Acórdão Nº 0011230-54.2014.8.24.0018 do Quarta Câmara Criminal, 10-06-2021

Número do processo0011230-54.2014.8.24.0018
Data10 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 0011230-54.2014.8.24.0018/SC



RELATOR: Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDA


APELANTE: JORACI DUTRA HENRIQUE (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


Na comarca de Chapecó, o órgão do Ministério Público ofereceu denúncia em face de Joraci Dutra Henrique, imputando-lhe a prática do delito capitulado no art. 102 do Estatuto do Idoso, pois, segundo consta na inicial:
No dia 23 de julho de 2012, Joraci Dutra Henrique encontrou-se com o deficiente mental e idoso Getúlio da Silva, de 63 anos, na rua Pedro Balerini, em Chapecó, e convenceu a vítima à acompanhá-la à Caixa Econômica Federal, local em que logrou êxito em sacar parte de valor existente na conta do idoso, proveniente de pagamento de benefício previdenciário retroativo.
Getúlio tinha em sua conta bancária o total de R$ 9.176,87, dos quais foram sacados R$ 7.276,87. Com o saque, Joraci apropriou-se de R$6.276,87, entregando ao idoso, como forma de ludibriá-lo, apenas R$1.000,00 e um relógio da marca Orient.
Das provas obtidas - dentre elas a filmagem do sistema de segurançado banco - identificou-se que, deste modo, Joraci apropriou-se indevidamente de proventos de aposentadoria do idoso, valendo-se paratanto de sua senilidade e deficiência mental (Evento 26, PET52, autos originários).
Finalizada a instrução, o Magistrado a quo julgou parcialmente procedente o pedido formulado na denúncia, para condenar a ré ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas medidas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, na importância de 1 (um) salário mínimo, além do pagamento de 11 (onze) dias-multa, fixados no mínimo legal, pela prática do crime previsto no art. 171, caput, do Código Penal (Evento 87, SEN112, autos originários).
Inconformada com a prestação jurisdicional, a ré interpôs apelação criminal, mediante a qual postulou a absolvição, sustentando a insuficiência de provas para embasar a condenação (Evento 108, PET1, autos originários).
Apresentadas as contrarrazões (Evento 112, PROMOÇÃO1, autos originários), a douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio da Exma. Dra. Heloísa Crescenti Abdallsa Freire, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do reclamo (Evento 15, PROMOÇÃO1)

Documento eletrônico assinado por SIDNEY ELOY DALABRIDA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 954495v14 e do código CRC be2a6e83.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): SIDNEY ELOY DALABRIDAData e Hora: 21/5/2021, às 18:24:43
















Apelação Criminal Nº 0011230-54.2014.8.24.0018/SC



RELATOR: Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDA


APELANTE: JORACI DUTRA HENRIQUE (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


VOTO


Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conhece-se do reclamo.
Almeja a recorrente, em síntese, a absolvição, sob o argumento de insuficiência probatória para embasar o decreto condenatório.
Razão, todavia, não lhe assiste.
Infere-se dos autos que Joraci Dutra Henrique, com o propósito preconcebido de locupletar-se ilicitamente, acompanhou a vítima Getúlio da Silva, idoso e deficiente mental, até a Caixa Econômica Federal, local em que logrou êxito em sacar parte do valor existente na conta do ofendido, proveniente de pagamento de benefício previdenciário, obtendo, portanto, vantagem indevida em prejuízo alheio (Evento 26, PET52, autos originários).
De saída, esclarece-se que, embora o Ministério Público tenha denunciado a acusada pela prática do crime previsto no art. 102 do Estatuto do Idoso, o Magistrado a quo, com fundamento no art. 383 do Código de Processo Penal, desclassificou a conduta imputada para àquela prevista no art. 171, caput, do Código Penal.
Com efeito, a materialidade e autoria delitivas despontam do boletim de ocorrência (Evento 1, INQ2, autos originários), dos extratos bancários (Evento 1, INQ4, autos originários), do termo de reconhecimento (Evento 1, INQ16-17, autos originários), do boletim de informação (Evento 1, INQ26-27, autos originários), bem como da prova oral coligida ao longo das fases policial e judicial.
Sobre os fatos, extrajudicialmente (Evento 1, INQ11, autos originários), a vítima narrou:
[...] que perguntado se lembra dos fatos, disse não lembrar direito, mas que recorda que uma mulher desconhecida lhe parou na rua e pediu seus documentos e disse que era pra dar ao depoente dinheiro; que a mulher lhe pediu o documento duas vezes; que lembra também de ter ido com a mulher no banco e ele ter pego um 'pacotão' de dinheiro; que lembra de ter visto a mulher colocar o 'pacotão' de dinheiro na bolsa; que o depoente voltou para casa junto com a tal mulher, sendo que na casa ela deu ao depoente um relógio e um 'pouquinho' de dinheiro; que não sabe dizer quem era essa mulher, mas lembra que ela era bem boazinha; que lembra de ter voltado na casa dessa mulher junto com Loreci para pegar seus documentos e tal mulher queria lhe dar um soco no rosto; que o autor não recorda dos fatos e tem dificuldade de se expressar, por isso não lhe foi perguntado mais nada (grifou-se).
Sob o crivo do contraditório (Evento 67, VÍDEO130, autos originários), ainda que com toda dificuldade de articulação apresentada, em razão da sua...

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