Acórdão Nº 0011280-38.2013.8.24.0011 do Quarta Câmara de Direito Público, 27-01-2022

Número do processo0011280-38.2013.8.24.0011
Data27 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0011280-38.2013.8.24.0011/SC

RELATOR: Desembargador ODSON CARDOSO FILHO

APELANTE: ADA ROSA PETERMANN ZABEL (AUTOR) ADVOGADO: JOSIANE SCHMITT DE OLIVEIRA (OAB SC034177) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Na comarca de Brusque, Ada Rosa Petermann Zabel ingressou com Ação Acidentária em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Narra que ao se dirigir ao ambiente de trabalho vivenciou acidente motociclístico, ensejando capsulite adesiva de ombro. Relata que, em razão do infausto, recebeu o auxílio-doença acidentário, porém aduz que, apesar de permanecer inapta ao labor, a autarquia cessou o pagamento do benefício. Busca, inclusive em antecipação de tutela, o restabelecimento do auxílio-doença ou a concessão da aposentadoria por invalidez (Evento 1, Doc. 1 - 1G).

O pleito antecipatório foi deferido (Evento 2 - 1G).

Formada a relação jurídica processual, observado o contraditório e ultimado o exame pericial, a parte autora requereu a realização de perícia psiquiátrica, o que indeferido (Evento 98 - 1G).

Encerrada a instrução, a magistrada a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais, revogando, por corolário, a tutela antecipada (Evento 225 - 1G).

Inconformadas, as partes interpuseram recursos de apelação.

Em suas razões, o réu, exprimindo que se limitou a antecipar os honorários periciais, tenciona direcionar o encargo ao Estado de Santa Catarina. Pugna, também, pela devolução dos valores pagos em antecipação de tutela. Por fim, requer o prequestionamento da matéria (Evento 54 - 1G).

Por sua vez, a autora alega, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento, aduzindo que parcela dos quesitos que apresentou não foram respondidos, também que o perito não é especialista em ortopedia, bem assim que é portadora de depressão, moléstia não avaliada por expert habilitado em psiquiatria, pelo que almeja a realização de novos exames periciais. Quanto ao mérito, repisa estar acometida de enfermidades ortopédica e psiquiátrica que a incapacitam para o labor habitual de costureira, visando à reforma da sentença. Busca, ainda, afastar o dever de restituir os valores recebidos em tutela de urgência, dado o caráter alimentar da verba (Evento 235 - 1G).

Com contrarrazões (Evento 241 - 1G), os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça.

Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça indicando ausência de interesse na causa (Evento 11).

É o relatório.

VOTO

1. Inicialmente, embora a autora postule, em contrarrazões (Evento 241, p. 9 - 1G), o não conhecimento do apelo aviado pelo adverso, absteve-se de fundamentar o pedido; assim, a pretensão deve ser prontamente rechaçada.

Dito isso, os recursos apresentam-se tempestivos e preenchem os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual merecem ser conhecidos; recebo-os também em seus efeitos legais (arts. 1.012, caput, e 1.013, caput, do CPC), exceto no que diz respeito à tutela antecipada revogada na sentença (art. 1.012, § 1º, V).

2. De início, cumpre afastar a alegação de cerceamento agitada pela autora.

Cumpre frisar, primeiramente, que a demandante foi submetida a dois exames periciais, o primeiro a cargo do Dr. Joel Mendes, especialista em ortopedia e traumatologia bem como em medicina legal e perícias médicas (Evento 70, 117 - 1G), e o segundo confiado ao Dr. Nelson Ubaldo Filho, habilitado em neurologia, neurocirurgia e medicina do trabalho (Evento 128, 208 - 1G).

Nota-se, assim, que a impugnação à especialidade dos profissionais encarregados dos exames não merece prosperar.

Destaco, a propósito, que "o profissional da área da medicina está legalmente apto à realização de perícias judiciais independentemente de sua especialidade - é o que diz o Conselho Regional de Medicina em outros feitos e o que vem sendo respaldado pela jurisprudência. Apenas casos de destacada complexidade, que reclamem um grau de conhecimento fora do usual, é que imporão a designação de profissional com formação intelectual peculiar. Fora daí, válida a perícia, só se faz segundo laudo se o original não tiver força de convicção bastante" (TJSC, AC n. 0301295-37.2014.8.24.0075, de Tubarão, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quarta Câmara de Direito Público, j. 19-10-2017).

Importante ressaltar que os peritos nomeados estão habilitados para exarar posicionamento técnico, de modo que não estão vinculados a outras perícias ou a documentos particulares trazidos pela pessoa avaliada. E eventuais divergências entre a compreensão do caso por profissionais da área da medicina não podem servir de amparo ao apontamento de irregularidades, vícios ou erros materiais.

Diga-se, ademais, que as conclusões extraídas pelos especialistas são apreciadas pelo julgador com amparo no princípio do livre convencimento motivado, avaliando também, por óbvio, o conjunto probatório contido nos autos.

Nesse sentido, importante destacar que "quando as alegações das partes, os documentos entranhados no processo e a perícia judicial elucidam, de modo incontroverso, os aspectos fáticos da lide, o juiz pode validamente encerrar a instrução e julgar a demanda sem que isso importe em cerceamento de defesa" (Apelação Cível n. 2014.071302-1, de Videira, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 1º-3-2016).

Embora a apelante expresse que não respondidos seus quesitos quando do segundo exame, percebe-se que todos os questionamentos foram individualmente debatidos quando do primeiro laudo (Evento 70, 115-116 - 1G); quanto à avaliação subsequente, denota-se que as indagações declinadas pelas partes foram integralmente contempladas no parecer do profissional, que exarou visão fundamentada acerca da capacidade laborativa da obreira, observando substancialmente os requisitos estampados no art. 473 do Estatuto Processual Civil.

Além do mais, o juiz somente realizará nova perícia "quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida" (art. 480 do CPC); porém, in casu, o resultado dos estudos foi claro e preciso acerca da capacidade ocupacional da segurada.

No bojo da mesma preliminar, a acionante sustenta que seu direito foi tolhido também porque não oportunizada a avaliação por médico psiquiatra.

Conforme exaltado no julgado de primeiro grau, "não há que se falar em designação de perícia psiquiátrica, uma vez que a causa de pedir na exordial limita-se a problemas ortopédicos e tal pleito já foi indeferido por duas vezes por este Juízo" (Evento 225 - 1G).

De fato, nota-se que, na petição inicial, a autora alega que "é costureira e está afastada de suas atividades desde janeiro de 2012, por acidente de trabalho (acidente de motocicleta, percurso de chegada ao labor), passando por cirurgia no ombro esquerdo" (Evento 1, Petição 2 - 1G).

A primeira menção a outra enfermidade (depressão) se fez presente quando impugnou a complementação ao primeiro laudo pericial, este que rechaçara o quadro incapacitante alegado, passando a argumentar que "além da sua incapacidade por não conseguir realizar sua função de costureira, pois tem movimentos limitados no ombro esquerdo, está com depressão por não conseguir trabalhar" (Evento 92, 157 - 1G).

Como cediço, o Código de Processual Civil autoriza o demandante a aditar o pedido e a causa de pedir, independentemente do consentimento do acionado, até a citação; depois disso, somente mediante a anuência do réu tais retificações são avalizadas e até o saneamento do processo (art. 329, I e II, do CPC), momento em que ocorre a estabilização da demanda.

Logo, a modificação substancial da causa de pedir posterior ao saneamento da causa, inclusive após a juntada do laudo pericial, não deve ser tolerada.

Essa é a orientação do Superior Tribunal de Justiça, visto que "o fato superveniente a ser considerado pelo julgador deve guardar pertinência com a causa de pedir e pedido constantes da inicial, não servindo de fundamento para alterar os limites da demanda fixados após a estabilização da lide" (STJ, AgInt no AREsp 1.437.753, rel. Min. Raul Araújo, j. 19-9-2019).

Nesse sentido, retiro da jurisprudência deste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE JULGADO IMPROCEDENTE EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. SURGIMENTO DE FATO NOVO. CONCESSÃO E GOZO DE NOVO BENEFÍCIO DURANTE O TRÂMITE PROCESSUAL. ALTERAÇÃO DO OBJETO DA DEMANDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 329, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO PEDIDO APÓS A ESTABILIZAÇÃO DA LIDE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA OPERADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE PONTO. (TJSC, AC n. 0329987-71.2015.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 4-8-2020)

E, em caso análogo, restou decidido:

PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO (APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, AUXÍLIO-DOENÇA OU AUXÍLIO-ACIDENTE). IMPROCEDÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA SEGURADA. AGRAVOS RETIDOS. PERÍCIA INTEGRADA EM AUDIÊNCIA. POSSIBILIDADE. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL COM ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTO TRAZIDO APÓS O SANEAMENTO DO FEITO. APLICAÇÃO DO ART. 264, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC.

"O art. 264 e seu parágrafo único do CPC dispõem que, 'feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei' e 'a alteração do...

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