Acórdão Nº 0011213-71.2008.8.24.0036 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 19-11-2020

Número do processo0011213-71.2008.8.24.0036
Data19 Novembro 2020
Tribunal de OrigemJaraguá do Sul
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão


Apelação Cível n. 0011213-71.2008.8.24.0036, de Jaraguá do Sul

Relator: Desembargador Jaime Machado Junior

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. DUPLICATAS DECORRENTES DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INSTALAÇÃO DE SOFTWARE. MATÉRIA DE CUNHO EMINENTEMENTE CIVIL. DISCUSSÃO QUE REFOGE AO ÂMBITO DO DIREITO COMERCIAL. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. REDISTRIBUIÇÃO.

RECURSO NÃO CONHECIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0011213-71.2008.8.24.0036, da comarca de Jaraguá do Sul 1ª Vara Cível em que é Apelante Gestão Sistemas de Informação Ltda. e Apelado Sipar Comércio de Parafusos e Ferramentas Ltda.

A Terceira Câmara de Direito Comercial decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso e determinar a sua redistribuição a uma das Câmaras de Direito Civil deste Tribunal. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Tulio Pinheiro, com voto, e dele participou o Excelentíssimo Senhor Desembargador Sebastião César Evangelista.

Florianópolis, 19 de novembro de 2020 .




Desembargador Jaime Machado Junior

Relator


RELATÓRIO

Gestão Sistemas de Informação Ltda. interpôs recurso de apelação em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Jaraguá do Sul que, nos autos da ação de inexigibilidade de títulos ajuizada por Sipar Comércio de Parafusos e Ferramentas Ltda., julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, cujo dispositivo restou assim vertido:

"Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Sipar Comércio de Parafusos e Ferramentas contra Gestão Sistemas de Informação Ltda., com resolução do mérito (art. 269, I, do Código de Processo Civil), e por consequência:

A) DECLARO a nulidade dos boletos bancários de nºs 12127/A; 12128/A, 12129/A; 10843; 10931; 11102; 1184311102 e 10844 e a indicação dos títulos levados à protesto, nos termos desta sentença;

B) CONDENO a ré a restituir em favor da parte autora, de forma simples, os valores antecipadamente pagos, conforme cópia dos comprovantes de pagamentos juntados às fls. 157-249, acrescida de correção monetária pelo INPC desde os respectivos pagamentos, bem como de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.

C) INDEFIRO o pleito de indenização pelos danos morais, pelos motivos e fundamentos expostos;

Condeno a ré no pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 20% sobre o valor da condenação, na forma do art. 20, §3º, do Código de Processo Civil.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Certificado o trânsito em julgado, cobradas as custas, arquivem-se."

Irresignada com a prestação jurisdicional entregue, sustentou que a própria demandante deu azo à protelação do término do serviço. Defendeu, também, a existência de uma estimativa de horas, de modo que não houve atraso na implantação do sistema contratado.

Alegou, ademais, a inexistência de vícios no software fornecido. Subsidiariamente, requereu a declaração de culpa recíproca, uma vez que a demandada não cumpriu com a integralidade de suas obrigações. Por fim, pugnou pela readequação do ônus sucumbencial.

Pautou-se, nesses termos, pela reforma da sentença.

Com contrarrazões (fls. 837-847), os autos ascenderam a este egrégio Tribunal de Justiça.

Este é o relatório.

VOTO

Adianta-se que o reclamo não deve ser conhecido.

Isso porque, a natureza da controvérsia não se encontra abrangida pela competência atribuída às Câmaras de Direito Comercial, uma vez que as duplicatas objeto de cobrança estão vinculadas a prestação de serviços de implantação de software de gerenciamento de estabelecimento comercial, logo, a relação jurídica entre as partes não se revela de natureza comercial.

Em casos tais, conforme já decidiu este Tribunal, deve-se atentar para a causa de pedir e a própria origem da obrigação em discussão. Veja-se:

[...] um olhar atento evidencia que a natureza da controvérsia não se encontra abrangida pela competência atribuída às Câmaras de Direito Comercial, porquanto as duplicatas estão vinculadas a contrato de prestação de serviços educacionais.

Vale dizer, a causa de pedir mediata/remota indica a existência de relação jurídica de natureza eminentemente de direito civil; a matéria de fundo do litígio evidencia o descumprimento do contrato de prestação de serviços educacionais, ao qual estão vinculadas as duplicatas indicadas na expropriatória.

Diante desse contexto, emerge a competência das Câmaras de Direito Civil, porquanto a controvérsia de fundo invoca relação jurídica subjacente à emissão dos títulos de crédito, cuja análise afigura-se alheia à competência das Câmaras de Direito Comercial deste Sodalício (TJSC, Conflito de competência n. 0019523-28.2018.8.24.0000, de Itajaí, rel. Des. 2º Vice-Presidente, Câmara de Recursos Delegados, j. 27-03-2019, grifou-se).

No mesmo sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO PARTICULAR DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. MATÉRIA EMINENTEMENTE DE CUNHO CIVIL, QUE REFOGE À COMPETÊNCIA DA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL. EXEGESE DO ART. 3º DO ATO REGIMENTAL N. 57/2002 E §1º DO ART. 3º DO ATO REGIMENTAL N. 149/17. IMPERIOSA REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO À UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL.RECURSO NÃO CONHECIDO. (Apelação Cível n. 0009491-26.2013.8.24.0036, rel. Des. Sérgio Izidoro Heil, j. 10-04-2018).


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO....

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