Acórdão Nº 0011421-19.2004.8.24.0061 do Sétima Câmara de Direito Civil, 27-04-2023

Número do processo0011421-19.2004.8.24.0061
Data27 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0011421-19.2004.8.24.0061/SC



RELATORA: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN


APELANTE: CLOVIS MATIAS DE SOUZA JUNIOR ADVOGADO(A): SÉRGIO ROBERTO CAMPOS JUNIOR (OAB SC027426) ADVOGADO(A): ULF ANTHONY EICK (OAB SC004954) APELADO: OCEANICA EMPREENDIMENTO E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A): MOYSES BORGES FURTADO NETO (OAB SC015428) ADVOGADO(A): MARCOS JUNIOR JAROSZUK (OAB SC014834) ADVOGADO(A): GISELIS DARCI KREMER (OAB SC020499)


RELATÓRIO


Oceanica Empreendimentos e Participações Ltda propôs "ação de usucapião", perante a 1ª Vara da Comarca de São Francisco do Sul (Evento 1, PET36-38, da origem).
Forte no princípio da celeridade e utilizando das ferramentas informatizadas, adota-se o relatório da sentença recorrida, por sintetizar o conteúdo dos autos (Evento 254, SENT675, da origem), in verbis:
[...] aduzindo, em síntese, que mantêm, por si e seus antecessores, há mais de 15 (quinze) anos, a posse mansa e pacífica de um imóvel nesta cidade, com justo título e boa-fé, conforme memorial descritivo de p. 201. Fundamentando a actio proposta nos dispositivos legais pertinentes ao usucapião, requer a citação dos confinantes, bem como a intimação dos representantes da Fazenda Pública da União, do Estado e do Município, além da produção de provas, a procedência integral da pretensão, com o reconhecimento do domínio do imóvel. Valoraram a causa. Instrumentalizaram a inicial com instrumento de mandato e documentos.
A ação foi originalmente iniciada pelo antigo possuidor, Sr. João Daniel Pereira, todavia, no curso da demanda, a autora passou a integrar o polo ativo, tendo em vista o contrato de compra e venda colacionado às pp. 204/206.
O confrontante do imóvel, segundo o memorial descritivo de fl. 201, é a própria autora e o DNIT.
Citado, o DNIT informou não se opor ao pedido (p. 303).
Citados por edital (p. 259), os terceiros interessados, ausentes, incertos e desconhecidos também não apresentaram contestação.
As Fazendas Públicas (municipal, estadual e federal) foram devidamente citadas e em nada se opuseram.
O Ministério Público exarou seu parecer (fl. 237).
O réu Clóvis, autor da ação reivindicatória apensa, apresentou contestação às pp. 465/471, alegando ser o legítimo proprietário da área objeto da ação.
Vieram os autos conclusos.
Proferida sentença (Evento 254, SENT675, da origem), da lavra do MM. Juiz de Direito Gustavo Schwingel, nos seguintes termos:
Isso posto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido veiculado nesta ação de usucapião promovida por Oceânica Empreendimentos e Participações Ltda. e, com os preceitos dos art. 551 do Código Civil de 1916, declaro a posse ad usucapionem e, em consequência, o domínio do autor sobre a área descrita no memorial descritivo de fl. 201.
Esta sentença servirá de título para a matrícula. Assim sendo, após o trânsito em julgado, expeça-se mandado ao Cartório do Registro de Imóveis, instrumentalizando-o com cópia da petição inicial, da certidão imobiliária, do mapa e memorial descritivo e desta decisão, para que, satisfeitas as obrigações fiscais - estando a parte autora dispensada do recolhimento do ITBI, pois usucapião é forma originária de aquisição da propriedade e, por isso, não há fato gerador do tributo.
Diante da certidão da fl. 683, dando conta de que o imóvel está inserido em área que não foi objeto de regular parcelamento do solo, comunique-se o Ministério Público do Estado de Santa Catarina para que adote as providências necessárias à regularização fundiária da região via Ação Civil Pública.
Custas legais.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, certifique-se e, oportunamente, arquivem-se.
P. R. I.
Irresignados, a parte autora e o réu Clóvis Matias de Souza Junior interpuseram recurso de apelação cível (Evento 263, APELAÇÃO682 e Evento 264, APELAÇÃO685, ambos da origem).
O réu Clóvis Matias de Souza Junior arguiu, preliminarmente, a carência da ação pela falta de interesse de agir sob o argumento de que "não há nenhuma referência quanto a quantidade de área adquirida e que tenha havido efetiva posse sobre a área pretendida/alegada na Inicial e que foi objeto da transação com a empresa Oceânica, deve ele ser julgado carecedora da ação de usucapião, pela evidente falta de interesse de agir" (Evento 263, APELAÇÃO682, p. 4, da origem).
No mérito argumento, em síntese, que "que o autor não comprovou qual a dimensão e localização da sua moradia edificada na área em litígio - lembrando-se que, afora essa e a outra moradia de sua vizinha, a área era tomada por vegetação nativa -, tampouco comprovou (!) ter exercido a posse dessa área pelo prazo necessário de 20 (vinte anos) para usucapião ordinária (CC1916, art. 550)" (Evento 263, APELAÇÃO682, p. 7, da origem).
A parte autora, por sua vez, pugnou pela reforma do decisum vergastado, "afim de se ver incluída a condenação do Recorrido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que devem ser arbitrados em 20% (vinte por...

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