Acórdão Nº 0011169-58.2016.8.24.0008 do Segunda Câmara Criminal, 06-10-2020

Número do processo0011169-58.2016.8.24.0008
Data06 Outubro 2020
Tribunal de OrigemBlumenau
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Criminal n. 0011169-58.2016.8.24.0008, de Blumenau.

Relatora: Desembargadora Hildemar Meneguzzi de Carvalho

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. INVIABILIDADE. DEPOIMENTOS LAVRADOS PELO POLICIAL MILITAR EM JUÍZO, ACOMPANHADO PELO TESTE DO ETILÔMETRO QUE ATESTOU OS SINAIS DE EMBRIAGUEZ DO DENUNCIADO. APELANTE QUE CONFESSOU A PRÁTICA DELITUOSA. MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. REQUERIMENTO DE REDUÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITO DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE NÃO APRESENTOU FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA EXASPERAÇÃO. APLICAÇÃO DAQUELA NO MÍNIMO LEGAL QUE SE IMPÕE. PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA QUE OPINOU PELO PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n. 0011169-58.2016.8.24.0008, da comarca de Blumenau 1ª Vara Criminal em que é Apelante Jonathan Garcia e Apelado Ministério Público do Estado de Santa Catarina.

A Segunda Câmara Criminal decidiu, por unanimidade,conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, a fim de manter a condenação de Jonathan Garcia, ao cumprimento da pena privativa de liberdade fixada em 6 (seis) meses de detenção, no regime aberto, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, no mínimo legal, bem como a suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 2 (dois) meses, por infração ao art. 306, do Código de Trânsito Brasileiro. A pena privativa de liberdade é substituída pela pena restritiva de direito de prestação pecuniária, no valor fixado em um salário mínimo. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Norival Acácio Engel, e dele participaram os Excelentíssimos Desembargadores Salete Silva Sommariva e Sérgio Rizelo.

Funcionou como representante do Ministério Público, o Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça Dr. José Eduardo Orofino da Luz Fontes.

Florianópolis, 6 de outubro de 2020.

Hildemar Meneguzzi de Carvalho

Relatora

RELATÓRIO

Denúncia (fls. 24/25): o Ministério Público ofereceu denúncia em face de Jonathan Garcia, em razão da prática do delito previsto no art. 306, § 1º, I, do Código de Trânsito Brasileiro, em razão dos seguintes fatos:

No dia 12 de novembro de 2016, por volta das 03h17min, na Rua Jordão, próximo ao n. 2306, bairro Progresso, nesta cidade de Blumenau/SC, o denunciado JONATHAN GARCIA conduziu o veículo VW/Parati, estando com a capacidade psicomotora alterada em razão da voluntária ingestão de bebida alcoólica, uma vez que se encontrava com concentração de álcool por litro de ar nos pulmões no patamar de 0,38mg (Teste de Alcoolemia de fl. 15) - quantia esta que é superior ao limite permitido pela legislação de trânsito (0,3mg/l), ocasião em que inclusive realizou diversas manobras de risco, como trafegar na contramão de direção e ultrapassar em local proibido, gerando manifesto perigo aos usuários da via pública.

Sentença (fls. 120/128): o Juiz de Direito Rafael Bogo julgou procedente o pedido formulado na denúncia, para condenar Jonathan Garcia ao cumprimento da pena privativa de liberdade fixada em 6 (seis) meses de detenção, em regime inicial aberto, e a suspensão do direito de dirigir por 2 (dois) meses, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, fixados no mínimo legal à época dos fatos, substituída pela pena restritiva de direito de prestação pecuniária, no valor de 2 (dois) salários mínimos, por infração ao art. art. 306, § 1º, I, da Lei n. 9.503/1997.

Recurso de apelação de Jonathan Garcia (fls. 135/142): em suas razões, o apelante sustentou a ausência de provas acerca da comprovação da alteração da sua capacidade psicomotora. Postulou, assim, pela sua absolvição por insuficiência de provas.

Subsidiariamente, requereu a redução do valor da pena restritiva de direito de prestação pecuniária, uma vez que não houve fundamentação para a fixação do valor acima do mínimo legal, além do apelante ser hipossuficiente.

Contrarrazões Ministério Público (fls. 148/154): a acusação impugnou as razões recursais ao argumento de que a autoria e materialidade delitivas encontram-se devidamente comprovadas nos autos, razão pela qual requereu a manutenção da sentença condenatória.

No tocante ao pleito subsidiário do apelante, ressaltou que o juízo de primeiro grau não apresentou fundamentação idônea para aumentar a pena restritiva de direito de prestação pecuniária acima do mínimo legal.

Requereu, pois, o conhecimento do recurso e o seu parcial provimento.

Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (fls. 164/171): o Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça Genivaldo da Silva opinou pelo conhecimento e parcial provimento do apelo.

Este é o relatório.

VOTO

Trata-se de recurso de apelação interposto por Jonathan Garcia contra a sentença que o condenou ao cumprimento da pena privativa de liberdade fixada em 6 (seis) meses de detenção, em regime inicial aberto, e a suspensão do direito de dirigir por 2 (dois) meses, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, fixados no mínimo legal à época dos fatos, substituída pela pena restritiva de direito de prestação pecuniária, no valor de 2 (dois) salários mínimos, por infração ao art. art. 306, § 1º, I, da Lei n. 9.503/1997.

1 - Do juízo de admissibilidade

O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.

2 - Do mérito

2-1 Da arguição da absolvição do acusado

Em suas razões, o apelante sustentou o apelante sustentou a ausência de provas acerca da comprovação da alteração da sua capacidade psicomotora.

Postulou, assim, pela absolvição em detrimento da fragilidade probatória.

Entretanto, razão não lhe assiste.

Conforme salientado pelo Ministério Público na exordial, no dia 12-11-2016, por volta das 3h17min, na Rua Jordão, próximo ao n. 2306, situada na cidade de Blumenau-SC, o apelante conduziu o veículo VW Parati, em via pública, sob a influência de bebida alcoólica.

Os policiais militares realizaram o teste do bafômetro e houve o registro da presença de 0,38 mg de álcool por litro de ar nos pulmões (fl. 15).

Segundo relatado na exordial, o recorrente realizou diversas manobras de risco, como trafegar na contramão de direção e ultrapassou em local proibido, gerando perigo aos usuários da via pública.

Nesse norte, a materialidade delitiva está comprovada conforme auto de prisão em flagrante (fls. 1), boletim de ocorrência (fls. 2/3), teste do etilômetro (fl. 15) e depoimentos prestados em ambas as fases processuais.

A autoria também encontra-se evidenciada pelas provas suso mencionadas.

O policial militar Alexandre Marques narrou na fase judicial (fls. 95/96):

Que atendeu a ocorrência narrada na denúncia; identificou um veículo andando em zigue-zague, invadindo a pista contrária e alternando a velocidade; foi dada ordem de parada, não atendida pelo acusado; o indivíduo passou a empreender fuga; a abordagem ocorreu somente próximo à residência do motorista; ofertado o teste de bafômetro, o masculino aceitou, resultando em nível superior para fins de medida administrativa; o depoente não recorda exatamente o índice de alcoolemia; o motorista foi encaminhado para a delegacia de polícia.

O recorrente, por sua vez, confessou a autoria delitiva judicialmente (fls. 95/96):

Que é verdadeira a acusação apresentada; o veículo era seu e tinha carteira de motorista; retornava de uma festa, local onde ingeriu bebida alcoólica, como cerveja e vodca; não recorda a quantidade de bebida ingerida, mas foi bastante; não viu os comandos para parar da polícia militar; avistou a viatura atrás do carro e acelerou até chegar em casa, quando foi abordado; atendeu a voz de prisão e fez o bafômetro; não recorda ter invadido a pista contrária; não dirigiu em zigue-zague e nem invadiu a pista contrária; já respondeu processo pelo crime de extorsão e não sabia se tem condenação ou não.

Neste norte, diante das provas carreadas no caderno processual (etilômetro, depoimentos dos policiais militares que atenderam a ocorrência no dia e confissão do apelante), não há quaisquer dúvidas acerca do cometimento do delito praticado pelo recorrente descrito no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, o qual descreve que:

Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:

Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para

dirigir veículo automotor.

§ 1º As condutas previstas no caput serão constatadas por:

I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou

II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora.

§ 2º A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos,...

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