Acórdão Nº 0011352-54.2012.8.24.0045 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 05-10-2021

Número do processo0011352-54.2012.8.24.0045
Data05 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0011352-54.2012.8.24.0045/SC

RELATORA: Desembargadora REJANE ANDERSEN

APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. APELADO: COMERCIO DE MEDICAMENTOS COTTA E PIONER LTDA ADVOGADO: JOAO JOSE MELLO PIONER (OAB SC028064) APELADO: MED CLAN DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA ADVOGADO: LEILA BATISTA CORREA (OAB SC039624)

RELATÓRIO

Banco do Brasil S.A. interpôs recurso de apelação em face de deliberação do togado singular que, em ação de consignação em pagamento c/c obrigação de fazer (autos n. 0011352-54.2012.8.24.0045) deflagrada por Comércio de Medicamentos Cotta e Pioner Ltda, sentenciou o feito nos moldes do seguinte dispositivo:

Ante o exposto, acolho o pedido de consignação em pagamento e, assim, declaro extinta a obrigação jurídica descrita na inicial, representada pela nota fiscal de p. 52 e duplicatas 000687A, 000687B e 000687C.Confirmo a decisão de ps. 125/126 e 149/155 e determino a proibição da inscrição do nome da autora dos cadastros de restrição ao crédito, ou sua exclusão caso tenha sido cadastrada, bem como sustação/cancelamento definitivo dos protestos dos títulos 000687A, 000687B e 000687C (ps. 54/56), sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada desde logo em R$ 25.000,00.Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios. Dado o ínfimo valor da causa, arbitro os honorários advocatícios em R$ 800,00 (CPC, art. 85, § 8.º).O valor depositado em Juízo poderá ser empregado no pagamento dos encargos de sucumbência referentes a MED CLAN DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA (primeiro as despesas processuais, depois os honorários advocatícios).À curadora especial, fixo remuneração equivalente a 05 URHs. Expeça-se certidão de crédito contra o Estado de Santa Catarina.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Após o trânsito em julgado, cobradas as despesas processuais, arquive-se, com as devidas baixas.

Nas razões do presente reclamo, alega a autora, de forma primeria, o descabimento da medida consignatória.

Aduz, ainda, que o contrato firmado entre a corré e a autora constituiu ato jurídico perfeito e que qualquer alteração contratual causaria ofensa ao princípio do pacta sunt servanda.

E, por fim, pugna pela responsabilização da parte autora no tocante à sucumbência.

O prazo para o oferecimento de contrarrazões decorreu in albis (Evento 196, Certidão 211).

É o relatório.

VOTO

Nas razões do presente recurso, aduz a casa bancária a respeito do descabimento da medida consignatória.

Da análise da exordial dos autos, denota-se que a autora deflagrou o aludido procedimento em virtude da negativa de percebimento, por parte dos demandados, do importe devido pela demandante.

Os valores consignados decorrem da compra, pela requerente, de produtos farmacêuticos da demandada Med Clan Distribuidora de Medicamentos Ltda.

Aduziu a demandante, ainda, que tentou entrar em contato com a referida empresa, mas tal tentativa restou inexitosa.

Argumentou, do mesmo modo, que, na ânsia de promover a quitação da sua dívida, procurou também o banco requerido, apresentante do título, sendo informada, no entanto, que a quitação só poderia ocorrer junto à corré.

Dessarte, ao analisar a contestação da instituição bancária demandada (Evento 120), esta argumentou, entre outros tópicos, que se valeu do regular exercício de um direito amplamente assegurado por lei, qual seja, o de encaminhar a protesto títulos entregues a si por meio de operação de desconto, e que recebeu...

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