Acórdão Nº 0011401-36.2017.8.24.0008 do Quinta Câmara Criminal, 28-07-2022

Número do processo0011401-36.2017.8.24.0008
Data28 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0011401-36.2017.8.24.0008/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA

APELANTE: JOAO VITOR BACHMANN (RÉU) APELANTE: JESSE COSTA VICENTE (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Na Comarca de Blumenau, o representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra JESSÉ COSTA VICENTE e JOÃO VITOR BACHMANN, dando-os como incursos nas sanções do art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, conforme os seguintes fatos descritos na inicial acusatória, in verbis (evento 30):

"No dia 13 de novembro de 2017, por volta das 15:00 horas, os denunciados Jessé Costa Vicente e João Vítor Bachmann deliberaram em praticar um roubo, unindo para tanto os seus esforços nesse mesmo ideal criminoso. Assim, os denunciados dirigiram-se até a rua Guilherme Scheeffer, nº 3.426, bairro Velha, nesta cidade, em uma motocicleta vermelha, de placa MDL-8608, instante em que avistaram caminhando a vítima Leandro José de Souza, que acabara de sair de seu expediente de trabalho.

Nesse momento, Jessé e João Vítor - este último simulando portar uma arma de fogo, colocando uma mão por dentro de sua calça - anunciaram à vítima o assalto e a renderam mediante ameaça, subtraindo uma carteira com documentos e um telefone celular da marca Motorola, de cor verde (conforme termo de exibição e apreensão de fl. 05), e após empreenderam fuga.

A vítima retornou ao seu local de trabalho e acionou a Polícia Militar, repassando a placa da motocicleta dos criminosos, os quais restaram abordados e indicaram aos milicianos que o telefone celular da vítima estaria escondido debaixo do colchão da cama de Jessé. Enfim, os denunciados restaram presos ainda em estado de flagrância".

Encerrada a instrução, a magistrada a quo proferiu sentença, nos seguintes termos (evento 211):

"Ante o exposto, julgo procedente o pedido contido na denúncia para:

a) condenar o réu JESSE COSTA VICENTE, filho de Adelaide Maria Costa Vicente e de Pedro João Vicente, à pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente semiaberto, sem prejuízo do pagamento de 13 (treze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato (13/11/2017), devidamente corrigido até o efetivo pagamento, por infração ao art. 157, § 2º, II, c/c o art. 65, III, "d", ambos do Código Penal; e

b) condenar o réu JOAO VICTOR BACHMANN, filho de Joice Clea da Silva e de Luciano José Bachmann, à pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente semiaberto, sem prejuízo do pagamento de 13 (treze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato (13/11/2017), devidamente corrigido até o efetivo pagamento, por infração ao art. 157, § 2º, II, do Código Penal.

Custas, na devida proporção, pelo réu Jesse. O réu João, a seu turno, é isento de custas (Circular da CGJ n. 16/2009).

Deixo de fixar o valor mínimo da indenização a que alude o art. 387, IV, do CPP, uma vez que inexistem nos autos elementos neste particular, além de inexistir pedido nesse sentido na exordial acusatória.

Nos termos do art. 387, §1º, do CPP, os réus poderão apelar em liberdade, tendo em vista que, apesar de terem sido condenados, não há nos autos elementos que permitam aferir a modificação das circunstâncias fáticas que permitiram-lhes responderem o processo em liberdade e demandem o encarceramento imediato".

Inconformado, por intermédio da Defensoria Pública, o réu JOÃO VICTOR BACHMAN interpôs recurso de apelação criminal. No arrazoado, defendeu a absolvição em virtude de anemia probatória, invocando o princípio do in dubio pro reo, uma vez que "as provas produzidas não são suficientes para embasar um édito condenatório, especialmente no tocante ao reconhecimento dos autores do crime" (evento 239).

Por sua vez, o acusado JESSE COSTA VICENTE, representado no ato por procurador constituído, também apelou. Nas razões recursais, alegou a fragilidade probatória e assim pugnou pela desclassificação do crime de roubo qualificado para o de furto simples "já que os elementos e as circunstâncias do ocorrido demonstram a subtração ocorreu sem a grave ameaça", e a aplicação do in dubio pro reo, mormente porque "comprovada intenção da vitima em retaliar o denunciado pelo assalto que sofreu e nesse sentido equivoca-se nos seus depoimentos com nitida intenção de prejudicar o denunciado" (evento 16 destes autos).

Em contrarrazões, o Ministério Público manifestou-se pelo desprovimento dos recursos, mantendo-se incólume a sentença prolatada (eventos 250 e 19 destes autos).

A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer lavrado pelo Excelentíssimo Procurador de Justiça Sr. Dr. Hélio José Fiamoncini, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento dos apelos (evento 22 destes autos).

Este é o relatório que submeto à apreciação do i. Revisor.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 2347861v2 e do código CRC b7bd5ebd.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZAData e Hora: 11/7/2022, às 10:41:21





Apelação Criminal Nº 0011401-36.2017.8.24.0008/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA

APELANTE: JOAO VITOR BACHMANN (RÉU) APELANTE: JESSE COSTA VICENTE (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

VOTO

Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos recursos e, à luz do princípio tantum devolutum quantum apellatum, passo a analisar unicamente as insurgências deduzidas.

Requerem os apelantes a absolvição, alegando a ausência de provas judicializadas para imputar-lhes a autoria delitiva no evento danoso, ressaltando, ainda, um dos apelantes dúvida probatória no que toca ao reconhecimento pessoal e, pelo outro, o emprego de grave ameaça na utilização de arma de fogo na empreitada criminosa, tudo a revelar na aplicação do princípio in dubio pro reo.

Razões, porém, não lhes assistem.

Com efeito, a materialidade do delito está comprovada por meio do auto de prisão em flagrante n. 299.17.00808; do boletim de ocorrência, do termo de exibição e apreensão n. 299.17.807; do termo de avaliação, reconhecimento e entrega; bem como pelas demais provas coligidas nos autos (eventos 1 e 8).

No que diz respeito à autoria, esta foi aprofundamente analisada pela douta magistrada no decreto condenatório de evento 211 dos autos originários, de forma que, a fim de evitar tautologia e para prestigiar o empenho demonstrado, transcreve-se parte da peça como razões de decidir:

"A vítima relatou no depoimento da fase policial (Evento 8, VÍDEO127) que havia saído do trabalho e estava andando para casa quando uma moto vermelha com duas pessoas passou por ele, sendo que o carona ficou o encarando e falou algo para o condutor. Disse que a moto retornou e os agentes anunciaram o roubo, um deles simulando estar com uma arma por baixo das vestes, e levaram seu celular e sua carteira. Mencionou ter retornado para a empresa, acionado a polícia e repassado a placa da moto, e ido com a polícia até a residência de registro da placa, onde reconheceu com certeza os autores do crime, Jesse e João.

A testemunha e Policial Militar Rodrigo Silveira da Rosa, quando ouvido na fase policial (Evento 8, VÍDEO128), disse que a vítima havia passado a placa da motocicleta que era conduzida pelos criminosos, e em consulta aos sistemas disponíveis verificaram que ela estava registrada em nome de Jesse. Foram até o endereço constante nos registros da motocicleta e lá foram atendidos por Jesse e João. Levaram a vítima até o local e ela confirmou que eles eram os autores do roubo. O celular da vítima estava embaixo do colchão da cama de Jesse. Disse que os dois confessaram o crime.

No mesmo sentido foi o relato da testemunha e seu colega de farda, o Policial Militar Osmar Cardoso (Evento 8, VÍDEO131), que disse que a vítima repassou algumas características dos criminosos, como que um deles possuía uma "barbicha" e usava óculos, e ambos eram jovens, assim como passou a placa da moto utilizada no roubo. Em consulta à placa, viram que pertencia a pessoa de Jesse. Deslocaram-se até a casa dele, na companhia da vítima, e lá ela reconheceu Jesse e João como sendo os autores do fato. Disse que João de pronto confessou a prática delituosa e aduziu que encontraram o celular sob o colchão da cama de Jesse.

João e Jesse, quando ouvidos perante a autoridade policial (Evento 8, VÍDEO129 e 130, respectivamente), ficaram em silêncio.

A testemunha Osmar Cardoso, Policial Militar que atendeu à ocorrência, quando ouvida em juízo (Evento 81, VÍDEO124) aduziu que os criminosos teriam passado de moto pela vítima e retornado, ocasião em que anunciaram o roubo e subtraíram dela uma carteira e um celular. Disse que a vítima conseguiu anotar a placa da moto e acionou a polícia, e com a informação da placa acabaram chegando até o endereço do acusado Jesse. Asseverou que a vítima estava na viatura e reconheceu os acusados como sendo os autores do crime. Disse que inclusive pediram para um dos acusados colocar os óculos no rosto, e para que ambos colocassem o capacete, e com isso a vítima deu certeza do reconhecimento, tendo também reconhecido a roupa que eles usavam. Mencionou que os autores inicialmente negaram a prática do crime, mas em buscas na residência, após franqueada a entrada, os policiais encontraram os bens subtraídos embaixo do colchão do acusado Jesse. Questionado, respondeu que a vítima reconheceu de pronto os dois agentes, e que no final das contas ambos acabaram...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT