Acórdão Nº 0011213-71.2008.8.24.0036 do Sétima Câmara de Direito Civil, 09-12-2021

Número do processo0011213-71.2008.8.24.0036
Data09 Dezembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0011213-71.2008.8.24.0036/SC

RELATORA: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN

APELANTE: GESTÃO SISTEMAS DE INFORMAÇÃO LTDA. ADVOGADO: JESSICA ANTUNES DA ROSA (OAB SC048450) ADVOGADO: GUILHERME KIM MORAES (OAB SC041483) APELADO: SIPAR FERRAMENTAS LTDA ADVOGADO: CELIO DALCANALE (OAB SC009970) ADVOGADO: PAULO LUIZ DA SILVA MATTOS (OAB SC007688)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da comarca de Jaraguá do Sul, na ação declaratória de n. 0011213-71.2008.8.24.0036, em que é autor SIPAR FERRAMENTAS LTDA e réu GESTÃO SISTEMAS DE INFORMAÇÃO LTDA.

Forte no princípio da celeridade e utilizando das ferramentas informatizadas, adota-se o relatório da sentença recorrida (Evento 60, PROCJUDIC9, p. 36-42), por sintetizar o conteúdo dos autos, in verbis:

Sipar Comércio de Parafusos e Ferramentas Ltda. ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de títulos cumulada com pedido de indenização por danos morais e ressarcimento dos valores pagos contra Gestão Sistemas de Informação Ltda., ambos qualificados na inicial. Aduziu, em síntese, a inexigibilidade dos títulos nºs 12127/A; 12128/A; 12129/A; 10843; 10931; 11102; 1184311102 e 10844, oriundos do contrato de licença de utilização de software e prestação de serviços firmado entre as partes. Requereu a confirmação da cautelar em apenso, restituição dos valores antecipadamente pagos e a indenização por danos morais sofridos.Alegou a autora que no dia 02.04.2007 firmou com a ré um contrato de "Licença de Uso Temporário, Atualização de Software e Suporte Técnico" para a implantação de software de gerenciamento de seu estabelecimento comercial, denominado "SAPIENS", que deveria ter sido implantado até o mês de janeiro de 2008, deixando-o em perfeitas condições de funcionamento e com suporte para até 20 (vinte) usuários. Contudo, passado o prazo estabelecido e após prorrogar por mais de 6 (seis) meses a data, o software não funcionou da forma contratada. Em que pese tenha feito o pagamento de todos dos valores acordados, a autora afirmou não ter utilizado o software. Outrossim, asseverou que os valores cobrados e constantes nos títulos são indevidos, tratando-se de total má-fé da ré o seu apontamento a protesto. Ao fim, requereu a procedência dos pedidos. Valorou a causa e juntou documentos (fls. 22-251).Citada, a ré apresentou resposta na forma de contestação (fls. 257-275). Sem arguir preliminares, defendeu o prazo estipulado pelas partes para a entrega do software. Aduziu que, diferente do mencionado na inicial, não há no contrato celebrado entre as partes a previsão de término da implantação para janeiro de 2008, mas sim uma estimativa de horas previstas para a conclusão do projeto e de fluxo financeiro. Alegou que o prazo estimado para a implantação do sistema não previa alterações, o que não foi respeitado pela autora. Segundo a ré, após inúmeras reuniões entre as partes, em 01.06.2008 o sistema foi ativado, estando perfeitamente em funcionamento, apresentando apenas certa lentidão.Quanto aos demais problemas mencionados na inicial, alegou terem aparecido por culpa exclusiva da autora que não utilizou de forma correta o sistema. Suscitou ser devida a exigibilidade dos títulos cobrados, pois o serviço contratado foi executado.Mencionou também a validade dos títulos por serem vinculados originalmente ao contrato comum às partes, bem como a possibilidade de efetuar sua indicação a protesto, conforme art. 1º da Lei nº 9.492/97. Rebateu ainda os pedidos de devolução dos valores antecipadamente pagos pela autora, haja vista que a ré honrou com o pactuado, não fazendo jus, também, a indenização por danos morais.Juntou documentos (fls. 276-350).Réplica (fls. 351-354).Na audiência preliminar, não houve conciliação. O ponto controvertido fixado foi a inoperância/operância do software e a efetiva prestação do serviço contratado (fl. 385).Deferido o pedido de produção de prova pericial e oral (fls. 386-387), foi nomeada perita. A ré apresentou seus quesitos às fls. 390-393 e a autora às fls. 394-396.Na audiência de instrução e julgamento, foram tomados os depoimentos pessoais dos representantes legais das empresas autora e ré. Ato contínuo, seguiu-se a oitiva de duas testemunhas arroladas pela autora (fls. 427-432).Por carta precatória, foram ouvidas duas testemunhas. Em audiência, houve contradita da testemunha Max Adriano Kogler, em razão de também ter tido problemas com o software da ré e conhecer o representante da autora, o que foi indeferido pelo juiz. A ré agravou na forma retida, tendo o magistrado mantido a decisão agravada por seus próprios fundamentos (mídia audiovisual de fls. 441-443).Laudo Pericial (fls. 450-519) e anexos (fls. 520-602).Manifestação ao laudo pericial pela ré (fls. 617-619) e autora (fls. 621-632).Ação cautelar em apenso (autos nº 036.08.009973-0).É o necessário relato. Decido.

Sentenciando, o MM. Juiz de Direito Luciano Fernandes da Silva julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, nos seguintes termos:

Ante exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Sipar Comércio de Parafusos e Ferramentas contra Gestão Sistemas de Informação Ltda., com resolução do mérito (art. 269, I, do Código de Processo Civil), e por consequência:a) DECLARO a nulidade dos boletos bancários de nºs 12127/A; 12128/A; 12129/A; 10843; 10931; 11102; 1184311102 e 10844 e a indicação dos títulos levados à protesto, nos termos desta sentença;b) CONDENO a ré a restituir em favor da parte autora, de forma simples, os valores antecipadamente pagos, conforme cópia dos comprovantes de pagamentos juntados às fls. 157-249, acrescida de correção monetária pelo INPC desde os respectivos pagamentos, bem como de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação;c) INDEFIRO o pleito de indenização pelos danos morais, pelos motivos e fundamentos expostos;Condeno a ré no pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 20% sobre o valor da condenação, na forma do art. 20, §3o, do Código de Processo Civil.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Irresignada, a ré interpôs o presente apelo (Evento 60, PROCJUDIC9, p. 45-54).

Nas suas razões recursais, pugnou pela reforma do decisum vergastado, argumentando que não deu azo ao atraso na entrega do software e que se ocorreu, deve ser reconhecida a culpa recíproca, uma vez que foram exigidas diversas modificações sendo certo, ademais, que o programa foi entregue em perfeito funcionamento, devendo ser mantido o protesto dos boletos, bem como seja reconhecida a culpa recíproca no descumprimento do contrato, evitando assim a devolução de valores, pleiteando a improcedência da demanda.

Contrarrazões no evento 60, PROCJUDIC9, p. 61-95.

É o necessário relatório.

V...

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