Acórdão Nº 0011413-19.2014.8.24.0020 do Primeira Câmara Criminal, 15-09-2022

Número do processo0011413-19.2014.8.24.0020
Data15 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0011413-19.2014.8.24.0020/SC

RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA

APELANTE: CLEBER SCHARF FERNANDES (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Na comarca de Criciúma, o Ministério Público ofereceu denúncia contra Cleber Scharf Fernandes, dando-o como incurso nas sanções do art. 155, caput, c/c art. 14, inciso II, do art. 180, caput e do art. 163, parágrafo único, III, todos do Código Penal, em razão da suposta prática da conduta descrita na exordial acusatória nos seguintes termos:

1º Fato

Consta no caderno policial que em 09 de julho de 2014, por volta de 19h40min, o denunciado Claber Scharf Fernandes ingressou no depósito do Restaurante Espeto de Ouro, de propriedade de Márcio Dalmoro, localizado na Rodovia BR 101, Bairro Quarta Linha, Criciúma/SC, e lá subtraiu para si quatro garrafas de refrigerante dois litros cada.

Quando saía do local restou abordado por um dos garçons do restaurante, situação alheia a sua vontade e que lhe impediu a consumação do furto pretendido.

Apreendida (termo de apreensão de fls. 29), a res furtiva foi restituída à vítima (termo de reconhecimento e entrega de fls. 12).

2º Fato

Por ocasião do furto narrado, o denunciado estava na posse de motocicleta Honda/CG 125 Titan, placa MDA1411, de propriedade de Silvano Santos Maia e que havia sido furtada na manhã do mesmo dia, do que não se tem notícia da descoberta da autoria (boletim de ocorrência de fls. 72/73).

Não obstante, o denunciado Claber Scharf Fernandes não se furtou em receber e conduzir a motocicleta, em proveito próprio, mesmo sabedor da origem ilícita do bem.

Apreendida (termo de apreensão de fls. 29), a motocicleta foi avaliada (termo de avaliação de fl. 13) e restituída à vítima (termo de reconhecimento e entrega de fls. 16).

3º Fato

Na mesma oportunidade, quando estava sendo levado por policiais militares à Central de Plantão Policial para lavratura do Auto de Prisão em Flagrante, o denunciado Cleber Scharf Fernandes deteriorou patrimônio do Estado de Santa Catarina, vez que provocou com chutes e cabeçadas, "amolgamento na grade de metal do lado esquerdo interno e quebra do forro interno" da voatura da polícia militar onde estava sendo transportado, tal como consta no laudo pericial de fls. 85/90.

Encerrada a instrução processual, sobreveio sentença da lavra da Juíza de Direito Leticia Pavei Cachoeira, com a seguinte parte dispositiva:

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia de ev. 35 ofertada contra CLEBER SCHARF FERNANDES, devidamente qualificado para:

a) ABSOLVÊ-LO do crime previsto no art. 155, caput, c/c 14, inciso II, ambos do CP, como base no art. 386, inciso III, do CPP;

b) CONDENÁ-LO à pena de 6 meses de detenção em regime aberto e 10 dias-multa com valor unitário fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato por ter infrigido a norma prevista art. 163, parágrafo único, inciso III, do CP;

c) CONDENÁ-LO à pena de 1 ano de reclusão em regime aberto e 10 dias-multa com valor unitário fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato por ter infrigido a norma prevista art. 180, caput, do CP.

A Defesa do acusado interpôs apelação alegando, preliminarmente, a prescrição da pretensão punitiva quanto ao crime previsto no art. 163, parágrafo único, III, do Código Penal, bem como seja declarada a nulidade do ato citatório. No mérito, postula a absolvição do delito de receptação diante da ausência probatória referente ao dolo da conduta (evento 164 - autos de origem)

Em sede de contrarrazões, o MPSC manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo (evento 174 - autos de origem).

Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Luiz Ricardo Pereira Cavalcanti, no sentido de conhecer e deprover o apelo defensivo (evento 09).

Este é o relatório que passo ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Revisor.

Documento eletrônico assinado por ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 2667271v5 e do código CRC b3cafdf6.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVAData e Hora: 25/8/2022, às 17:40:1





Apelação Criminal Nº 0011413-19.2014.8.24.0020/SC

RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA

APELANTE: CLEBER SCHARF FERNANDES (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

VOTO

Trata-se de recurso de apelação interposto pela Defensoria Pública Estadual em favor de Cleber Scharf Fernandes, inconformado com a sentença que julgou parcialmente procedente a denúncia para: "a) ABSOLVÊ-LO do crime previsto no art. 155, caput, c/c 14, inciso II, ambos do CP, como base no art. 386, inciso III, do CPP; b) CONDENÁ-LO à pena de 6 meses de detenção em regime aberto e 10 dias-multa com valor unitário fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato por ter infrigido a norma prevista art. 163, parágrafo único, inciso III, do CP; c) CONDENÁ-LO à pena de 1 ano de reclusão em regime aberto e 10 diasmulta com valor unitário fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato por ter infrigido a norma prevista art. 180, caput, do CP".

Analisados os pressupostos legais de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido em parte.

Preliminares - Do reconhecimento da prescrição do crime de dano.

A defesa busca, preliminarmente, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva quanto ao crime previsto no art. 163, parágrafo único, III, do Código Penal,

No entanto, verifica-se por meio da decisão de evento 165 - autos de origem, que o juízo de origem reconheceu a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e declarou extinta a punibilidade do recorrente em relação ao delito previsto no art. 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal.

Assim resta prejudicada a análise deste pleito.

Da nulidade da citação

Na sequência, ainda em sede preliminar, a defesa do apelante sustenta que "Em diligências realizadas no âmbito da Defensoria Pública, deparou-se com a nota da existência do processo de interdição de n. 0303559-75.2016.8.24.0004, da 3ª Vara Cível da Comarca de Araranguá/SC, em que a senhora Marlene Scharf Fernandes foi nomeada curadora do filho Cleber Scharf Fernandes (doc. anexo), o ora Apelante, que, portanto, não tem capacidade para o desempenhado dos atos da vida civil, o que inclui, naturalmente, receber citação em processo judicial". Ainda, que "No caso presente, a citação do Apelante (surdo-mudo e analfabeto) se deu através de um suposto irmão de nome...

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