Acórdão Nº 0011348-84.2019.8.24.0008 do Terceira Câmara Criminal, 04-04-2023

Número do processo0011348-84.2019.8.24.0008
Data04 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 0011348-84.2019.8.24.0008/SC



RELATOR: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN


APELANTE: ANDERSON STRUZIATTO DOS SANTOS (RÉU) APELANTE: ELTON DOS REIS (RÉU) APELANTE: ANDRE CEZARIO GOMES (RÉU) APELANTE: DEIVID GENTIL RANGEL SANTOS (RÉU) APELANTE: PAULO SERGIO FONSECA IGNACIO (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


Na comarca de Blumenau, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra Elton dos Reis, Paulo Sérgio Fonseca Ignácio, Anderson Struziatto dos Santos, André Cezário Gomes, Deivid Gentil Rangel Santos, Deolice Ramos Júnior e Juliana Maria Martins, dando-os como incursos nas sanções do art. 157, §3º, II; art. 157, §3º, II, na forma do art. 14, II, por duas vezes; art. 304, c/c arts. 297 e 299, por quatro vezes; todos do Código Penal e art. 16, parágrafo único, III, do Estatuto do Desarmamento, pela prática das condutas assim descritas na inicial acusatória:
I - DA CONTEXTUALIZAÇÃO DA INVESTIGAÇÃO POLICIAL:
A prática de crimes patrimoniais para obtenção de elevadas quantias em dinheiro e participação de expressivo número de pessoas tem exigido de seus autores uma preparação e desenvolvimento de estratégias cada vez mais elaboradas, propiciando, além de uma execução adequada um resultado final realmente significativo. Para tanto, a preparação se inicia muito tempo antes, várias ações são pensadas e executadas, pessoas são agregadas ao projeto com um objetivo final a ser alcançado e perseguido por todos.
Com o crescimento da economia, a quantidade de dinheiro em circulação aumentou exponencialmente e a cobiça de criminosos, de olho nessas cifras, também se agigantou. Esse trânsito de quantias elevadas passou a exigir das instituições financeiras e empresas de transporte de valores a utilização de vários modais de transporte, não apenas por vias terrestres, mas também por vias aéreas.
Foi pensando nesta modalidade de transporte de valores que um grupo de pessoas, dentre os quais os denunciados, iniciou ações visando o roubo que acabou por acontecer em 14 de março de 2019, na rua Doutor Pedro Zimmermann, nas dependências do Aeroporto Quero-Quero, nesta cidade.
De acordo com a investigação conduzida pela Diretoria Estadual de Investigação Criminais (DEIC), com abrangência em todo o Estado de Santa Catarina, foi possível identificar a participação ativa e a autoria mediata dos denunciados ELTON DOS REIS, DEOLICE RAMOS, JULIANA MARIA MARTINS, PAULO SÉRGIO FONSECA IGNÁCIO, ANDERSON STRUZIATTO, ANDRÉ CEZÁRIO e DEIVID GENTIL RANGEL SANTOS, cada um na medida de sua ciência dos fatos e de acordo com as tarefas divididas, no cometimento de diversos crimes contra a fé pública (Capítulo III, do Código Penal), os quais foram minuciosamente arquitetados e possibilitaram a execução dos latrocínios ocorridos no dia 14 de março de 2019, no Aeroporto Regional de Blumenau, denominado "Aeroporto QueroQuero".
Para tanto, já no mês de agosto de 2018, sempre agindo em verdadeira parceria material e unidos com o firme propósito de se locupletarem às custas de vidas inocentes, os denunciados deram início ao plano macabro e friamente arquitetado, que resultou na morte de uma jovem de 22 (vinte e dois) anos e nas lesões corporais graves de mais duas vítimas, além da subtração da espantosa quantia em dinheiro de quase R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), considerado, até o momento, o maior roubo da história do Estado de Santa Catarina, tanto pelo valor subtraído, quanto pela violência empregada e planejamento da ação.
Importante registrar que as investigações não se encerraram, há, seguramente, outros agentes envolvidos ainda não descobertos que, através do eficiente trabalho realizado pelas autoridades policiais deste Estado, serão identificados e trazidos à Justiça para responderem por seus atos.
No bojo da investigação, consubstanciada nos autos do Inquérito Policial n. 18.19.000732 , infere-se que a execução dos crimes está caracterizada pela frieza de seus agentes durante os atos criminosos antecedentes, no excesso de violência empregada no momento da subtração da vultosa quantia de dinheiro, pelo poderio do armamento empregado e pela ousadia dos agentes durante a fuga do palco dos acontecimentos, também previamente combinada entre todos, os quais, até o momento, estão usufruindo do produto dos crimes.
Fixados esses pontos acerca do rumo da investigação, passase a descrever individualmente os crimes cometidos pelos denunciados.
II - DOS CRIMES ANTECEDENTES: NÚCLEO DA FALSIFICAÇÃO DOCUMENTAL
II. a) Aluguel do imóvel localizado na Rua João Vieira Ramos, n. 35, bairro Salseiros, Itajaí/SC:
Os denunciados DEOLICE RAMOS JÚNIOR e JULIANA MARIA MARTINS, agindo sob as ordens de ELTON DOS REIS, previamente definidas com outros comparsas ainda não identificados, e mediante o emprego de documentos públicos falsos, dirigiram-se à Imobiliária Barcelos e lá efetuaram a locação do imóvel situado na Rua João Vieira Ramos, n. 35, Bairro Salseiros, na cidade de Itajaí/SC, pelo período de 12 meses (de 30 de agosto de 2018 a 29 de agosto de 2019), imóvel este utilizado pelos denunciados para planejar a ação delitiva.
Apurou-se, no desenrolar da investigação policial, que na data de 28 de agosto de 2018, ELTON foi até a mencionada imobiliária, e, apresentando-se como sogro de Olivir Bauermann Júnior, identidade falsa posteriormente assumida por DEOLICE, propôs a locação do imóvel citado e levou consigo cópia do contrato de locação (p. 1727/1733).
Em seguida, os denunciados ELTON e DEOLICE, no dia 30 de agosto de 2018, dirigiram-se até o 2ª Tabelionato de Notas de Itajaí/SC, localizado na Rua Lauro Muller, n. 39, Centro, e, no local, DEOLICE firmou o contrato identificando-se como Olivir, mediante a utilização da Carteira Nacional de Habilitação de p. 1736, documento materialmente verdadeiro, no qual, contudo, foram mantidos os dados pessoais de Olivir, com a inclusão da fotografia do denunciado DEOLICE, circunstancia que o tornava ideologicamente falso.
No dia seguinte, os denunciados ELTON e JULIANA compareceram ao 2º Tabelionato de Notas e Protesto de Balneário Camboriú/SC, na Rua 500, n. 211, Centro, local onde a denunciada JULIANA firmou o contrato de locação do imóvel identificando-se como Adriana Duarte Monteiro Kruger, mediante a apresentação de Cédula de Identidade falsa, uma vez que referido documento continha os dados pessoais de Adriana, mas com a fotografia da denunciada.
Com o contrato assinado, e tudo previamente combinado entre eles, ELTON retornou à imobiliária e concretizou a locação do imóvel que, posteriormente, foi utilizado pelos demais denunciados executores, situação esta que era de conhecimento de ELTON, o qual concorreu para o cometimento dos crimes de latrocínio, na medida de sua culpabilidade.
II. b) Aluguel do imóvel localizado na Rua Frederico Jensen, n. 5348, Bairro Itoupavazinha, Blumenau/SC:
No dia 26 de setembro de 2018, em horário a ser melhor apurado durante a instrução processual, o denunciado ELTON DOS REIS deslocou-se até a Imobiliária Segura, localizada na Rua Jacob Ineichen, n. 2365, Itoupava Central, nesta cidade, onde propôs a locação do imóvel situado na Rua Frederico Jensen, n. 5348, Bairro Itoupavazinha, Blumenau/SC, levando consigo cópia do contrato (p. 115).
Na data seguinte, ELTON compareceu ao 1º Tabelionato de Notas e Protestos de Blumenau/SC, localizado na Rua São Paulo, n. 21, Centro, onde firmou o aludido contrato, identificando-se como Edmilson João Ugioni mediante a utilização de Cédula de Identidade falsa, uma vez que o referido documento continha os dados pessoais de Edmilson, mas com a fotografia do denunciado e com a data de expedição adulterada.
Destaca-se que o imóvel em questão foi locado por ELTON para que os seus comparsas e executores dos latrocínios o utilizassem como base para preparação das referidas empreitadas criminosas, portanto, concorreu para o cometimento dos crimes contra o patrimônio.
III. c) Do uso de documento falso na aquisição de veículos:
Ainda no início do mês de agosto de 2018, na condição de estrategista e com o firme propósito de possibilitar aos executores dos latrocínios o sucesso na empreitada criminosa, o denunciado ELTON DOS REIS, acompanhado de outro indivíduo não identificado, no estabelecimento comercial denominado "Leandro Automóveis", localizado na Rua Albano Schmitt, nº 4934, Bairro Iriú, Joinville/SC, manifestou o interesse na compra do veículo marca/modelo Nissan/Livina, placa KRF-2159.
Ao efetuar a compra, no dia 31 de agosto de 2018, ELTON utilizou a Cédula de Identidade falsa em nome de Roberto Bruns. No referido documento, continham os dados pessoais de Roberto, mas com a fotografia do denunciado.
Posteriormente, no início do mês de janeiro de 2019, ELTON, tudo conforme intencionalmente planejado com os demais executores dos latrocínios, novamente acompanhado de um indivíduo ainda não identificado, compareceu ao estabelecimento comercial "Joinville Multimarcas", localizado na Rua Santa Catarina, n. 2795, Bairro Santa Catarina, no Município de Joinville/SC, onde demonstrou interesse na aquisição do veículo marca/modelo VW/Voyage, placa PVS-1172.
Dessa forma, no dia 5 de janeiro de 2019, ELTON concretizou a compra desse segundo veículo, utilizando-se do mesmo documento público falso apresentado na oportunidade em que adquiriu o veículo marca/modelo Nissan/Livina.
Ressalta-se que, ambos os veículos foram utilizados pelos responsáveis pela prática dos latrocínios durante o planejamento da ação delituosa, de modo que o denunciado ELTON, ciente da intenção de seus comparsas e aderido às condutas, concorreu para a execução da empreitada criminosa.
III - DOS CRIMES DE LATROCÍNIO: NÚCLEO DA EXECUÇÃO
Conforme exposto, o denunciado ELTON DOS REIS foi um personagem importante na execução dos crimes contra o patrimônio, na...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT