Acórdão nº 0011285-45.2012.8.11.0015 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, 22-08-2023

Data de Julgamento22 Agosto 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Número do processo0011285-45.2012.8.11.0015
AssuntoICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO


Número Único: 0011285-45.2012.8.11.0015
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Indenização por Dano Material]
Relator: Des(a).
GRACIEMA RIBEIRO DE CARAVELLAS

Turma Julgadora: [DES(A). GRACIEMA RIBEIRO DE CARAVELLAS, DES(A). GILBERTO LOPES BUSSIKI, DES(A). MARIA APARECIDA RIBEIRO]

[PETRO RIO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA - CNPJ: 00.275.287/0001-62 (APELANTE), THIAGO REBELLATO ZORZETO - CPF: 335.007.318-21 (ADVOGADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (APELADO), CASA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0007-30 (REPRESENTANTE), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0020-07 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
MARIA APARECIDA RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, CONHECEU EM PARTE E DESPROVEU O RECURSO.


E M E N T A

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - TRIBUTÁRIO - ICMS - OPERAÇÃO DE TRANSPORTE DE COMBUSTÍVEL - TERMO DE APREENSÃO E DEPÓSITO - INSCRIÇÃO ESTADUAL SUSPENSA - ANTECIPAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO ICMS INCIDENTE SOBRE A OPERAÇÃO - LEGALIDADE - RECOLHIMENTO EM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NÃO DEMONSTRADO - DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - MULTA - POSSIBILIDADE - PERÍODO ENTRE O PEDIDO DE REATIVAÇÃO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL E O DEFERIMENTO DESTA PELA ADMINISTRAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE AUTUAÇÃO PELO FISCO NESSE INTERREGNO - TESE NÃO ARGUIDA EM PRIMEIRO GRAU - INOVAÇÃO RECURSAL.

1. A comercialização de combustíveis é operação mercantil sobre a qual incide o ICMS e a cobrança do imposto para esse tipo de operação está sujeita à substituição tributária, sendo necessário que os estabelecimentos localizados em outras unidades da Federação firmem acordo específico com o Estado de Mato Grosso, como previsto na Portaria 114/2002

2. As Notas Fiscais referentes à operação realizada, conquanto sirvam para demonstrar a discriminação do valor do imposto a ser recolhido, não constituem prova do seu efetivo pagamento e, se inexistente a comprovação do recolhimento do ICMS em substituição tributária nos autos, não há que se falar em recolhimento tributário em duplicidade.

3. A suspensão da Inscrição Estadual caracteriza infração a obrigação tributária acessória, ensejando a aplicação de multa, como previsto no art. 45, §8º, da Lei n.º 7.098/98, conforme redação vigente à época da autuação, além da antecipação do recolhimento do ICMS devido na operação, nos termos do art. 3º, §§ 3º, 4º e 5º dessa mesma Lei.

4. Não cabe ao Juízo ad quem conhecer de matéria não suscitada pela parte interessada e não decidida pelo Juízo a quo (inovação recursal) sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição.

5. Recurso de Apelação desprovido. Sentença mantida.

R E L A T Ó R I O

Egrégia Câmara:

O presente Recurso de Apelação foi interposto por PETRO RIO COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA. contra a sentença proferida pelo juízo da Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Sinop nos autos da Ação de Restituição de Quantia Paga c/c Danos Morais, pela qual foram julgados improcedentes os pedidos da inicial.

Nas razões do seu Recurso (id. 164571158) a Apelante sustenta que:

- ingressou com a ação objetivando a declaração de nulidade da autuação promovida pelo Apelado, por meio dos TADs números 919999-8 e 919998-6, postulando o ressarcimento dos valores pagos a título de ICMS complementar e multa, além de danos morais;

- houve equívoco do Fisco quanto à suspensão de sua Inscrição Estadual e injusta lavratura dos TADs, pois o ICMS neles lançado já se encontrava recolhido por força do regime de substituição tributária;

- os motivos que ensejaram a suspensão de sua Inscrição Estadual haviam sido sanados em 12/09/2011, razão pela qual solicitou a reativação na data de 13/09/2011, antes mesmo da autuação;

- o pedido de reativação da Inscrição Estadual teria eficácia desde o seu protocolo e não somente após a homologação do Fisco Estadual, residindo ai o equívoco na sentença, já que o aguardo na homologação pelo Fisco não poderia ensejar a paralisação de suas atividades empresariais, sob pena de afronta às regras constitucionais da livre iniciativa e da Ordem Econômica.

- a Lei Complementar Federal n.º 140/11, que disciplina o licenciamento ambiental (art. 14, §4º), prevê renovação automática da licença entre o prazo de requerimento e a manifestação definitiva do Órgão competente.

Requer, ao final, o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, com a condenação ao Apelado em lhe ressarcir os valores pagos indevidamente.

Contrarrazões do Apelado pelo desprovimento do Apelo, ao argumento de que a sentença proferida contém argumentos suficientes para afastar a pretensão recursal (id. 164571164).

Manifestação da d. Procuradoria-Geral de Justiça entendendo desnecessária a intervenção na lide (id. 165575199).

Recurso tempestivo (id. 164571162).

Preparado (id. 165101675).

Conclusos por redistribuição (id. 174834171).

É o relatório.


V O T O R E L A T O R

Egrégia Câmara:

O presente Recurso de Apelação foi interposto por PETRO RIO COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA, visando a reforma da sentença proferida pelo juízo da Vara Especializada da Fazenda Pública de Sinop, pela qual foram julgados improcedentes os pedidos formulados na ação que buscava a restituição de valores indevidamente pagos ao Fisco Estadual.

De início é preciso pontuar que, em conformidade com a petição recursal, o objeto do Apelo se restringe à análise sobre a legalidade da exigência do ICMS e da multa aplicada pelo Apelado, por ocasião da lavratura dos TADs descritos na inicial.

Definidos os contornos da lide, passo ao julgamento do mérito recursal.

I - ICMS

Colhe-se dos autos que foram lavrados dois Termos de Apreensão e Depósito em desfavor da Apelante, com o lançamento do ICMS e a aplicação de multa, fatos que, aliás, são incontroversos nos autos.

Logo, para deliberar sobre o direito em litígio no Apelo, é necessária a análise da legalidade da atuação do Fisco Estadual na lavratura dos TAD’s.

Ao sentenciar o feito, o juízo singular concluiu pela improcedência dos pedidos, sob o fundamento de que a Apelante possuía plena ciência de que se encontrava em situação irregular quanto à sua Inscrição Estadual e, assim, concorreu isoladamente para a infração praticada e o dano gerado, verbis:

Por meio da DOCUMENTAÇÃO apresentada pelo Requerido, é possível vislumbrar que a argumentação inicial da parte Requerente não merece prosperar.

Verifica-se, por meio do TERMO DE APREENSÃO E DEPÓSITO, que a apreensão ocorreu na data de 16/09/2011 às 12:14:18 horas. Ocorre que o Requerido, por meio de extrato da Consulta de Histórico de Atualizações às fls. 56-63, demostra que a SUSPENSÃO por não cumprimento de exigência de laudo de vistoria ocorreu em 01/09/2011, e a solicitação por parte da Requerente para a REATIVAÇÃO ocorreu em 13/09/2011 e foi HOMOLOGADA em 20/09/2011 com o retorno da regularidade da INSCRIÇÃO ESTADUAL.

Em síntese, a parte Requerente tinha conhecimento que a INSCRIÇÃO ESTADUAL se encontrava suspensa, pois em data ANTERIOR à APRENSÃO dos veículos, fez a solicitação de reativação dele.

Embora a parte Requerente alegue que sofreu com a MORA da Fazenda Estadual em atuar administrativamente na REATIVAÇÃO de sua inscrição estadual, verifica-se que a lei não apresenta prazo para tal análise de regularização, tendo transcorrido um total de apenas 7 (sete) dias, tempo este considerado razoável frente a outra situação aparentemente semelhante que ocorreu com a Requerente, onde esta solicitou a reativação da inscrição estadual em 30/06/2009 e teve a homologação em 23/10/2009, ou seja, após praticamente 4 (quatro) meses.

O caso em tela se concentra no ato de APRENSÃO e DEPÓSITO dos bens móveis que tinham destino a empresa da Requerente, e estes encontram-se legais por meio de documentação dos autos, pois foram realizados por conta da SUSPENSÃO da INSCRIÇÃO ESTADUAL da parte Requerente.

Assim, NÃO HÁ o que se falar em RESTITUIÇÃO de QUANTIA CERTA, nem mesmo INDENIZAÇÃO por DANOS MORAIS por parte do...

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