Acórdão Nº 0011424-11.2019.8.24.0008 do Terceira Câmara Criminal, 28-01-2020

Número do processo0011424-11.2019.8.24.0008
Data28 Janeiro 2020
Tribunal de OrigemBlumenau
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualAgravo de Execução Penal
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Agravo de Execução Penal n. 0011424-11.2019.8.24.0008, de Blumenau

Relator: Desembargador Getúlio Corrêa

AGRAVO EM EXECUÇÃO - DECISÃO EM QUE SE CONCEDE REMIÇÃO PELA APROVAÇÃO INTEGRAL NO EXAME NACIONAL PARA CERTIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE JOVENS E ADULTOS - ENCCEJA - NO IMPORTE DE 66 DIAS - INSURGÊNCIA DA DEFESA.

PRETENDIDA REMIÇÃO DE 133 DIAS E BONIFICAÇÃO DE 44 DIAS, NO TOTAL DE 177 DIAS - MAGISTRADO QUE CONCEDE APENAS 66 DIAS COM FUNDAMENTO NO FATO DE O REEDUCANDO TER FREQUENTADO CURSO NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL - INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA IN BONAM PARTEM DA RECOMENDAÇÃO N. 44/2013 DO CNJ - PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE - DECISÃO REFORMADA PARA CONCEDER REMIÇÃO DE 13 DIAS PARA CADA ÁREA DE CONHECIMENTO EM QUE O REEDUCANDO É APROVADO, ALÉM DO ACRÉSCIMO DE 1/3, DESCONTADOS OS DIAS REMIDOS JÁ OBTIDOS EM RAZÃO DE ATIVIDADES REGULARES RELATIVAS AO ENSINO FUNDAMENTAL.

"In casu, diante da possibilidade de interpretação extensiva in bonam partem, entende-se que cabe a remição até mesmo para presos que estudam por conta própria, não havendo falar em afastamento da possibilidade da concessão da benesse aos apenados que estejam vinculados a atividades regulares de ensino no interior do estabelecimento" (STJ, Min. Ribeiro Dantas).

"1. A interpretação mais ampla do art. 126 da LEP, de acordo com a Recomendação n. 44/2013 do CNJ, permite a remição da pena pelo estudo ao apenado não vinculado a atividade regular de ensino que obtém, por esforço próprio, aprovação em exame nacional (ENEM) que certifique o ensino médio a jovens e adultos.

2. O Juiz deverá considerar, segundo expressa previsão do art. 1°, IV, da Resolução n. 44/2013 do CNJ, '50% (cinquenta por cento) da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino [fundamental ou médio - art. 4º, incisos II, III e seu parágrafo único, todos da Resolução n. 03/2010, do CNE], isto é, [...] 1.200 (mil e duzentas) horas para o ensino médio'.

3. A Lei n. 9.394/1996 - que estabelece carga horária mínima de 2.400 horas para o ensino médio - não pode ser aplicada ao preso, por estabelecer diretrizes nacionais de 'educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade' (art. 4°, I). Ao sentenciado são aplicáveis as regras específicas de educação de jovens e adultos, as quais contém previsão de duração menor do ensino médio (1.200 horas).

4. Para o cálculo da remição devem ser observados os termos do art. 126, § 1°, I, e § 5° e a Recomendação n. 44/2013 do CNJ, de forma a ser considerada como base de cálculo 50% da carga horária definida legalmente para o ensino médio de jovens e adultos, de 1.200 horas. Divide-se o total obtido, 600 horas, por 12 (um dia de pena para cada doze horas), o que resulta 50 dias de remição.

5. Não há ilegalidade na decisão do Juízo das Execuções que, em razão da aprovação do apenado em três das cinco áreas de conhecimento do ENEM, declarou remidos, proporcionalmente, 30 dias da pena a cumprir.

6. Ordem denegada" (STJ, Min. Rogerio Schietti Cruz).

RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Execução Penal n. 0011424-11.2019.8.24.0008, da comarca de Blumenau 3ª Vara Criminal em que é Agravante: Lucas de Siqueira e Agravado: Ministério Público do Estado de Santa Catarina.

A Terceira Câmara Criminal decidiu, por votação unânime, conhecer e dar parcial provimento ao recurso para que seja deferido direito a remição de 88 dias ao agravante, descontando-se os dias remidos já obtidos em razão das atividades regulares relativas ao ensino fundamental. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Ernani Guetten de Almeida e Leopoldo Augusto Brüggemann.

Presidiu a sessão o Excelentíssimo Senhor Desembargador Júlio César M. Ferreira de Melo.

Funcionou como representante do Ministério Público a Excelentíssima Senhora Procuradora de Justiça Jayne Abdala Bandeira.

Florianópolis, 28 de janeiro de 2020.

Desembargador Getúlio Corrêa

Relator


RELATÓRIO

Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto por Lucas Siqueira, por intermédio da Defensoria Pública, contra decisão proferida pelo Juiz de Direito Sandro Pierri, da 3ª Vara Criminal da Comarca de Blumenau, que, nos autos do PEC n. 0000320-90.2017.8.24.0008, concedeu 66 dias de remição ao apenado, pela aprovação no ENCCEJA (fls. 353-356 do PEC).

Nas razões recursais (fls. 01-07), o agravante sustentou ter direito à remição de, no total, 177 dias (e não 66, como concedido na decisão), em razão da aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competência de Jovens e Adultos - ENCCEJA (133 dias) e da bonificação de 1/3 prevista no art. 126, § 5º, da LEP.

Contrarrazões às fls. 12-18.

A decisão foi mantida por seus próprios fundamentos (fl. 09).

Em 29.11.2019 os autos foram encaminhados à douta Procuradoria-Geral de Justiça, que, por parecer do Procurador de Justiça José Eduardo Orofino da Luz Fontes, manifestou-se pelo "merece parcial acolhimento o reclamo, apenas para que se acrescente o aumento de 1/3 (um terço) ao total dos dias remidos, o que totaliza 88 (oitenta e oito) dias" (fls. 25-28).

Os autos retornaram conclusos em 03.12.2019 (fl. 29).


VOTO

1. Presentes os pressupostos processuais, o recurso é conhecido e parcialmente provido.

2. O agravante cumpre pena total de 102 anos, 5 meses e 27 dias de reclusão, em regime fechado, por infração ao art. 16 da Lei n. 6.368/76; art. 16, § único, IV, da Lei n. 10.826/03; art. 2, § 2º, da Lei n. 12.850/13; arts. 157, § 2º, I e II, 288, § único, 157, § 2º, I, II e V, todos do CP (decisão de fls. 353-356 do PEC).

Às fls. 353-356 do PEC, foram concedidos 66 dias de remição, correspondentes à aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competência de Jovens e Adultos - ENCCEJA, em todas as áreas. Aqui ressalta-se que são 4 (quatro) áreas, sendo a de Língua Portuguesa atribuída nota separada em redação. A decisão foi assim fundamentada:

I - Remição pelo ENCCEJA:

Apesar de não haver previsão expressa na Lei de Execuções Penais, o Conselho Nacional de Justiça editou a Recomendação nº 44/2013, que dispõe sobre atividades educacionais complementares para fins de remição da pena pelo estudo, com base no caráter ressocializador da pena.

Nos termos do art. 1º, inciso IV, deste instrumento normativo, é recomendável que se considere a aprovação no ENEM como tempo de estudo, valendo-se do seguinte cálculo:

'Art. 1º Recomendar aos Tribunais que:

[...]

IV - na hipótese de o apenado não estar, circunstancialmente, vinculado a atividades regulares de ensino no interior do estabelecimento penal e realizar estudos por conta própria, ou com simples acompanhamento pedagógico, logrando, com isso, obter aprovação nos exames nacionais que certificam a conclusão do ensino fundamental Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA) ou médio Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), a fim de se dar plena aplicação ao disposto no § 5º do art. 126 da LEP (Lei n. 7.210/84), considerar, como base de cálculo para fins de cômputo das horas, visando à remição da pena pelo estudo, 50% (cinquenta por cento) da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino [fundamental ou médio - art. 4º, incisos II, III e seu parágrafo único, todos da Resolução n. 03/2010, do CNE], isto é, 1600 (mil e seiscentas) horas para os anos finais do ensino fundamental e 1200 (mil e duzentas) horas para o ensino médio ou educação profissional técnica de nível médio.' (grifou-se)

Ocorre que, a partir do ano de 2017, o Exame Nacional para certificação do competências de jovens e adultos (ENCCEJA) passou a certificar não só a conclusão do ensino fundamental, mas também do ensino médio.

Para tanto, subdividiu as matérias de avaliação de acordo com cada grau escolar,estabelecendo o seguinte:

'Ensino fundamental, as provas envolvem as seguintes áreas de conhecimento: a) Ciências Naturais; b) História e Geografia; c) Língua Portuguesa, Língua Estrangeira Moderna, Artes, Educação Física e Redação; e d) Matemática. Ensino médio, as áreas de conhecimento são estabelecidas em: a) Ciências da Natureza e suas Tecnologias; b) Ciências Humanas e suas Tecnologias; c) Linguagens e Códigos e suas Tecnologias e Redação; d) Matemática e suas Tecnologias.'

A certificação somente será concedida ao apenado que obtiver nota mínima de 100 em cada uma das áreas de conhecimento e, ao menos, nota 5 na redação conforme o descrito no edital n. 43 de 24 de julho de 2017 do ENCCEJA.

No presente caso, o apenado obteve a certificação do ensino fundamental (pp. 312-314), para qual a carga horária é estabelecida em 1.600 horas, sendo a remição calculada em 50% sobre este total, ou seja, em 800 horas.

Cotejando esta carga horária com o previsto no art. 126, § 1º, I, da LEP, tem-se que o apenado faz jus a 66 dias de remição." (fls. 353-354 do PEC).

O reeducando agravou contra o método de cálculo. Sua pretensão é de que a carga horária considerada, para o ensino fundamental, seja de 3.200 horas, e, sobre ela, se aplique os 50% determinados na recomendação do CNJ.

Razão lhe assiste em parte.

Sobre a remição pelo estudo, dispõe o art. 126 da Lei de Execuções Penais:

"Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.

§ 1º A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de:

I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;

[...]

§ 2º As atividades de estudo a que se refere o § 1º deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou...

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