Acórdão nº 0011282-03.2015.8.11.0010 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, 24-01-2023

Data de Julgamento24 Janeiro 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Número do processo0011282-03.2015.8.11.0010
AssuntoAuxílio-Doença Acidentário

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO


Número Único: 0011282-03.2015.8.11.0010
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Auxílio-Doença Acidentário, Efeitos]
Relator: Des(a).
MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA


Turma Julgadora: [DES(A). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). LUIZ CARLOS DA COSTA, DES(A). LUIZ CARLOS DA COSTA, DES(A). MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, DES(A). MARIA APARECIDA RIBEIRO]

Parte(s):
[MANOEL VERISSIMO DOS SANTOS - CPF: 008.206.544-69 (APELADO), TATIANE SAYURI UEDA MIQUELOTI - CPF: 277.859.258-01 (ADVOGADO), INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.979.036/0001-40 (APELANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), DEBORA KAROLINE DUQUES FERMINO - CPF: 036.251.711-80 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
LUIZ CARLOS DA COSTA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: A UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.

E M E N T A

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO – INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE – RECONHECIDA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.

R E L A T Ó R I O

Egrégia Câmara:

Trata-se de recurso de Apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face da r. sentença que, nos autos da Ação para Restabelecimento do Auxílio Doença e Transformação do Auxílio Doença em Aposentadoria por Invalidez, a qual teve trâmite perante o Juízo da Segunda Vara Cível da Comarca de Jaciara-MT, proposta em desfavor do recorrente por Manoel Verissimo dos Santos, acolheu a pretensão autoral, sob a seguinte deliberação: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de APOSENTADORIA FOR INVALIDEZ, razão pela qual CONDENO o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento do referido benefício previdenciário em favor de Manoel Verissimo dos Santos. no valor do salário-benefício de acordo com os artigos 28 e 29 da Lei n.º 8.213/91, bem como, o pagamento do 13º salário, DESDE A DATA DO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO, QUAL SEJA, 08/05/2015.” (Id. 121240962)

Em suas razões, o apelante argumenta que a incapacidade laborativa que autorize a concessão de aposentadoria por invalidez deve ser irreversível e omniprofissional, ou seja, deve o segurado estar inválido para todo e qualquer exercício de atividade laboral irreversivelmente.

Assevera que se possível a recuperação do segurado na sua reabilitação profissional para outra atividade não pode não pode ser concedida a aposentadoria por invalidez, no máximo, se for o caso, a concessão do do auxílio-doença. Alega que do contrário, haveria afronta ao disposto nos preceitos legais, especialmente ao contido no artigo nº 62 da Lei na 8.213/91.

Aduz que o laudo médico judicial consignou que a incapacidade da parte autora para realizar suas atividades é parcial, o que por si só desautoriza a concessão do benefício da aposentadoria por invalidez.

Consiga que a manutenção da concessão da tutela antecipada, neste caso causaria lesão grave e de difícil reparação ao INSS.

Por fim, requer o conhecimento, a atribuição de efeito suspensivo, e o provimento do presente recurso para reformar a...

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