Acórdão nº 0011303-05.2012.822.0001 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Segundo Grau, 17-12-2015
Data de Julgamento | 17 Dezembro 2015 |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 0011303-05.2012.822.0001 |
Órgão | Segundo Grau |
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
2ª Câmara Cível
Data de distribuição : 26/09/2014
Data do julgamento : 16/12/2015
0011303-05.2012.8.22.0001 Apelação
Origem : 0011303-05.2012.8.22.0001 Porto Velho (10ª Vara Cível)
Apelante : Angela Maria do Nascimento de Araujo
Def. Público : Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelada : EGO - Empresa Geral de Obras S.A.
Advogado : Eduardo Abílio Kerber Diniz (OAB/RO 4389)
Relator : Desembargador Isaias Fonseca Moraes
EMENTA
Apelação cível. Enfiteuse. Domínio público. Usucapião especial urbana. Domínio útil. Imóvel usucapiente. Identificação. Documentos necessários. Requisitos. Preenchimento. Sentença anulada.
É possível reconhecer a usucapião do domínio útil de bem público sobre o qual tinha sido, anteriormente, instituída enfiteuse, pois, nessa circunstância, existe apenas a substituição do enfiteuta pelo usucapiente, não trazendo qualquer prejuízo à pessoa jurídica de direito público.
É descabida a exigência de apresentação de planta do imóvel elaborada por profissional habilitado, porquanto o imprescindível para a demanda de usucapião é a devida identificação do bem, dos imóveis confinantes e proprietários.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em:
POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Os desembargadores Kiyochi Mori e Sansão Saldanha acompanharam o voto do relator.
Porto Velho, 16 de dezembro de 2015.
Desembargador ISAIAS FONSECA MORAES
Relator
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
2ª Câmara Cível
Data de distribuição : 26/09/2014
Data do julgamento : 16/12/2015
0011303-05.2012.8.22.0001 Apelação
Origem : 0011303-05.2012.8.22.0001 Porto Velho (10ª Vara Cível)
Apelante : Angela Maria do Nascimento de Araujo
Def. Público : Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelada : EGO - Empresa Geral de Obras S.A.
Advogado : Eduardo Abílio Kerber Diniz (OAB/RO 4389)
Relator : Desembargador Isaias Fonseca Moraes
RELATÓRIO
Ângela Maria do Nascimento de Araujo apela da sentença prolatada pelo juízo da 10ª Vara Cível da comarca de Porto Velho, nos autos da ação de usucapião especial que move contra a apelada EGO - Empresa Geral de Obras S.A.
A apelante propôs a ação, alegando que, desde 1996, é possuidora do imóvel urbano n. 6.287, setor 14, quadra 133, Lote 0550, localizado na av. Calama, bairro Aponiã, Porto Velho, e que sua posse soma-se à de seus antecessores, desde 1992. Declarou que a posse é continuada e ocorreu de forma mansa, pacífica e sem qualquer interrupção, utilizando o imóvel para sua moradia com animus domini, relatando que adquiriu a posse de José Edgenaldo Batista, que, por sua vez, a adquiriu de Abadil Jesus Rodrigues, em 1992.
Ressaltou que o imóvel possui área de 243,09m² e...
2ª Câmara Cível
Data de distribuição : 26/09/2014
Data do julgamento : 16/12/2015
0011303-05.2012.8.22.0001 Apelação
Origem : 0011303-05.2012.8.22.0001 Porto Velho (10ª Vara Cível)
Apelante : Angela Maria do Nascimento de Araujo
Def. Público : Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelada : EGO - Empresa Geral de Obras S.A.
Advogado : Eduardo Abílio Kerber Diniz (OAB/RO 4389)
Relator : Desembargador Isaias Fonseca Moraes
EMENTA
Apelação cível. Enfiteuse. Domínio público. Usucapião especial urbana. Domínio útil. Imóvel usucapiente. Identificação. Documentos necessários. Requisitos. Preenchimento. Sentença anulada.
É possível reconhecer a usucapião do domínio útil de bem público sobre o qual tinha sido, anteriormente, instituída enfiteuse, pois, nessa circunstância, existe apenas a substituição do enfiteuta pelo usucapiente, não trazendo qualquer prejuízo à pessoa jurídica de direito público.
É descabida a exigência de apresentação de planta do imóvel elaborada por profissional habilitado, porquanto o imprescindível para a demanda de usucapião é a devida identificação do bem, dos imóveis confinantes e proprietários.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em:
POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Os desembargadores Kiyochi Mori e Sansão Saldanha acompanharam o voto do relator.
Porto Velho, 16 de dezembro de 2015.
Desembargador ISAIAS FONSECA MORAES
Relator
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
2ª Câmara Cível
Data de distribuição : 26/09/2014
Data do julgamento : 16/12/2015
0011303-05.2012.8.22.0001 Apelação
Origem : 0011303-05.2012.8.22.0001 Porto Velho (10ª Vara Cível)
Apelante : Angela Maria do Nascimento de Araujo
Def. Público : Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelada : EGO - Empresa Geral de Obras S.A.
Advogado : Eduardo Abílio Kerber Diniz (OAB/RO 4389)
Relator : Desembargador Isaias Fonseca Moraes
RELATÓRIO
Ângela Maria do Nascimento de Araujo apela da sentença prolatada pelo juízo da 10ª Vara Cível da comarca de Porto Velho, nos autos da ação de usucapião especial que move contra a apelada EGO - Empresa Geral de Obras S.A.
A apelante propôs a ação, alegando que, desde 1996, é possuidora do imóvel urbano n. 6.287, setor 14, quadra 133, Lote 0550, localizado na av. Calama, bairro Aponiã, Porto Velho, e que sua posse soma-se à de seus antecessores, desde 1992. Declarou que a posse é continuada e ocorreu de forma mansa, pacífica e sem qualquer interrupção, utilizando o imóvel para sua moradia com animus domini, relatando que adquiriu a posse de José Edgenaldo Batista, que, por sua vez, a adquiriu de Abadil Jesus Rodrigues, em 1992.
Ressaltou que o imóvel possui área de 243,09m² e...
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