Acórdão nº 0011165-20.2012.822.0007 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 04-03-2015

Data de Julgamento04 Março 2015
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo0011165-20.2012.822.0007
ÓrgãoTurma Recursal

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA

Turma Recursal


Data de distribuição :25/03/2013
Data de julgamento :04/03/2015
0011165-20.2012.8.22.0007 Recurso Inominado
Origem: 00111652020128220007 Cacoal/RO (1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública)
Recorrente : Vagner Martins dos Santos
Advogado : Sinomar Francisco dos Santos(OAB/RO4815)
Recorrido : Estado de Rondônia
Procurador : Valério César Milani e Silva(OAB/RO3934)
Relator : Juíza Euma Mendonça Tourinho


Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei n°. 9.099/95

VOTO


ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Da sentença proferida pelo Juízo a quo cabe, no prazo de 10 dias, recurso inominado para a Turma Recursal

Compulsando os autos, percebe-se que a sentença fora publicada no Diário de Justiça no dia 20/02/2014, iniciando-se a contagem do prazo processual no dia 24/02/2014

Já no dia 28/02/2014, passados cinco dias do início da contagem do prazo recursal, o recorrente interpôs embargos de declaração, suspendendo o prazo para a interposição do recurso inominado. Isso implica dizer que após o julgamento dos embargos, cuja decisão fora publicada no Diário de Justiça em 24/03/2014, a contagem do prazo processual remanescente fluirá a partir do dia 26/03/2014

Como os embargos de declaração suspendem o lapso de interposição recursal, o prazo final para o inominado findou em 01/04/2014. Todavia, o recorrente interpôs suas razões de irresignação apenas no dia 09/04/2014, caracterizando-o, assim, flagrantemente intempestivo

Em que pese o Juízo de admissibilidade provisório proferido pelo Juízo a quo, não merece prosperar tal fundamentação devido ao regime de especialidade da Lei que rege os Juizados Especiais, considerado um todo. Do contrário, admitir-se-ia a existência de regimes diversos para o mesmo [micro]sistema jurídico.

Desta feita, forçoso concluir que a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil ao Juizado Especial da Fazenda Pública deve ocorrer apenas quando inexistir previsão acerca da matéria na Lei 9.099/95, ou, caso existente conflito de matéria disposta no CPC e igualmente regulada na Lei 9.099/95, prevalecerá esta.

E nesse sentido, o art. 50 da Lei 9.099/95 é bastante claro:

Art. 50. Quando interpostos contra sentença, os embargos de declaração suspenderão o prazo para recurso. [grifei]

Por fim, imperioso observar que o recurso se encontra desacompanhado do devido preparo recursal, o que também obsta o seu conhecimento.

Assim,
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