Acórdão Nº 0011250-02.2019.8.24.0008 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 27-02-2020

Número do processo0011250-02.2019.8.24.0008
Data27 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemBlumenau
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0011250-02.2019.8.24.0008

Relator: Desembargador Guilherme Nunes Born

APELAÇÃO CÍVEL. BRASIL TELECOM. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARCIALMENTE ACOLHIDA. DEMANDA EXPROPRIATÓRIA EXTINTA. INSURGÊNCIA DA EMPRESA DE TELEFONIA.

ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PEDIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO, TRAZIDO EM CONTRARRAZÕES, POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REITERAÇÃO DE MANIFESTAÇÕES ANTERIORES QUE, APESAR DE NÃO RECOMENDÁVEL, TRADUZEM A IRRESIGNAÇÃO DA PARTE. TESE REJEITADA.

PRELIMINARES. ILIQUIDEZ DO TÍTULO TRAZIDO AO CUMPRIMENTO. MATÉRIA JÁ ANALISADA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO PRETÉRITO. PRECLUSÃO PERFECTIBILIZADA. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA E CONSISTENTE NA REPRODUÇÃO DE PEÇAS PROCESSUAIS ANTERIORES QUE NÃO JUSTIFICAM REVISTAR O DEBATE. PRELIMINAR REJEITADA.

INCLUSÃO DA DOBRA ACIONÁRIA E DOS JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO NO CÁLCULO DO MONTANTE DEVIDO. IMPOSSIBILIDADE. VERBA NÃO CONTEMPLADA NO TÍTULO EXECUTIVO TRAZIDO A EXECUÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. EXEGESE DA SÚMULA 551 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

"A "dobra acionária" reclama pedido expresso na fase de conhecimento - e consequente acolhimento na sentença exequenda -, sendo inviável o seu pleito apenas na fase de cumprimento." (Jânio Machado).

[...] "O requerimento da parte para formação do incidente de uniformização de jurisprudência não vincula o órgão jurisdicional que poderá ou não admití-lo consoante critérios de conveniência e oportunidade" (STJ, AgRg no EREsp 620.276/RS, rel. Min. Jorge Scartezzini) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.083546-5, de Joinville, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, j. 03-04-2014).

MÉRITO. VALOR DO CONTRATO. MONTANTE FIXADO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO PRETÉRITO. INOBSERVÂNCIA PELO PERITO. NECESSIDADE DE MODIFICAÇÃO. RECURSO ACOLHIDO NESTE PONTO.

VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. AÇÕES DA TELEBRÁS. BALANÇO TRIMESTRAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR QUE FIXOU O VALOR NA DATA DA INTEGRALIZAÇÃO. UTILIZAÇÃO DO VIGENTE NAQUELE MOMENTO CORRETA. PRETENSÃO DE UTILIZAR VPA POSTERIOR RECHAÇADA.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCELA DO PLEITO INAUGURAL EXPROPRIATÓRIO ATENDIDO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE INAPLICÁVEL AO CASO. DISTRIBUIÇÃO DE FORMA OFENSIVA AO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIXADO EM RECURSO REPETITIVO. ADEQUAÇÃO PARA AFASTAR O DEVER DA IMPUGNANTE DE PAGAR TAL VERBA QUE SE IMPÕE.

RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0011250-02.2019.8.24.0008, da comarca de Blumenau 4ª Vara Cível em que é Apelante Oi S/A e Apelado Espólio de Gercenira Classepp da Silva Schumann.

A Primeira Câmara de Direito Comercial decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento. Custas legais.

O julgamento, realizado no dia 27 de fevereiro de 2020, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Guilherme Nunes Born, com voto, e dele participaram o Exmo. Sr. Des. Luiz Zanelato e o Exmo. Sr. Des. Carlos Adilson Silva.

Florianópolis, 27 de fevereiro de 2020.

Desembargador Guilherme Nunes Born

Presidente e Relator

RELATÓRIO

1.1) Da inicial

Espólio de Gercenira Classep da Silva Schumann ingressou com o cumprimento de sentença objetivando perceber a quantia de R$ 47.633,31, decorrente de complementação acionária (fls. 4/5).

1.2) Da impugnação ao cumprimento de sentença

Intimada para pagamento a executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 430/453 dos autos 008.07.027676-2/00003) alegando, preliminarmente, a iliquidez do título.

No mérito, sustentou a ocorrência de excesso de execução, uma vez que não existe valor a ser pago. Disse que o VPA adotado, bem como o valor do contrato considerado, estão equivocados. Afirmou que os dividendos e os JSCP não são devidos, bem como inaplicável a multa do art. 475-J, da Lei 5.869/73. Falou dos honorários e do princípio da causalidade pugnado, ao final, pela extinção do procedimento.

1.3) Do encadernamento processual

Manifestação à impugnação ao cumprimento de sentença às fls. 483/490 dos autos n.º 008.07.027676-2/00003.

No dia 02/02/2012, o Juiz de direito Emmanuel Schenkel do Amaral e Silva (fls. 492/496 dos autos n.º 008.07.027676-2/00003), rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e condenou a parte impugnante das custas e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 1.000,00. Desta decisão foi interposto Agravo de Instrumento (fls. 498/521 dos autos n.º 008.07.027676-2/00003), autuado sob o n.º 2012.011058-0, que restou acolhido para cassar a decisão e determinar a realização de perícia (fls. 730/739 dos autos n.º 008.07.027676-2/00003).

A perícia foi realizada (fls. 834/848 dos autos n.º 008.07.027676-2/00003).

1.4) Da sentença

No ato compositivo da lide (fls. 905/913 dos autos n.º 008.07.027676-2/00003), proferido em 17/07/2019, o Juiz de Direito Cássio José Lebarbenchon Angulski, resolveu o feito nos seguintes termos:

1- HOMOLOGO os parâmetros de cálculo utilizados pelo Contador do Juízo e, via de consequência, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo o excesso de execução no cálculo do credor. Fixo honorários sucumbenciais em R$ 2.000,00, a ser pago na proporção de 50% para cada parte, tendo em vista a sucumbência recíproca (Súmula 519 do STJ), suspensa a exigibilidade em relação à parte exequente/impugnada, em razão de ser beneficiária da gratuidade judicial (fl. 23 do processo principal). Destaco, por fim, que a verba honorária ora fixada em face da empresa impugnante se trata de crédito extraconcursal e não será, portanto, adicionada à certidão de habilitação de crédito a ser expedida conforme determinação abaixo.

2- JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com base no art. 59 da Lei 11.101/2005. Desconstituo eventual penhora efetuada neste processo. Condeno a parte executada ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC. Está igualmente obrigada a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pela parte adversa, conforme art. 82, § 2º, do CPC. Sem honorários.

1.5) Do recurso

Inconformada, a empresa de telefonia ofertou recurso de Apelação Cível (fls. 126/154), sustentando, preliminarmente, a iliquidez do título e a necessidade de liquidação por arbitramento.

No mérito, disse que o cálculo do perito é equivocado, porque o valor do contrato deve ser aquele pago à vista e não a soma das parcelas pagas. Apontou erro no VPA da Telebrás, disse que foram incluídos, indevidamente, valor não deferidos na origem dos JSCP e da dobra acionária. Por fim, falou que somente a parte impugnada deve pagar honorários advocatícios.

1.6) Das contrarrazões

Presente (fls. 184/187), com pedido preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade.

Após, ascenderam os autos a este Colegiado.

Este é o relatório.

VOTO

2.1) Do objeto recursal

A discussão é sobre a necessidade de liquidação por arbitramento, o valor do contrato, o VPA da Telebrás, a inclusão de JSCP e da dobra acionária, e os honorários advocatícios.

2.2) Do juízo de admissibilidade

Conheço do recurso porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, eis que ofertado a tempo e modo, recolhido o devido preparo e evidenciado o objeto e a legitimação.

2.2.1) Do princípio da dialeticidade

Defende a parte apelada o não conhecimento do recurso sob o fundamento de que "as razões da Apelante, basicamente, resumem-se a reproduzir as teses de sua impugnação ao cumprimento de execução e manifestação do laudo pericial" (fl. 186).

Contudo, em que pese não ser recomendada a prática de reiteração de peças processuais, no presente caso é possível extrair a irresignação da parte, o que autoriza o conhecimento do recurso.

Desta forma, não se verifica ofensa ao princípio da dialeticidade.

2.3) Das preliminares

2.3.1) Da (i)liquidez do título

Sustenta a parte apelante que o título trazido para cumprimento é ilíquido, devendo ser apurado seu valor por meio de liquidação de sentença.

Ocorre que tal tese já foi analisada e acolhida quando do julgamento do Agravo de Instrumento n.º 2012.011058-0 (fls. 730/740 dos autos n.º 008.07.027676-2/00003), tanto que determinou-se a realização de prova pericial.

Desta forma, acaso entendesse a parte apelante que não seria o caso, na época daquela decisão, de liquidação por arbitramento, mas sim por artigos (hipóteses previstas na Lei 5.869/73 vigente naquela época), deveria a parte ter se insurgido de modo adequado.

Logo, tais argumentos genéricos e que representam a reedição de manifestações anteriores, sequer mencionando a perícia realizada, não se mostram aptos a afastar a preclusão consumada ou, no mínimo, justificar tal tese.

Assim, rejeita-se esta preliminar.

2.3.2) Da ofensa a coisa julgada

Busca a parte agravante afastar do cálculo a dobra acionária e os juros sobre capital próprio, porquanto não previstas estas verbas no título executivo judicial trazido para cumprimento, o que ofende a coisa julgada.

Compulsando o Sistema de Automação do Judiciário - SAJ, extrai-se o dispositivo da sentença dos autos 0027676-12.2007.8.24.0008 (008.07.027676-2):

3- Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido na presente ação de adimplemento contratual ajuizada por Espólio de Gercenira Classepp da Silva Schumann (contrato 0040294501, telefone 334-0057, fl. 45) em face de Brasil Telecom S/A para:

a) condenar a ré ao pagamento de indenização no valor correspondente ao número de ações que deveria ter sido subscrito na data da integralização do capital, descontadas as ações subscritas, levando-se em conta o valor patrimonial da ação apurado em balanço anterior aprovado em assembléia geral ordinária e publicado no órgão oficial, conforme exposto acima.

Sobre o valor deverá incidir correção monetária pelo INPC-IBGE a partir da integralização e juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano contados da citação até o efetivo pagamento;

b)...

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