade, não conhecer dos recursos.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, o Exmo. Sr. Des. José Agenor de Aragão e o Exmo. Sr. Des. Selso de Oliveira.

Florianópolis, 26 de novembro de 2020.

Helio David Vieira Figueira dos Santos

Relator

RELATÓRIO

Autos n. 0501486-74-2011.8.24.0020

Transportadora Fluorita Ltda. ajuizou ação monitória contra Empresa Comércio e Transporte Monteguti Ltda. relatando ser credora da ré da quantia de R$ 3.092,80, consubstanciada por 4 (quatro) notas fiscais, referentes aos serviços prestados no transporte de madeira da cidade de Criciúma/SC para São Paulo/SP, cujo pagamento seria realizado, segundo alega, por ocasião da entrega da mercadoria.

Citada, a ré apresentou embargos monitórios. Disse que, não obstante ter deixado em aberto algumas notas do ano de 2008, as partes acabaram firmando um contrato verbal em que a autora continuaria a realizar os transportes para ré e que, a partir de então, os pagamentos seriam realizados à vista. Em relação ao débito vencido, acertaram que para cada frete por ela realizado, seria pago um valor adicional de R$ 50,00 por tonelada de mercadoria. Disse que a autora, entretanto, já no primeiro frete, reteve as mercadorias que seriam entregues aos clientes da ré, como forma de coação. Argumentou, ainda, que as notas fiscais não estão assinadas pelo suposto recebedor das mercadorias e tampouco pela ré, não sendo hábeis para a propositura da ação monitória. Por fim, informou a respeito de outras 2 demandas envolvendo a relação havida entre as partes, requerendo, portanto, o reconhecimento da conexão com as ações indenizatórias n's. 020.10.011144-0 e 020.10.011141-6. Requereu a improcedência da ação (p. 147/151).

Manifestação sobre os embargos (p. 163/168).

Foi reconhecida a conexão com as referidas demandas, com determinação, na sequência, de remessa dos autos à 2ª Vara Cível da Comarca de Criciúma, em razão da prevenção (p. 188).

O juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Criciúma, no entanto, suscitou conflito negativo de competência com o juízo da 3ª Vara Cível, sob fundamento de que a ação n. 020.10.011141-6 já havia sido julgada (p. 190/191).

O conflito foi acolhido, declarando-se competente o juízo da 3ª Vara Cível para a análise da ação monitória e da indenizatória de n. 020.10.011144-0, em atenção à Súmula n. 235 do STJ (p. 208/211).

Sobreveio sentença de extinção do processo, sem análise do mérito, sob fundamento de que as notas fiscais foram produzidas de forma unilateral, não foram protestadas e não estão subscritas pela ré e tampouco pelos supostos destinatários das mercadorias transportadas, entendendo o juízo a quo, então, que não seriam aptas a instruir o procedimento monitório (p. 226/228).

A autora recorreu. Em resumo, reitera que a ré está inadimplente, pois não teria realizado o pagamento dos serviços de transporte, fato que, aliás, foi por ela confessado nos embargos monitórios; afirma que as notas não estão assinadas porque a entrega da mercadoria estava condicionada ao pagamento, o que acabou não ocorrendo; diz que, nos autos da ação indenizatória proposta pela ré (n. 0011141-64.2010.8.24.0020), foi reconhecida a ausência de obrigação de entrega da mercadoria pela autora em razão do não pagamento do serviço de transporte. Por fim, alega que a sentença carece de fundamentação, tece comentários a respeito dos princípios do acesso à justiça, da boa fé objetiva, da cooperação e do contraditório. Pugna, então, pelo provimento do recurso, com a reforma da sentença (p. 231/280).

O recurso é tempestivo e a autora recolheu o preparo.

Contrarrazões nas p. 289/294.

Determinada a readequação do recurso (p. 304), a autora manifestou-se, reiterando os mesmos fatos e argumentos (p. 309/327).

Autos n. 0011144-19.2010.8.24.0020

Evanise Mazzuco Monteguti - ME ajuizou ação indenizatória contra Transportadora Fluorita Ltda. alegando que atua no ramo de beneficiamento de madeira e que, não obstante ter encontrado problemas financeiros em 2008, nos anos seguintes (2009 e 2010), vinha solucionando-os gradativamente. Disse que visando resolver pendências com a ré, firmou com ela um contrato de transporte verbal onde acertaram que a cada tonelada transportada pela ré, seriam pagos pela autora R$ 50,00 adicionais. Informou que a ré, no entanto, sem qualquer autorização, em caso típico de uso arbitrário das próprias razões, reteve as mercadorias a serem entregues, o que lhe causou sérios prejuízos, sobretudo perante seus clientes. Pediu, assim, em sede liminar, a intimação da ré para a devolução das mercadorias e, no mérito, a procedência da ação para condená-la ao pagamento de danos morais e materiais (p. 47/63).

A análise do pedido de tutela de urgência foi postergada para após a apresentação da defesa (p. 79).

Citada, a ré apresentou resposta. Inicialmente, requereu a intimação da autora para juntada do contrato social. No mérito, aduziu que as partes firmaram, de fato, um contrato verbal de transporte, mediante o qual a ré transportaria mercadorias de Criciúma/SC para São Paulo/SP e que o pagamento ocorreria no ato da entrega aos respectivos destinatários, além do fato de que a autora seria responsável pelo descarregamento do caminhão. Disse que, no entanto, a autora não efetuou o pagamento acordado e tampouco disponibilizou pessoal para descarregamento da carga, inviabilizando que as mercadorias fossem entregues, razão pela qual foram encaminhadas para seu depósito em São Paulo e, depois, de volta para Criciúma. Argumentou que, ao contrário do que alegado, as mercadorias sempre ficaram à disposição da autora, tanto em São Paulo como em Criciúma. Asseverou que, ainda que retidas as mercadorias, agiu em exercício regular de direito, fundamentado na autorização dada pelo Decreto n. 19.473/1930. Por fim, informou sobre a existência de outras demandas envolvendo os mesmos fatos (n. 020.10.500360-3 e 020.10.500294-1), requerendo o apensamento delas em razão da conexão. Pugnou pela improcedência da ação (p. 92/105).

Houve réplica (p. 110/112).

Intimadas as partes para especificação de provas, a ré requereu a produção de prova oral e pericial (p. 117/120), enquanto a autora postulou somente pela prova oral (p. 144).

Deferida a prova oral (p. 146), foi designada audiência de instrução e julgamento, e as testemunhas, entretanto, foram ouvidas por carta precatória (p. 198/200 e p. 219).

O juízo a quo deferiu a liminar para liberação das mercadorias, mediante prestação de caução pelo valor do débito em cobrança, no valor de R$ 8.813,75, referente às mercadorias retidas (p. 159/160), o que, entretanto, não foi cumprido pela autora.

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