Acórdão Nº 0011363-38.2014.8.24.0005 do Segunda Câmara de Direito Civil, 06-10-2022

Número do processo0011363-38.2014.8.24.0005
Data06 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0011363-38.2014.8.24.0005/SC

RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA

APELANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL (INTERESSADO) APELADO: DIRCEU PIRES (AUTOR) APELADO: CRISTIANE DE JESUS (AUTOR)

RELATÓRIO

Na comarca de Balneário Camboriú, DIRCEU PIRES e CRISTIANE DE JESUS propuseram ação de usucapião extraordinária contra GELSON PIMENTEL FILHO, objetivando o reconhecimento do direito dominial sobre imóvel.

Alegaram serem possuidores, com animus domini há mais de 26 anos por soma de posses, de um terreno com área de 215m², situado na Rua Araranguá, lote 281, loteamento Jardim Maringá, bairro dos Municípios, em Balneário Camboriú, lote este integrante de um terreno maior matriculado sob o n. 21.627 do 2º CRI daquela comarca.

Assim discorrendo, requereram o acolhimento da pretensão com a declaração do domínio dos requerentes sobre o terreno usucapiendo.

Não houve contestação por parte das fazendas públicas.

O sucessor do réu Gelson, Leandro Anversi Pimentel, apresentou resposta no evento 168, contestando a pretensão autoral e requerendo a improcedência dos pedidos.

Os confrontantes, citados por edital, ofereceram contestação por meio de curador especial (eventos 188 e 199).

Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI, credor fiduciário, ofereceu contestação no evento 270, postulando a improcedência dos pedidos.

Entregando a prestação jurisdicional, a magistrada a quo julgou procedente a pretensão exordial. A parte dispositiva da sentença vergastada possui o seguinte teor (evento 333):

"Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a Ação de Usucapião n. 0011363-38.2014.8.24.0005, proposta (em 26-09-2014) por Dirceu Pires e Cristiane de Jesus em face de Gelson Pimentel Filho e, em consequência, DECLARO EXTINTO O FEITO COM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO para declarar o domínio dos requerentes sobre o imóvel de Matrícula n. 21.627 do 2.º Ofício do Registro de Imóveis de Balneário Camboriú.

Custas pela parte vencida, além do pagamento, em favor do(s) patrono(s) da parte vencedora, dos honorários de sucumbência que fixo em 15% sobre o valor que foi atribuído à ação, devidamente atualizado.

Fixo em R$ 447,00 os honorários assistenciais do(a) curador(a) especial nomeado(a), conforme preceitua a Resolução n. 005/19 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.

Os honorários assistenciais são fixados para cada um dos(as) curadores(as) especiais.

Suspendo a exigibilidade da verba sucumbencial pelo prazo máximo de cinco anos e na forma do art. 98, § 3.º, do CPC, uma vez que o benefício da Justiça Gratuita não constitui isenção (art. 98, § 2.º, do CPC).

Publique-se.

Registre-se.

Intimem-se.

Na hipótese de apelação, independentemente de nova conclusão, proceda-se de acordo com os §§ 1.º e 2.º do art. 1.010 do CPC e, na sequência, remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

Já no caso de oposição de embargos de declaração, também sem ser necessário novo impulso oficial, certifique-se quanto à tempestividade e proceda-se de acordo com o § 2.º do art. 1.023 do CPC.

Transitada em julgado, arquivem-se, com as anotações e baixas de praxe."

Irresignado com a resposta judicial, o interessado PREVI interpôs recurso de apelação, alegando que inexistiu anuência do credor hipotecário com relação à venda particular do imóvel e que os autores não agiram de boa-fé desde a compra do imóvel hipotecado (evento 385)

Ausentes contrarrazões, os autos ascenderam a esta instância julgadora.

O Procurador de Justiça Basílio Elias de Caro opinou pela...

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