Acórdão nº 0011416-17.2012.822.0014 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Segundo Grau, 15-12-2016

Data de Julgamento15 Dezembro 2016
Classe processualApelação
Número do processo0011416-17.2012.822.0014
ÓrgãoSegundo Grau






Poder Judiciário do Estado de Rondônia
2ª Câmara Cível

Data de distribuição: 01/09/2015
Data do julgamento: 14/12/2016

0011416-17.2012.8.22.0014 - Apelação
Origem : 0011416-17.2012.8.22.0014 Vilhena (4ª Vara Cível)
Apelante : Banco Santander Brasil S/A
Advogado : Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11099-A)
Advogado : Carlos Maximiano Mafra de Laet (OAB/RO 6087)
Advogado : Roberto Jarbas Moura de Souza (OAB/RO 1246)
Advogada : Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511)
Advogada : Francimeyre Rúbio Passos (OAB/RO 6507)
Advogado : Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434)
Advogado : Marcos Antônio Metchko (OAB/RO 1482)
Advogado : Álvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB/RO 5369)
Advogada : Rafaela Cristina Baldin (OAB/SP 250879)
Advogada : Nanci Campos (OAB/SP 83577)
Advogado : Anastácio Jorge Matos de Sousa Marinho (OAB/CE 8502)
Apelada : Márcia Pereira da Silva ME
Advogado : José Félix Zardo (OAB/RS 47204)
Advogado : Leandro Márcio Pedot (OAB/RO 2022)
Relator : Desembargador Kiyochi Mori


EMENTA

Apelação cível. Protesto indevido. Legitimidade passiva do banco endossatário. Responsabilidade civil. Dano moral. Dano material.

É devido dano moral decorrente da realização indevida de protesto do nome da pessoa jurídica, com a inclusão no rol de inadimplentes, o que afeta a honra objetiva dela.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em:

POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR. NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

Os desembargadores Marcos Alaor Diniz Grangeia e Isaias Fonseca Moraes acompanharam o voto do relator.

Porto Velho, 14 de dezembro de 2016.


DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI
RELATOR
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
2ª Câmara Cível

Data de distribuição: 01/09/2015
Data do julgamento: 14/12/2016

0011416-17.2012.8.22.0014 - Apelação
Origem : 0011416-17.2012.8.22.0014 Vilhena (4ª Vara Cível)
Apelante : Banco Santander Brasil S/A
Advogado : Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11099-A)
Advogado : Carlos Maximiano Mafra de Laet (OAB/RO 6087)
Advogado : Roberto Jarbas Moura de Souza (OAB/RO 1246)
Advogada : Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511)
Advogada : Francimeyre Rúbio Passos (OAB/RO 6507)
Advogado : Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434)
Advogado : Marcos Antônio Metchko (OAB/RO 1482)
Advogado : Álvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB/RO 5369)
Advogada : Rafaela Cristina Baldin (OAB/SP 250879)
Advogada : Nanci Campos (OAB/SP 83577)
Advogado : Anastácio Jorge Matos de Sousa Marinho (OAB/CE 8502)
Apelada : Márcia Pereira da Silva ME
Advogado : José Félix Zardo (OAB/RS 47204)
Advogado : Leandro Márcio Pedot (OAB/RO 2022)
Relator : Desembargador Kiyochi Mori

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por Banco Santander Brasil S/A na “ação de indenização” movida por Marcia Pereira da Silva ME, cuja sentença foi proferida nos seguintes termos:

Face o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial movido por Márcia Pereira da Silva ME contra Banco Santander (Brasil) S/A, e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil, para:
a) CONDENAR o requerido ao pagamento de danos materiais no valor de R$67.000,00 (sessenta e sete mil reais), a ser atualizado a partir do desembolso com juros de 1% ao mês a partir da citação.
b) CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser atualizado a partir da publicação da sentença com juros de 1% ao mês.
Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 20, §3°, do Código de Processo Civil.

Após acolhimento dos embargos de
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