Acórdão Nº 0011328-19.2013.8.24.0036 do Sexta Câmara de Direito Civil, 10-03-2020

Número do processo0011328-19.2013.8.24.0036
Data10 Março 2020
Tribunal de OrigemJaraguá do Sul
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0011328-19.2013.8.24.0036, de Jaraguá do Sul

Relator: Desembargador André Carvalho

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA REQUERIDA.

PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. ELEMENTOS NOS AUTOS SUFICIENTES PARA A FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO DO MAGISTRADO QUANTO ÀS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO. PLEITO PELA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À ANS. PROVA INSUBSISTENTE PARA FAZER FRENTE AO ACERVO PROBATÓRIO. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 371 DO CPC. PREFACIAL AFASTADA.

MÉRITO. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE DA MENSALIDADE COM BASE NA SINISTRALIDADE. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO. CONTRATO COLETIVO E EMPRESARIAL. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. REAJUSTE JUSTIFICADO PELA OPERADORA POR MEIO DE RELATÓRIOS E PLANILHAS DE SINISTROS POR TIPO DE EVENTO (CONSULTAS, EXAMES, FISIOTERAPIAS, COMPLEMENTOS, DESPESAS HOSPITALARES, HONORÁRIOS MÉDICOS). EXEGESE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA.

ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO INTEGRAL. SUSPENSA A EXIGIBILIDADE POR SER A PARTE VENCIDA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.

RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0011328-19.2013.8.24.0036, da comarca de Jaraguá do Sul (1ª Vara Cível) em que é Apelante União Saúde S/C Ltda e Apelado Irineu Surdi.

A Sexta Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer e prover o recurso. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, o(a)s Exmo(a)s. Sr. Des. André Luiz Dacol e Sra. Desa. Denise Volpato (presidente com voto).

Florianópolis, 10 de março de 2019

Desembargador André Carvalho

Relator


RELATÓRIO

Adoto, por economia processual e em homenagem à sua completude, o relatório da sentença:

Irineu Surdi ajuizou ação declaratória cumulada com repetição de indébito e pedido de antecipação de tutela em face de União Saúde S/C Ltda., ambos qualificados.

Alegou, em síntese, que aderiu a plano de saúde coletivo enquanto funcionário da empresa WEG S/A, em 01/05/1994, e após sua aposentadoria, no ano de 2010, o plano passou a ser vitalício.

Afirmou que em julho de 2012 o reajuste no valor da mensalidade foi de 38,33% e em julho de 2013 o reajuste foi de 28,80%, o que entende ser abusivo e em desconformidade com os reajustes indicados pela ANS - Agência Nacional de Saúde Suplementar.

Argumentou que após a aposentadoria não foram mantidas as mesmas condições contratuais dos empregados ativos e que o aumento considerável nas mensalidades é decorrente do avanço da idade.

Requereu a antecipação dos efeitos da tutela para cessar a cobrança dos valores indevidos e, ao final, que sejam declarados ilegais os índices de reajuste aplicados nos anos de 2012 e 2013, com a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente. Pleiteou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e a exibição dos contratos, atribuiu valor à causa, juntou procuração e documentos (fls. 02/24).

Deferiu-se a gratuidade da justiça em favor do autor e a inversão do ônus da prova, determinando-se a exibição dos contratos e eventuais aditivos firmados com a antiga empregadora, bem como postergou-se a apreciação do pedido de tutela antecipada para o término da fase postulatória (fls. 26/27).

Devidamente citada (fl. 29), a ré apresentou defesa na forma de contestação, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa, ao argumento de que os contratos foram firmados com a empregadora, sendo a WEG S/A legitimada a postular, ou o chamamento da WEG S/A ao processo. No mérito, sustentou a regularidade dos reajustes da mensalidade porque de acordo com as negociações com a empresa contratante e previsões nos contratos e aditivos, devendo prevalecer a autonomia da vontade, como também ter sido devidamente autorizado pela ANS. Argumentou que não houve má-fé da parte ré, o que torna indevida a condenação para restituição em dobro. Por fim, requereu a improcedência da ação, juntando procuração e documentos (fls. 30/114).

Houve réplica (fls. 119/125).

A parte dispositiva da sentença nos seguintes termos:

Por tais razões, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Irineu Surdi em face de União Saúde S/C Ltda. e, por conseguinte, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, Código de Processo Civil, para declarar a ilegalidade dos reajustes de 38,33% em julho de 2012 e 28,80% em julho de 2013, devendo à ré manter as condições originais do contrato celebrado, possibilitado o reajuste anual normal, no mês de aniversário do contrato, nos percentuais autorizados pela ANS - Agência Nacional de Saúde Suplementar, e condenar a ré a restituir em favor do autor, de forma simples, os valores por este pagos a maior em decorrência dos reajustes acima referidos, acrescidos, desde os respectivos pagamentos, de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês.

Concedo a antecipação dos efeitos da tutela para determinarà ré que cancele, imediatamente, os reajustes de 38,33% (julho de 2012) e 28,80% (julho de 2013) do plano de saúde do autor, passando a emitir os boletos referentes às mensalidades no valor original, apenas com o reajuste anual normal, nos percentuais autorizados pela ANS - Agência Nacional de Saúde Suplementar.

Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze) por cento sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. (fl. 137; grifo no original).

Os embargos de declaração opostos pela Requerida foram acolhidos parcialmente somente para "corrigir os valores das mensalidades para R$ 91,84 (noventa e um reais e oitenta e quatro centavos), R$ 127,04 (cento e vinte e sete reais e quatro centavos) e R$ 163,63 (cento e sessenta e três reais e sessenta e três centavos)", mantida a sentença em seus demais termos (fls. 158-160, autos n. 0001625-25.2017.8.24.0036).

Inconformada, a Requerida interpôs o presente recurso de Apelação Cível argumentado, em preliminar, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa.

No mérito, defende que (a) não haveria que se falar em cláusula abusiva, eis que o reajuste efetuado foi com base na sinistralidade do contrato de plano de saúde e não em função do deslocamento da faixa etária; (b) o contrato em exame é coletivo e possui aplicação de reajuste diverso daquele aplicado aos planos de saúde para pessoa física; (c) a aplicação do Estatuto do Idoso, conforme disposto na sentença, não possui relação com o reajuste por sinistralidade realizado no contrato do Apelado nos anos de 2012 e 2013, pois a idade do Autor em momento algum foi utilizada para medir as mensalidades e muito menos refletiu no reajuste aplicado; (d) o reajuste aplicado não representa vantagem financeira excessiva à Apelante, tampouco seria abusivo, mas teria por intuito o restabelecimento do equilíbrio contratual, vez que não se pode transferir à operadora de plano de saúde o pagamento das despesas de saúde e todos os prejuízos dos contratos, ademais quando se tratam de contratos coletivos e empresariais; (e) o Apelado estava ciente da possibilidade de reajuste das mensalidades, assim, não haveria que se falar em restituição dos valores pagos, tendo em vista que o reajuste foi devidamente pactuado e deve ser cobrado para evitar o desequilíbrio contratual.

Por fim, requereu fosse conhecido e provido o seu recurso, para reformar a sentença recorrida e julgar improcedente o pedido autoral.

Foram apresentadas contrarrazões às fls. 196-204.

Este é o relatório.

VOTO

De início, uma vez que a sentença foi publicada já na vigência do novo Código de Processo Civil (15-12-2017, fl. 161), convém anotar que o caso será analisado sob o regramento do Diploma Processual Civil de 2015, em consonância com o Enunciado Administrativo n. 3 do Superior Tribunal de Justiça.

Isso dito, satisfeitos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

Da preliminar de cerceamento de defesa

Argumenta a Apelante, em preliminar, que a sentença seria nula por cerceamento de defesa, pois o magistrado singular sequer analisou o seu pedido de expedição de ofício à ANS para confirmação dos reajustes efetuados em 2012 e 2013 e comprovação da legalidade dos mesmos.

Todavia, a insurgência não merece ser acolhida.

É cediço que o ordenamento processual confere ao julgador a qualidade de destinatário da prova, cumprindo ao magistrado o indeferimento das diligências desnecessárias à composição da controvérsia, em observância ao princípio do livre convencimento motivado, previsto atualmente no art. 371 CPC/2015:

Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.

Nesse diapasão, transcreve-se o magistério de Daniel Amorim Assumpção Neves:

Atualmente o sistema de valoração adotado pelo sistema processual brasileiro é o da persuasão racional, também conhecido pelo princípio do livre convencimento motivado, no qual o juiz é livre para formar seu convencimento, dando às provas produzidas o peso que entender cabível em cada processo, não havendo uma hierarquia entre os meios de prova. Isso, claramente, não significa que o juiz possa decidir fora dos fatos alegados no processo, mas sim que dará aos fatos alegados a devida consideração diante das provas produzidas. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito de Processual Civil. 8ª Edição. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 667).

Como destinatário da prova e condutor da instrução processual, é facultado ao togado a quo determinar o julgamento antecipado da lide, conquanto restem preenchidos os requisitos da legislação adjetiva, isto é: (i) que a questão seja exclusivamente de direito ou, não o sendo, que dispense a produção de prova em...

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