Acórdão Nº 0011375-22.2019.8.24.0023 do Quarta Câmara Criminal, 08-04-2021

Número do processo0011375-22.2019.8.24.0023
Data08 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 0011375-22.2019.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDA


APELANTE: RICARDO CARDOSO RABELO (RÉU) APELANTE: GABRIEL VASCONCELOS (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


Na comarca da Capital, o órgão do Ministério Público ofereceu denúncia em face de Ricardo Cardoso Rabelo e Gabriel Vasconcelos, imputando-lhes a prática do delito capitulado no art. 155, § 4º, III e IV, do Código Penal, pois, segundo consta na inicial (Evento 62, PET399, fls. 1-3):
No dia 29 de julho de 2019, por volta das 16h40min, no estacionamento do Supermercado Angeloni, localizado na Rua Nirberto Haase, nº 75, Bairro Santa Mônica, nesta Cidade, os denunciados Ricardo Cardoso Rabelo e Gabriel Vasconcelos, imbuídos de manifesto animus furandi, com emprego de chave falsa, consistente em um dispositivo bloqueador de sinal de alarme (chapolin), não permitiram o trancamento das portas do veículo Ônix, cor prata, placas QSJ-4641, e deste automóvel subtraíram um notebook, marca Apple, modelo Macbook Pro, avaliado em R$ 10.000,00 (dez mil reais); e o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) em espécie, pertencentes, respectivamente, às vítimas Ana Cristina Carneiro Bauer e Antônio Inácio de Jesus.
Segundo o apurado, o denunciado Ricardo Cardoso Rabelo, acompanhado de seu comparsa Gabriel Vasconcelos, ingressou no estacionamento do Supermercado Angeloni Beira-Mar com o veículo Megane Grantur, placas MGG-7343, estacionando o veículo no segundo corredor, local onde o veículo Ônix, cor prata, placas QSJ-4641, de propriedade de Ana Cristina Carneiro Bauer, se encontrava.
Ato contínuo, os denunciados Ricardo Cardoso Rabelo e Gabriel Vasconcelos, fazendo uso de um dispositivo eletrônico que desativa o alarme de outros carros - chapolin -, conseguiram destravar as portas do automóvel referido e de lá subtraíram os bens acima descritos, evadindo-se do local (Cf. Relatório Policial às fls. 339/380).
Ocorre que após mandado de busca e apreensão na residência do denunciado Ricardo Cardoso Rabelo, os agentes policiais conseguiram apreender o dispositivo eletrônico "chapolin", utilizado na prática do crime que vitimou Ana Cristina Carneiro Bauer e Antônio Inácio de Jesus, o qual se mostrou eficiente ao interferir no travamento de portas veiculares (Laudo Pericial às fls. 420/425 e Termo de Exibição e Apreensão à fl. 156/157).
Finalizada a instrução, o Magistrado a quo julgou procedente o pedido formulado na denúncia, para: a) condenar Ricardo Cardoso Rabelo ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 2 (dois) nos, 10 (dez) meses e 8 (oito) dias de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por 2 (duas) medidas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária, no valor de 1 (um) salário mínimo e prestação de serviços à comunidade, além do pagamento de 60 (sessenta) dias-multa, no mínimo valor legal; e b) condenar Gabriel Vasconcelos à reprimenda de 4 (quatro) anos, 3 (três) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do adimplemento de 128 (cento e vinte e oito) dias-multa, no mínimo legal, ambos por infração ao art. 155, § 14, II e IV, do Código Penal (Evento 278, SENT668, fls. 1-15).
Inconformados com a prestação jurisdicional, os réus interpuseram apelações criminais.
Em suas razões recursais, Ricardo Cardoso Rabelo requereu a absolvição, por ausência de provas aptas a sustentarem o édito condenatório (Evento 12, RAZAPELA1, fls. 1-13).
Gabriel Vasconcelos, por sua vez, solicitou a absolvição por insuficiência probatória. Alternativamente, pugnou pela fixação da pena-base no mínimo legal, diante da ocorrência de bis in idem, no que concerne à utilização das qualificadoras como circunstância judicial negativa (Evento 14, RAZAPELA1, fls. 1-10).
Apresentadas as contrarrazões (Evento 18, CONTRAZAP1, fls. 1-10), a douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio do Exmo. Dr. Paulo Roberto de Carvalho Roberge, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento dos reclamos (Evento 21, PROMOÇÃO1, fls. 1-5)

Documento eletrônico assinado por SIDNEY ELOY DALABRIDA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 719117v7 e do código CRC 85624793.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): SIDNEY ELOY DALABRIDAData e Hora: 17/3/2021, às 16:7:8
















Apelação Criminal Nº 0011375-22.2019.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDA


APELANTE: RICARDO CARDOSO RABELO (RÉU) APELANTE: GABRIEL VASCONCELOS (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


VOTO


Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conhece-se dos apelos.
1 Da absolvição
As defesas de Ricardo Cardoso Rabelo e Gabriel Vasconcelos pugnam pela absolvição dos apelantes quanto à prática do delito descrito no art. 155, § 4º, II e IV, do Código Penal, por insuficiência de provas aptas a embasarem o decreto condenatório.
Argumentam, em suma, que, embora os apelantes estivessem presentes no local dos fatos, não foi possível identificá-los como sendo os autores do delito em comento e que nada de ilícito fora encontrado em suas residências.
Sem razão, contudo.
Pelo que se infere dos autos, em 29 de julho de 2019, por volta das 16h40min, no estacionamento do Supermercado Angeloni, localizado na Rua Nirberto Haase, nº 75, bairro Santa Mônica, em Florianópolis, Ricardo Cardoso Rabelo e Gabriel Vasconcelos, em união de esforços, mediante a utilização de dispositivo bloqueador de sinal de alarme, conhecido como "Chapolin", não permitiram o trancamento das portas do veículo Ônix, placas QSJ4641, razão pela qual lograram êxito em subtrair 1 (um) notebook MacPro, marca Apple, além de R$ 6.000,00 (seis mil reais) em espécie, de propriedade das vítimas Ana Cristina Carneiro Bauer e Antônio Inácio de Jesus.
Na empreitada criminosa, os réus utilizaram-se do automóvel Megane Grantur, placas MGG7343, registrado em nome de Cleber Machado de Oliveira.
A materialidade e autoria delitivas emergem dos relatórios de investigação criminal (Evento 1, INF29-42 e Evento 50, INQ327-369), boletim de ocorrência (Evento 1, INF43), das informações e fotografias apresentadas pelo Supermercado Angeloni (Evento 1, INF52-58, e Evento 10, INF109-121), do termo de reconhecimento de pessoa por fotografia (Evento 1, INF69), dos vídeos das câmeras de segurança do estabelecimento comercial (Evento 9, VÍDEO710-713), termos de exibição e apreensão (Evento 34, INIC147-148, e Evento 50, INQ319), laudos periciais (Evento 59, LAUDO / 386-Evento 60, LAUDO / 397), bem como da prova oral coligida.
Na fase extrajudicial, o réu Ricardo Cardoso Rabelo, acerca dos fatos narrados, exerceu o direito constitucional de permanecer em silêncio. Entretanto, alegou que esteve no Supermercado Angeloni, cerca de 30 (trinta) dias antes do interrogatório, para comprar um refrigerante e um salgado. Quanto aos dispositivos utilizados para bloquear o sinal de travamento de portas de veículos, encontrados em sua residência, asseverou que os havia adquirido no dia anterior, em uma loja de som próxima ao shopping Itaguaçu e que, em relação a um outro controle de cor preta, este "serve como um transmissor de frequência para ligar o som de seu carro" (Evento 49, INQ233).
Sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, Ricardo afirmou que a acusação não é verdadeira. Sustentou que, no dia dos fatos, foi em uma oficina para fazer um orçamento, onde encontrou Gabriel, então escutou este falando que iria de "uber" para o supermercado Angeloni, a fim de encontrar sua mulher e buscar sua filha, motivo pelo qual decidiu lhe oferecer uma carona. Confirmou que, em seguida, foram até o estabelecimento com o veículo Renault/Megane de sua propriedade, estacionaram o automóvel em um corredor qualquer, momento em que se dirigiram ao interior do mercado. Afirmou ter adquirido um refrigerante e dois pacotes de salgado, porém essas imagens não foram apresentadas. Contou que, ao voltar para o carro, viu que Gabriel "fez alguma coisa com a mão", então o questionou e este lhe respondeu que sua esposa havia enviado uma mensagem dizendo que, na verdade, estava no Angeloni da beira-mar. Narrou que embarcaram no carro, saíram do estacionamento e foram até o outro estabelecimento, onde estacionaram o veículo no posto de gasolina e encontraram a esposa de Gabriel, a qual estava em um C3 cinza. Esclareceu que, então, a filha de Gabriel entrou no carro e voltaram para a oficina. Disse que, depois, buscou seu filho no colégio e foi para casa. Aduziu que o dispositivo encontrado pela polícia em seu carro era um controle de som à longa distância, modelo "JK1200", e que apresentou a caixa e nota fiscal aos agentes públicos, porém estes rasgaram o documento. Consignou que esse equipamento...

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