Acórdão nº 0011234-05.2014.8.11.0002 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Câmara Criminal, 14-12-2022

Data de Julgamento14 Dezembro 2022
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCriminal - APELAÇÃO CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Número do processo0011234-05.2014.8.11.0002
AssuntoCrimes de Trânsito

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 0011234-05.2014.8.11.0002
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto: [Crimes de Trânsito]
Relator: Des(a).
GILBERTO GIRALDELLI


Turma Julgadora: [DES(A). GILBERTO GIRALDELLI, DES(A). FRANCISCO ALEXANDRE FERREIRA MENDES NETO, DES(A). RONDON BASSIL DOWER FILHO]

Parte(s):
[MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (REPRESENTANTE), MARCOS CESAR PETINI - CPF: 570.074.541-00 (APELADO), A SOCIEDADE (VÍTIMA), FLAVIO BORGES DA SILVA - CPF: 162.038.521-04 (VÍTIMA), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)]


A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
RONDON BASSIL DOWER FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.


E M E N T A

RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – DELITOS PREVISTOS NO ART. 303 E ART. 306, §1º, DO CTB – SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE – RECURSO MINISTERIAL – IRRESIGNAÇÃO QUANTO À ABSOLVIÇÃO DO APELADO PELO CRIME DE LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR – INVIABILIDADE – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE – CRIME NÃO-TRANSEUNTE – IMPRESCINDIBILIDADE DO EXAME DE CORPO DE DELITO PARA DEMONSTRAÇÃO DA LESÃO – PECULIARIDADES FÁTICAS – ABSOLVIÇÃO MANTIDA.

A teor do disposto nos artigos 158 e 167 do Código de Processo Penal, em se tratando de infração penal que deixa vestígios materiais, é indispensável a realização de exame de corpo de delito, direto ou indireto, podendo ele ser suprido pela prova testemunhal unicamente no caso de ser impossível sua realização, por haverem desaparecido os vestígios. No caso concreto, nada há nos autos que demonstre a efetiva impossibilidade de realização do exame pericial, e, dadas as peculiaridades fáticas, os elementos presentes nos autos não bastam para demonstrar a materialidade do crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Logo, de rigor a manutenção da absolvição.

Recurso conhecido e não provido.

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO

APELADO: MARCOS CESAR PETINI

R E L A T Ó R I O

EXMO. SR DES. GILBERTO GIRALDELLI

Egrégia Câmara:

Trata-se de recurso de apelação criminal interposto pelo Ministério Público contra a r. sentença proferida pelo d. Juízo da 5º Vara Criminal da Comarca de Várzea Grande/MT nos autos da ação penal n.º 0011234-05.2014.8.11.0002, que julgou parcialmente procedente a denúncia e absolveu o acusado MARCOS CESAR PETINI da infração tipificada no art. 303, da Lei 9.503/97 e o condenou pela prática do delito tipificado no art. 306, §1º, da Lei 9.503/97, à pena privativa de liberdade de 06 (seis) meses de detenção, no regime inicial aberto, substituindo-a por 02 (duas) restritivas de direitos, além da condenação de 10 (dez) dias-multa no mínimo valor unitário, à pena de suspensão da habilitação por 02 (dois) meses e ao pagamento das custas e despesas processuais.

Nas razões recursais vistas no ID 142640934 – pág. 27/39, o órgão ministerial pugna pela condenação do acusado pela prática do crime previsto no art. 303 do CTB, com aplicação da sanção do art. 293 do CTB (suspensão da CNH), bem como, reconhecendo o concurso material em relação ao delito do art. 306 do CTB”.

Em contrarrazões disponíveis no ID 142640934 – pág. 52/56, a i. Defensoria Pública, representando o acusado, rechaça as pretensões ministeriais e requer seja negado provimento ao apelo.

Instada a se manifestar, a i. Procuradoria-Geral de Justiça, por meio do parecer encartado no ID 145281658, opinou pelo provimento do recurso.

É o relatório.

À douta Revisão.

VOTO

EXMO. SR. DES. GILBERTO GIRALDELLI

Egrégia Câmara:

Inicialmente, cumpre reconhecer que o recurso em apreço é tempestivo, foi interposto por quem tinha legitimidade para fazê-lo, e o meio de impugnação empregado afigura-se necessário e adequado para se atingir a finalidade colimada, motivos por que, estando presentes os requisitos objetivos e subjetivos para a sua admissibilidade, CONHEÇO do apelo manejado pela i. defesa.

O acusado, MARCOS CESAR PETINI, foi denunciado pela prática das condutas previstas nos artigos 303 e 306, §1º, do CTB, porque, de acordo com a denúncia, no dia 29 de março de 2014, por volta das 21h50min, no cruzamento da Avenida Dom Orlando Chaves e Rua Ministro Mário Machado, bairro Cohab Cristo Rei, município de Várzea Grande/MT, conduziu veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da ingestão de álcool e praticou lesão corporal culposa na direção de veículo automotor em desfavor de Flávio Borges da Silva.

Ao final da regular instrução probatória, sobreveio sentença penal parcialmente procedente, por meio da qual o acusado restou absolvido da imputação relativa ao crime de lesão corporal culposa na...

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