Acórdão Nº 0011360-61.2018.8.24.0064 do Segunda Câmara Criminal, 20-09-2022

Número do processo0011360-61.2018.8.24.0064
Data20 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0011360-61.2018.8.24.0064/SC

RELATORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO

APELANTE: MAURICIO JESUS DE LIMA (ACUSADO) ADVOGADO: CLAUDIA ALEGRE (OAB SC016941) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) OFENDIDO: A COLETIVIDADE - SUJEITO PASSIVO DELITOS CÓDIGO PENAL (OFENDIDO)

RELATÓRIO

Denúncia: o Ministério Público ofereceu denúncia em face de Maurício de Jesus de Lima, dando-o como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, em razão dos seguintes fatos:

[...] Segundo consta do Auto de Prisão Em Flagrante, no dia 23 de novembro de 2018, por volta das 22hs, com base nas informações prestadas pelo setor de inteligência, uma guarnição da policial militar deslocou-se à região de Barreiros para acompanhar um veiculo Palio, cor vermelha, o qual estaria transportando droga de Biguaçu até Florianópolis, conduzido pelo denunciado Maurício Jesus de Lima.

Ao avistarem o denunciado, os agente policiais efetuaram a abordagem, logrando êxito em encontrar 02 (dois) pacotes de plástico contendo a erva espécie Cannabis Sativa, vulgarmente conhecida como maconha e 70 (setenta) reais em espécie.1 Ato posterior, o denunciado informou à guarnição que teria entorpecentes em sua residência, localizada na Rua Peru, n.29, Barreiros, São José/SC, CEP: 88117/215.

Diante da informação prestada, os milicianos diligenciaram até o logradouro obtendo êxito em encontrar mais um 01 (um) pacote de plástico contendo a mesma substância ilícita, bem como uma porção da respectiva droga prensada envolta em fita adesiva de cor bege e uma balança de precisão.

Conforme Laudo de Constatação n. 1020/2018, a massa bruta total apreendida resulta em 522,06 (quinhentos e vinte dois gramas e seis decigramas, apresentando resultado positivo para a erva cannabis sativa (maconha), substância causadora de dependência física e/ou psíquica, cujo comércio e uso são proibidos em todo o Território Nacional, nos termos da Portaria n. 344/98, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde. [...] (evento 23).

Sentença: o Juiz de Direito Marlon Negri julgou PROCEDENTE a denúncia para condenar Maurício Jesus de Lima ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento da pena de multa fixasda em 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, quantificada a unidade em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, por infração ao disposto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (evento 108).

Trânsito em julgado: a sentença transitou em julgado para o Ministério Público (evento 110).

Recurso de apelação de Maurício Jesus de Lima: a defesa requereu, em síntese, a absolvição do apelante, por insuficiência de prova, nos termos do art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, pugnou pela desclassificação do crime do art. 33 da Lei 11.343/06 para a do art. 28, sob o argumento de que o recorrente é usuário de drogas e não traficante. Requereu, ainda, a concessão da gratuidade da justiça e a fixação de honorários advocatícios ao defensor dativo (evento 137).

Contrarrazões do Ministério Público: a acusação impugnou as razões recursais, postulando o conhecimento do recurso e a manutenção da sentença condenatória (evento 141).

Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça: o Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça Dr. Humberto Francisco Scharf Vieira opinou pelo conhecimento e o desprovimento do recurso (evento 10 dos autos de Segundo Grau).

Este é o relatório.

Documento eletrônico assinado por HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 2636687v5 e do código CRC e3a326db.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHOData e Hora: 2/9/2022, às 18:3:24





Apelação Criminal Nº 0011360-61.2018.8.24.0064/SC

RELATORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO

APELANTE: MAURICIO JESUS DE LIMA (ACUSADO) ADVOGADO: CLAUDIA ALEGRE (OAB SC016941) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) OFENDIDO: A COLETIVIDADE - SUJEITO PASSIVO DELITOS CÓDIGO PENAL (OFENDIDO)

VOTO

Trata-se de recurso de apelação interposto por Maurício de Jesus de Lima contra a sentença que o condenou ao cumprimento da pena privativa de liberdade fixada em 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento da pena de multa fixada em 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, quantificada a unidade em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, por infração ao disposto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.



1 - Do juízo de admissibilidade

O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual é conhecido.



2 - Do mérito

A defesa requereu, em síntese, a absolvição do apelante, por insuficiência de prova, nos termos do art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, pugnou pela desclassificação do crime do art. 33, caput, da Lei 11.343/06 para a do art. 28, sob o argumento de que o recorrente é usuário de drogas e não traficante.

O pedido, no entanto, não merece provimento.

Segunda consta do processado, em especial dos depoimentos dos agentes de segurança pública que participaram da ocorrência, no dia 23 de novembro de 2018, por volta das 22h, com base em informações prestadas pelo Setor de Inteligência da Polícia Militar de Biguaçu, uma guarnição policial deslocou-se à região do bairro Barreiros para acompanhar um veículo Palio, cor vermelha, que estaria transportando droga de Biguaçu até Florianópolis, conduzido pelo recorrente Maurício Jesus de Lima.

Ao avistarem o automóvel, os agentes policiais solicitaram a parada e efetuaram a abordagem, logrando êxito em encontrar, no interior do veículo, 2 (dois) pacotes de plástico, contendo maconha, além de R$70,00 (setenta reais) em espécie.

Ato contínuo, após o apelante informar à guarnição que também teria entorpecentes em sua residência, localizada na rua Peru, n. 29, bairro Barreiros, em São José, os policiais militares diligenciaram até o local, obtendo êxito em encontrar mais um 1 (um) pacote de plástico, contendo a mesma substância ilícita, bem como 1 (uma) porção da respectiva droga, prensada, e envolta em fita adesiva de cor bege. No imóvel também foi apreendida 1 (uma) balança de precisão, utilizada para pesagem dos estupefacientes.

Registra-se que foram apreendidos, ao todo, 522,6g (quinhentos e vinte dois gramas e seis decigramas) de maconha.

Finda a instrução, o recorrente foi condenado pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, nos seguintes moldes:

Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

De pronto, mister tecer algumas considerações acerca do delito em comento.

O tráfico de drogas é crime de ação múltipla ou conteúdo variado, com formas distintas de violação da mesma proibição. Nos termos da doutrina especializada: "para a ocorrência de adequação típica o sujeito deverá praticar qualquer uma das condutas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar" (SILVA, César Dário Mariano. Lei de Drogas Comentada. 2ª ed. São Paulo: APMP Associação Paulista do Ministério Público, 2016, p. 77).

No caso dos autos, o apelante foi denunciado e condenado por ter em depósito e transportar entorpecentes destinados à comercialização. Quanto às ações nucleares do tipo, a doutrina leciona que ter em...

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