Acórdão Nº 0011355-21.2009.8.24.0075 do Quinta Câmara de Direito Civil, 10-08-2021

Número do processo0011355-21.2009.8.24.0075
Data10 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0011355-21.2009.8.24.0075/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS


APELANTE: JOÃO PAULO CAETANO ALMEIDA (RÉU) ADVOGADO: SUZI MARIA COMELLI BOING (DPE) APELADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA - UNISUL (AUTOR)


RELATÓRIO


Por refletir fielmente o contido no presente feito, adoto o relatório da sentença de ev. 304, do primeiro grau:
"Trata-se de ação de cobrança proposta por FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA - UNISUL em face de JOÃO PAULO CAETANO ALMEIDA objetivando cobrança do valor de 2.938,74 (dois mil, novecentos e trinta e oito reais e setenta e quatro centavos), relativo à contraprestação pelos serviços educacionais.
Citado por edital (Eventos 277 e 278), o réu apresentou contestação por intermédio da Defensoria Pública de Santa Catarina, na qual arguiu a inépcia da petição inicial, em razão da ausência de contrato assinado pelas partes e de demonstrativo pormenorizado do débito. No mérito, contestou por negativa geral (Evento 295).
Houve réplica (Evento 300).
É o relatório"
Conclusos os autos, a Magistrada proferiu sentença com a parte dispositiva assim redigida:
"Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de cobrança formulado por FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA - UNISUL em face de JOÃO PAULO CAETANO ALMEIDA e, por conseguinte, CONDENO a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 2.423,27 (dois mil quatrocentos e vinte e três reais e vinte e sete centavos), com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, correção monetária pelo INPC e multa contratual de 2% (dois por cento), todos a contar do vencimento de cada mensalidade (AC n. 2008.072783-2, Rel. Desa. Sônia Maria Schmitz, j. 22.11.2012).
Custas, despesas processuais e honorários pela parte ré, estes, fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a teor do artigo 85, § 8º, do CPC.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE.
Transitando em julgado, arquivem-se os autos oportunamente".
Irresignado, JOÃO PAULO CAETANO ALMEIDA interpôs apelação (ev. 308 do primeiro grau).
Em suas razões recursais, alegou a inépcia da petição inicial sob o fundamento de que "o que se vê [na inicial] é a presença exclusiva de documentos que foram produzidos unilateralmente pela universidade apelada, muito longe do crivo do contraditório, cuja veracidade é discutível, uma vez que a parte autora não forneceu quaisquer documentos que demonstrassem que o réu, por sua vontade livre e consciente, assinou o contrato de prestação de serviços em comento, bem como que aceitou todos os termos ali apostos. Ademais, não há qualquer prova de que o suposto aceite eletrônico tenha sido efetivamente realizado pelo ora recorrente" (ev. 308, fl. 5, do primeiro grau).
Asseverou que "o fornecimento de cálculo detalhado do débito se faz necessário nas ações de cobrança, principalmente quando a parte requerente fornece o valor já atualizado do suposto débito no valor da causa, o que põe em dúvida a credibilidade das suas alegações, uma vez que poderia muito bem a apelada ter acrescido no cálculo outras taxas não informadas, gerando, assim, prejuízos ao apelante" (ev. 308, fl. 5, do primeiro grau).
Defendeu, ainda, que, acaso seja mantida a sentença devem ser minorados os honorários advocatícios, tendo em vista que o importe fixado pelo juízo de origem é desproporcional em relação do valor do débito cobrado.
Após a apresentação das contrarrazões (ev. 316, do primeiro grau), os autos ascenderam a esta Corte de Justiça para julgamento

VOTO


1 De início, salienta-se que a fim de viabilizar o exercício do direito de defesa do recorrente, que, como visto, encontra-se sob a curatela especial, o preparo recursal é dispensado, devendo ser posteriormente incluído no cálculo das custas finais a serem pagas pela parte vencida.
Assim, presentes os pressupostos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT