Acórdão nº 0011285-08.2013.822.0014 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 17-08-2016

Data de Julgamento17 Agosto 2016
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo0011285-08.2013.822.0014
ÓrgãoTurma Recursal

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA

Turma Recursal


Data de distribuição :12/05/2016
Data de julgamento :17/08/2016


0011285-08.2013.8.22.0014 Recurso Inominado
Origem: 00112850820138220014 Vilhena/RO (1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública)
Recorrente : Município de Vilhena RO
Procuradora : Márcia Helena Firmino(OAB/RO4983)
Recorrido : José Morello Scariott
Advogado : José Morello Scariott(OAB/RO1066)
Relator : Juiz Arlen Jose Silva de Souza


RELATÓRIO

Relatório dispensado nos termos da Lei 9.099/95


VOTO

Conheço dos recursos por preencher os requisitos de admissibilidade

Em detida análise aos autos, verifico que a r. Sentença não merece reparos de qualquer espécie, eis que aborda a questão com a devida profundidade e satisfatória análise, devendo, pois, ser mantida pelos próprios fundamentos, nos termos do artigo 46, da Lei 9.099/95

Para melhor elucidação dos pares transcrevo parte que considero necessário para compreensão

¿
Tratam os autos de ação de cobrança de aluguéis, consumo de energia elétrica e laudo de avaliação do imóvel para renovação do contrato de aluguel
Depreende-se dos autos e dos documentos juntados que o pedido inicial merece procedência.
Após o imóvel locado ter sido desocupado o reclamante não pôde de imediato locar a outro inquilino face aos danos que decorreram da locação ao reclamado.
Tanto o é que o reclamado efetuou o pagamento dos reparos necessários no imóvel para que o mesmo retornasse ao estado a quo.
O contrato de aluguel somente é rescindido quando o imóvel é restituído a posse do proprietário nas exatas condições em que foi locado, o que ocorreu quando do termino dos reparos realizados pelo reclamante, isso em dezembro de 2011. Por certo o período compreendido entre a desocupação e a realização de reparos/reforma, entende-se como de locação, pelo que o aluguel é devido entre abril e dezembro de 2011 no valor total de R$17.100,00 (dezessete mil e cem reais).
No que respeita aos laudos de avaliação do imóvel no valor de R$1.090,00 (um mil e noventa reais), entendo que o reclamante somente procedeu a avaliação face a solicitação do reclamado no intuito de renovação do contrato de aluguel, o que não teria ocorrido caso o reclamado tivesse demonstrado a intenção de descontinuar o contrato.
De igual forma, deve proceder o pedido referente ao ressarcimento pelo valor de R$568,55 (quinhentos e sessenta e oito reais e cinquenta e cinco centavos) da energia elétrica, já que a
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