Acórdão Nº 0011332-92.2003.8.24.0008 do Primeira Câmara de Direito Público, 09-08-2022

Número do processo0011332-92.2003.8.24.0008
Data09 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0011332-92.2003.8.24.0008/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0011332-92.2003.8.24.0008/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER

APELANTE: MUNICÍPIO DE BLUMENAU (AUTOR) APELADO: LIMP FORT - ENGENHARIA AMBIENTAL LTDA (RÉU)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta por Município de Blumenau, em objeção à sentença prolatada pela magistrada Andréia Cortez Guimarães Parreira - Juíza Substituta lotada e em exercício na 1ª Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos da comarca de Blumenau -, que na Ação de Repetição de Indébito n. 0011332-92.2003.8.24.0008, ajuizada contra Limp Fort-Engenharia Ambiental Ltda., julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos:

Trata-se de [...] ação de repetição de indébito ajuizada pelo Município de Blumenau contra a empresa Limp Fort Engenharia Ambiental Ltda.

[...]

Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado pelo Município de Blumenau, com base no art. 487, I, do CPC, para o fim de condenar a empresa ré, Limp Fort Engenharia Ambiental Ltda., a restituir à parte autora o importe de R$ 241.660,13, a ser acrescido de correção monetária pelo IGPM a partir da data em que efetuado o pagamento a maior, e de juros de mora 1% ao mês a contar da citação.

Condeno a empresa Limp Fort Engenharia Ambiental Ltda., ainda, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% sobre o valor da condenação, considerando o longo tempo transcorrido durante o trâmite da ação e o trabalho desempenhado pelo advogado, à luz do art. 85, §2º, do CPC.

Malcontente, o Município de Blumenau argumenta que:

Em que pese serem esclarecedores os conceitos referentes a revisão, reajuste, recomposição e realinhamento de preços, assinalados pelo juízo "a quo", o cerne da "quaestio" se reporta quanto aos valores pagos à empresa Limp Fort Ltda., se trata de questão eminentemente técnica, sendo assim fez-se necessária realização de perícia para apontar se houve excesso de pagamento à empresa ou não.

Cabe assinalar, que existem, nada mais nada menos que 4 (quatro) laudos elaborados por peritos técnicos para embasar a decisão.

A primeira (extrajudicial) consiste nos laudos técnicos de Alexandre Silva Pegorim, elaborados no âmbito da "CPI do lixo", o qual aponta valores em favor do Município.

Foi contratada, pelo Município, a empresa Xerife Prestação de Serviço Ltda., (extrajudicial) com sede na cidade de Joinville/SC, para realização de perícia técnica com o objetivo de realizar um comparativo entre o custo proposto no processo licitatório e o custo apresentado em novembro de 2000, apontando o valor correto do custo.

A perícia realizada concluiu que os preços pagos pelo Município estavam errados, apontando novo valor para operação de aterro em R$5,75 (cinco reais e setenta e cinco centavos) e para coleta, transporte e disposição dos resíduos sólidos urbanos o valor de R$32,39 (trinta e dois reais e nove centavos).

O resultado, conforme comprovam os documentos anexos implicam num débito a favor do Município em R$429.520,207 (quatrocentos e vinte e nove mil quinhentos e vinte reais e vinte centavos) em relação ao período em que o Município atuava na condição de contratante.

A terceira perícia realizada por Giovanela e Tolardo Peritos Associados, (judicial) analisou toda a documentação existente e disponível, comparou planilhas de preços apresentados na época da licitação, bem como no realinhamento de preços. Utilizou também das perícias extrajudiciais realizadas (Empresa Xerife e Empresa Pegorim), para chegar a conclusão final.

Diga-se também, que Giovanella & Tolardo Peritos Associados se constituem em profissionais competentes e gabaritados para exercer tal função, o laudo pericial foi elaborado com critérios matemáticos e científicos que explicitam a contabilidade efetuada nas diversas operações realizadas.

O valor apontado pela perícia realizada por Giovanela e Tolardo Peritos Associados é de R$769,063,70.

Por último temos a perícia apresentada por CALC Perícia, Auditoria e Consultoria (judicial) que concluiu:

[...] no período de agosto/2000 e dezembro/2001 os pagamentos realizados pelo Município Requerente à Requerida superaram em R$241.660,43 (duzentos e quarenta e um mil seiscentos e sessenta reais e treze centavos) os valores recalculados dos serviços, ou seja, o Município de Blumenau é credor no valor acima [...] sublinhamos.

A sentença, ora guerreada, acolheu a perícia apresentada por Calc Perícia, Auditoria e Consultoria para fundamentar sua decisão, observe-se que foi o menor valor apresentado. Saliente-se que esta perícia foi realizada através de pedido formulado pela empresa Limp Fort em sede de Agravo de Instrumento junto ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina, sendo nomeado Sérgio Henrique Miranda de Souza da empresa Calc Perícia, Auditoria e Consultoria.

Cabe verificar que os cálculos da empresa Xerife Prestação de Serviço Ltda., serviram de base para compor os valores pleiteados na presente ação e foi próximo ao cálculo da CPI do lixo.

E conforme já dito, a perícia realizada concluiu que os preços pagos pelo Município estavam errados, apontando novo valor para operação de aterro em R$5,75 (cinco reais e setenta e cinco centavos) e para coleta, transporte e disposição dos resíduos sólidos urbanos o valor de R$32,39 (trinta e dois reais e nove centavos).

Já na outra perícia realizada a pedido da empresa Limp Fort, a empresa Giovanela & Tolardo Peritos Associados, apresenta um valor superior de R$ 769,063,70.

[...]

Ainda que o juiz seja soberano na análise das provas produzidas nos autos, causa surpresa o fato de adotar o laudo pericial produzido por Sérgio Henrique Miranda, pois se trata de um valor consideravelmente inferior aos demais laudos existentes nos autos.

Aliás, o laudo adotado - fls. 1407, se mostra inconclusivo, pois registra, que os pagamentos realizados pelo Município à Limp Fort Engenharia, superaram em R$241.660,43 (duzentos e quarenta e um mil seiscentos e sessenta reais e quarenta e três centavos).

Ora, se superaram, conclui-se que os valores pagos foram superiores ao valor apontado, porém o laudo se limita a dizer que o Município é credor desse valor.

O juiz sentenciante aponta falhas nos demais laudos apresentados, no entanto, o laudo produzido por Sérgio Henrique Miranda de Souza, da empresa Calc Perícia, Auditoria e Consultoria também apresenta falhas.

O Município não pode concordar com os valores da condenação, pois a perícia contratada para analisar os preços praticados, conforme comprovam os documentos anexos implicam num débito a favor do Município em R$429.520,207...

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