Acórdão Nº 0011202-70.2007.8.24.0038 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 30-03-2023

Número do processo0011202-70.2007.8.24.0038
Data30 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0011202-70.2007.8.24.0038/SC



RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO


APELANTE: NORTEVILLE COBRANCA LTDA APELADO: MAZZOBEN MOVEIS E DECORACOES LTDA APELADO: ALINE CRISTINA RANGEL DA SILVA


RELATÓRIO


Perante o Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Joinville, Taipa Fomento Mercantil Ltda. ajuizou ação de cobrança em face de Mazzoben Móveis e Decorações Ltda. ME e Aline Cristina Rangel da Silva, objetivando, em síntese, a satisfação de crédito estimado em R$ 18.121,00 (dezoito mil, cento e vinte e um reais), decorrente do inadimplemento do Contrato de Fomento Mercantil n. 27 e de 16 (dezesseis) cheques não liquidados.
Na exordial (evento 125, PROCJUDIC2 - fls. 3/7), aduziu a parte autora que, por força da Cláusula n. 10 do pacto firmado entre os litigantes, as requeridas ficaram responsáveis pelos valores representados nos títulos de crédito negociados.
Ao receber os autos, o Juízo a quo declinou, de ofício, da competência para o processamento e julgamento do feito e ordenou sua remessa a uma das Varas de Direito Bancário da referida Comarca (evento 125, PROCJUDIC2 - fls. 91/92).
O caderno processual, então, foi encaminhado ao Juízo da 2ª Vara de Direito Bancário da Comarca de Joinville.
Citadas, as requeridas contestaram (evento 125, PROCJUDIC2 - fls. 202/206). Na peça apresentada, sustentaram, preliminarmente, a ocorrência da prescrição da pretensão da autora, com fulcro no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. No mérito, requereram a improcedência da ação, sob a assertiva de que não possuem responsabilidade pelo crédito perseguido. A este respeito, aduziram que as empresas de factoring, ao adquirirem títulos de crédito, assumem o risco de não recebimento de tais importes.
Houve réplica (evento 125, PROCJUDIC2 - fls. 222/226), na qual a parte autora sustentou a não ocorrência da prescrição, em razão de o aditivo contratual de fl. 24 ser datado de 4-11-2002.
Ao sentenciar o feito (evento 125, PROCJUDIC2 - fls. 228/231), o Juízo a quo reconheceu a prescrição da pretensão da autora e, por conseguinte, julgou extinto o feito, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, II, do CPC/2015. Ainda, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015.
A parte autora opôs embargos de declaração (evento 125, PROCJUDIC2 - fls. 235/240). Em suas razões recursais, sustentou a não configuração da prescrição, salientando que o termo inicial, in casu, deve ser a data da entrada em vigor do Código Civil de 2002, isto é, 11 de janeiro de 2003, e não a data de assinatura do contrato.
Os aclaratórios foram rejeitados (evento 125, PROCJUDIC2 - fls. 244/245).
Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação cível (evento 125, PROCJUDIC2 - fls. 249/263). Em suas razões recursais, alegou, inicialmente, a não configuração da prescrição, sob o argumento de que o termo inicial, in casu, deve ser a data da entrada em vigor do Código Civil de 2002, isto é, 11 de janeiro de 2003. Por tal razão, requereu a cassação da sentença. No mérito, considerando que o processo se encontra em condições de julgamento imediato, pleiteou a aplicação do art. 1.013, § 4º, do Código de Processo Civil atual, para fins de se apreciar a integralidade da lide. Afirmou que, consoante o pacto entabulado entre os litigantes, na hipótese de não recebimento dos valores contidos nos títulos cedidos para a faturizadora, seriam as requeridas responsáveis pelos débitos em aberto. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, para reformar a sentença, julgando procedentes os pedidos iniciais, condenando as requeridas ao pagamento do débito objeto da cobrança.
Apresentadas contrarrazões (evento 125, PROCJUDIC2 - fls. 279/284), vieram os autos conclusos.
Em julgamento realizado em 12 de julho de 2018, esta Terceira Câmara de Direito Comercial decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso para cassar a sentença extintiva e, à luz do art. 1.013, § 4º, do atual Código de Processo Civil, julgar improcedente a demanda, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, este no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (evento 125, PROCJUDIC2 - fls. 295/306).
Após, foram opostos embargos de declaração por Taipa Fomento Mercantil Ltda. em face do acórdão exarado por esta Câmara (evento 125, PROCJUDIC2 - fls. 308/315). Sustentou a embargante a existência de omissão no julgado, uma vez que não considerou o fato de que 8 (oito) dos 16 (dezesseis) cheques foram sustados pelos emitentes, o que, no seu entender, tornaria possível a responsabilização regressiva da empresa cedente perante a cessionária, ainda que se trate de faturizadora.
A Terceira Câmara de Direito Comercial decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos, em julgamento realizado em 30 de agosto de 2018 (evento 125, PROCJUDIC2 - fls. 323/328). Fundamentou, para tanto, que a matéria não foi abordada pelo polo embargante, como deveria, em réplica, de sorte que vedado o seu conhecimento por se tratar de inovação recursal.
Em seguida, Taipa Fomento Mercantil Ltda., com base no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interpôs recurso especial (evento 125, PROCJUDIC2 - fls. 331/355), alegando: violação ao art. 1.013, § 4º, do Código de Processo Civil; e divergência jurisprudencial no que diz respeito ao direito de regresso em operações de fomento mercantil; não admitido em decisão monocrática proferida pelo então 3º Vice-Presidente desta Corte, o Exmo. Sr. Des. Altamiro de Oliveira (evento 125, PROCJUDIC2 - fls. 384/386).
Contra o decisum que inadmitiu o recurso especial, Taipa Fomento Mercantil Ltda. ofertou agravo (evento 125, PROCJUDIC2 - fls. 389/399), que, em decisão monocrática proferida pelo Exmo. Sr. Min. Raul Araújo (evento 134, ACSTJSTF1 - fls. 6/9), foi conhecido e provido, para fins de anular o acórdão recorrido e determinar o prosseguimento do feito nesta instância. Fundamentou, para tanto, o ilustre ministro que: "[...] no caso dos autos, consta nos autos que parte dos cheques fora devolvida não por simples inadimplemento, mas por terem sido cancelados pelo emitente, de onde se verifica que o vício encontra-se na própria existência do crédito, o que autoriza o ajuizamento da presente demanda."
Os autos vieram conclusos

VOTO


Compulsando os autos, infere-se que Taipa Fomento Mercantil Ltda. interpôs recurso de apelação contra a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão da parte autora, embasada em débito oriundo de contrato de fomento mercantil e, consequentemente, extinguiu o feito, com fulcro no art. 487, II, do Código de Processo Civil/2015.
Em suas...

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