Acórdão Nº 0011318-47.2014.8.24.0033 do Segunda Turma Recursal, 25-04-2023
Número do processo | 0011318-47.2014.8.24.0033 |
Data | 25 Abril 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Turma Recursal |
Classe processual | RECURSO CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 0011318-47.2014.8.24.0033/SC
RELATORA: Juíza de Direito Margani de Mello
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ITAJAÍ/SC (RÉU) RECORRIDO: GISLENE BITTENCOURT COELHO (AUTOR)
RELATÓRIO
Conforme autorizam o artigo 46, da Lei 9.099/95, e o Enunciado n. 92, do FONAJE, dispensa-se o relatório
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Município de Itajaí, insurgindo-se contra sentença que julgou procedentes os pedidos exordiais para condená-lo ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio em benefício da autora. Sustenta, em síntese, que a perícia foi inconclusiva, e que o cargo ocupado e a atividade desempenhada pela autora estão relacionados a Nutrologia que é ciência da nutrição, estudo dos alimentos e de sua utilização em dietas e terapias, não havendo comprovação de exposição a fatores de risco biológicos. Requer a reforma da decisão para que seja julgado improcedente o pedido.
Contrarrazões no evento 135.
A despeito do esforço argumentativo do recorrente, avalia-se que a sentença merece reparo apenas quanto ao termo inicial da condenação, na medida em que esta Turma Recursal considera o que foi decidido no Incidente de Uniformização n. 413, do Superior Tribunal de Justiça, considerando que deve haver a fixação do termo inicial do pagamento do adicional de insalubridade a contar da elaboração do laudo pericial, a saber:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. INCIDENTE PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia do incidente sobre a possibilidade ou não de estender o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade ao servidor em período anterior à formalização do laudo pericial. 2. O artigo 6º do Decreto n. 97.458/1989, que regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridades, estabelece textualmente que "[a] execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão esses documentos antes de autorizar o pagamento." 3. A questão aqui trazida não é nova. Isso porque, em situação que se assemelha ao caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (REsp 1.400.637/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.11.2015). No mesmo sentido: REsp 1.652.391/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.5.2017; REsp 1.648.791/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.4.2017; REsp 1.606.212/ES, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.9.2016; EDcl no AgRg no REsp 1.2844.38/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31.8.2016.4. O acórdão recorrido destoa do atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação.5. Pedido julgado procedente, a fim de determinar o termo inicial do adicional de insalubridade à data do laudo pericial.
Nota-se que o Laudo Pericial (ev.87) registrou que a...
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