Acórdão Nº 0011356-61.2019.8.24.0008 do Quinta Câmara Criminal, 20-02-2020

Número do processo0011356-61.2019.8.24.0008
Data20 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemBlumenau
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualAgravo de Execução Penal
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Agravo de Execução Penal n. 0011356-61.2019.8.24.0008, de Blumenau

Relator: Des. Luiz Cesar Schweitzer

RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL (LEI 7.210/1984, ART. 197). DECISÃO QUE INDEFERIU LIVRAMENTO CONDICIONAL ANTE A AUSÊNCIA DA CONFIGURAÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO. INSURGIMENTO DO REEDUCANDO.

APONTADO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. OCORRÊNCIA. INFORMES DA UNIDADE PRISIONAL ATESTANDO BOM COMPORTAMENTO CARCERÁRIO. INFRAÇÕES DISCIPLINARES COMETIDAS EM LAPSO SUPERIOR A UM ANO. PRECEDENTES. ADEMAIS, PERÍODO EXPRESSAMENTE MENCIONADO NO INCISO III, ALÍNEA "B", DO ART. 83 DO CÓDIGO PENAL, RECENTEMENTE INCLUÍDA PELA LEI 13.964/2019.

Embora a falta grave possa impedir a concessão do livramento condicional por ausência do requisito subjetivo relativo ao comportamento satisfatório durante o resgate da reprimenda, tal reflexo não pode se dar ilimitadamente, sob pena de redundar em punição de caráter perpétuo. Dessa maneira, a jurisprudência da Corte tem se posicionado no sentido de que as infrações disciplinares podem repercutir negativamente para que o apenado possa usufruir da benesse pelo período aproximado de um ano. Aliás, o inciso III, alínea "b", do art. 83, do Estatuto Repressivo, recentemente incluída pela Lei 13.964/2019, menciona expressamente o aludido prazo quando exige, para o deferimento da benesse, o "não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses".

PRONUNCIAMENTO REFORMADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Execução Penal n. 0011356-61.2019.8.24.0008, da comarca de Blumenau (3ª Vara Criminal), em que é agravante Anderson Filipe Salles e agravado o Ministério Público do Estado de Santa Catarina:

A Quinta Câmara Criminal decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para reconhecer o preenchimento do requisito subjetivo e, em consequência, conceder ao reeducando o benefício do livramento condicional. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado no dia 20 de fevereiro de 2020, os Exmos. Srs. Des. Luiz Neri Oliveira de Souza e Antônio Zoldan da Veiga.

Representou o Ministério Público o Exmo. Sr. Procurador de Justiça Paulo de Tarso Brandão.

Florianópolis, 28 de fevereiro de 2020.

Luiz Cesar Schweitzer

PRESIDENTE E RELATOR


RELATÓRIO

Trata-se de recurso de agravo em execução penal interposto por Anderson Filipe Salles contra decisão proferida pela MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da comarca de Blumenau, consubstanciada no indeferimento de seu pedido de livramento condicional.

Em síntese, sustenta o agravante o desacerto do pronunciamento objurgado, ao argumento de que estão presentes os requisitos para a concessão da benesse, inclusive o subjetivo.

Aduz, para tanto, que já foi castigado pelas infrações disciplinares praticadas e que considerá-las neste momento acarreta bis in idem, bem assim que a última delas foi cometida há mais de doze meses.

Em suas contrarrazões, o representante do Ministério Público do Estado de Santa Catarina pugna pelo inacolhimento da insurgência.

Realizado o juízo de retratação, a decisão restou mantida.

A douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio de parecer da lavra do eminente Procurador de Justiça José Eduardo Orofino da Luz Fontes, opinou pelo conhecimento e desprovimento do reclamo.

É o relatório.

VOTO

Presentes os respectivos pressupostos de admissibilidade, conhece-se da irresignação e passa-se à análise do seu objeto.

Consoante relatado, pleiteia o recorrente a concessão do livramento condicional, ao argumento de que estão satisfeitos os requisitos legais.

Razão lhe assiste.

Dispõe o Código Penal que, além do preenchimento das condições de ordem objetiva, "O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: [...] comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto" (art. 83, caput e inciso III).

Ao enfrentar a questão, em 30-10-2019, pronunciou-se o Juízo a quo:

[...]

Em que pese o apenado preencher o requisito objetivo para a concessão do benefício, conforme atestado de penas de p. 447, o pleito não merece acolhimento em razão do apenado não ter demonstrado comportamento satisfatório durante a execução da pena.

Isso porque, extrai-se da decisão de pp. 445-448 que o apenado cometeu duas faltas graves em 22/03/2018 (não retornou do trabalho externo) e 29/03/2018 (subversão a ordem ou a disciplina), homologados pelo juízo.

O art. 83, inc. III, da LEP é claro ao dispor a necessidade de "comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena". Oportuno anotar, conforme reiterados julgados sobre tema, o juízo não fica vinculado ao lapso temporal da ocorrência da falta grave, dado que a lei não faz tal vinculação, entendendo-se como critério o...

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