Acórdão nº 0011439-52.2019.8.14.0074 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 1ª Turma de Direito Penal, 27-11-2023

Data de Julgamento27 Novembro 2023
Órgão1ª Turma de Direito Penal
Year2023
Número do processo0011439-52.2019.8.14.0074
Classe processualAPELAÇÃO CRIMINAL
AssuntoRoubo

APELAÇÃO CRIMINAL (417) - 0011439-52.2019.8.14.0074

APELANTE: DANIEL BAIA MAMEDIO

APELADO: JUSTIÇA PUBLICA

RELATOR(A): Desembargadora ROSI MARIA GOMES DE FARIAS

EMENTA

RECURSO DE APELAÇÃO. CRIME DE ROUBO SIMPLES E CRIME DE ESTUPRO TENTADO, EM CONCURSO MATERIAL. ARTIGO 157, CAPUT, C/C ARTIGO 213, C/C ARTIGO 14, INCISO II, C/C ARTIGO 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO.

1. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO CRIME DE ESTUPRO TENTADO. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ARTIGO 386, INCISO VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL: IMPOSSIBILIDADE.

1. É de conhecimento comum que o elemento subjetivo do crime de estupro é o dolo, constituído pela vontade consciente de constranger a vítima, contra a sua vontade, à conjunção carnal ou à prática de outro ato libidinoso (diverso da conjunção carnal), ou de permitir que com ela se pratique.

2. Entendo que, no presente caso, não há dúvidas de que houve dolo e a vítima foi constrangida, contra sua vontade, a permitir que com ela fosse praticada atos libidinosos diversos da conjunção carnal, estando presente, assim, a materialidade delitiva.

3. Ressalto que o depoimento da vítima não está isolado e não foi a única prova considerada, servindo todo o acervo probatório para demonstrar a ofendida foi vítima de crime sexual descrito no artigo 213 do Código Penal, na modalidade tentada, nos moldes do artigo 14, inciso II, do Código Penal, perpetrado pelo ora apelante.

4. Neste passo, constata-se que a autoria delitiva, igualmente, sua vez, está demonstrada pelo depoimento da ofendida, em Juízo, momento em que reprisou as informações colhidas no início da persecução criminal, e que ecoa nos demais relatos colhidos perante a autoridade judicial, os quais, de forma firme e segura, permitem a formação do juízo de subsunção condenatório.

5. condenação mantida.

2. PEDIDO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DOS VETORES MOTIVOS DO CRIME E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. REDUÇÃO PARA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 231 DO STJ. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA: PARCIAL ACOLHIMENTO.

1. No presente caso, portanto, observo que o juízo singular incidiu em erro de julgamento ao valorar negativamente os vetores motivos e consequências do crime, sem apresentar fundamentação idônea, em afronta ao princípio do dever de motivação dos pronunciamentos judiciais, e inobservando o teor da Súmula nº 17/2016, deste Eg. TJ/PA, razão pela qual o apelante faz jus ao redimensionamento da pena basilar ao patamar mínimo legal.

2. quanto a possibilidade de reconhecimento da confissão espontânea do agente, nos termos do artigo 65, incisos III, alínea ‘d’, do Código Penal, entendo que não há o que se retificar na decisão, pois, a mencionada atenuante já foi reconhecida pelo julgador, sendo reduzida a pena na fração de 01 (um) ano, restando a pena intermediária na fração de 06 (seis) anos de reclusão, e ao pagamento de 45 (quarenta e cinco) dias-multa, em relação ao crime de roubo simples, tipificado no artigo 157, caput, do Código Penal.

3. Neste contexto, a arguição de redução da pena para aquém do mínimo legal é incabível, especialmente diante do que estabelece a Súmula nº 231 do STJ.

4. Por fim, quanto ao pleito de concessão do benefício da justiça gratuita, observo que tal pedido deve ser formulado perante o Juízo da Vara de Execuções Penais, que possui melhores condições de aferir a situação econômico-financeira do ora apelante.

5. Friso que em sede de sentença condenatória, apesar de condenar o ora apelante no pagamento das custas processuais, o magistrado a quo o isentou em razão de sua hipossuficiência.

6. Pena redimensionada ao patamar definitivo de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, além do pagamento de 06 (seis) dias-multa, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, nos termos do artigo 33, §2º, alínea ‘a’, e §3º, do Código Penal.

7. Para fins de prequestionamento basta ao julgador explicitar os motivos de seu convencimento e bem fundamentar o posicionamento do qual se filia, não lhe sendo exigido que mencione expressamente os dispositivos legais invocados pelas partes.

RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, NA ESTEIRA DO RESPEITÁVEL PARECER MINISTERIAL. UNANIMIDADE.

ACÓRDÃO

Vistos etc.

Acordam as Excelentíssimas Senhoras Desembargadoras componentes da 1ª Turma de Direito Penal, por unanimidade, em conhecer do presente recurso e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora.

Sessão Ordinária do Plenário de Julgamento da 1ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, realizada em vinte e sete de novembro de dois mil e vinte e três.

Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Kédima Pacífico Lyra.

Belém/PA, 27 de novembro de 2023.

Desembargadora ROSI MARIA GOMES DE FARIAS

Relatora

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto em favor de DANIEL BAIA MAMEDIO, por intermédio da Defensoria Pública Estadual, objetivando reformar a r. decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível e Criminal de Tailândia/PA, que julgando procedente a pretensão punitiva estatal, o condenou à pena de 10 (dez) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, além do pagamento de 30 (trinta) dias-multa, a fração unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do crime de roubo simples e do crime de estupro tentado, em concurso material, nos moldes do artigo 157, caput, c/c artigo 213, c/c artigo 14, inciso II, c/c artigo 69, todos do Código Penal Brasileiro.

Narrou a denúncia, ID 15509756, que no dia 30 de novembro de 2019, por volta da 21h30min, a vítima Célia Alves de Sousa estava em sua residência junto com sua filha, quando foi surpreendida com a entrada de um homem desconhecido, identificado posteriormente como sendo o denunciado Daniel Baia Mamedio, ora apelante, que, portando uma faca de grande porte com cabo de plástico azul e dois pacotes de cerveja nas mãos, e aparentando estar transtornado, partiu para cima dela gritando “QUERO TRANSAR! QUERO TRANSAR!” (textuais), e em seguida colocou seu pênis para fora e passou a exigir que a vítima o “chupasse”, sendo que o tempo todo o ora apelante permanecia com a faca encostada na barriga da ofendida, dizendo que iria “furá-la”, além de proferir outras frases desconexas.

Noticiou que o ora apelante levou a vítima para o banheiro de sua casa, desferiu dois socos na sua testa, e determinou que a ofendida permanecesse ali, o que foi obedecido, pois, estava com muito medo do agressor, que estava completamente descontrolado.

Comunicou que, em seguida, o ora apelante passou a perambular pela casa, porém a filha da vítima, ao ouvir o barulho, trancou-se no quarto com sua filha e neta da vítima, de apenas 04 (quatro) anos de idade, impedindo a aproximação do meliante.

Relatou que quando o ora apelante retornou, a vítima passou a distraí-lo, dizendo que precisava tomar o remédio da pressão e foi para a cozinha, sendo que este passou a segui-la, e a todo momento passava as mãos em suas partes íntimas, como seios, nádegas, etc., e subtraiu, ainda, o aparelho celular da ofendida, colocando-o no seu bolso.

Sublinhou que, em certo momento, o ora apelante aparentou estar mais calmo, sentou-se no sofá e perguntou se a vítima queria beber com ele, oportunidade em que a ofendia aproveitou a distração do agente e saiu correndo em direção à rua, gritando por ajuda. Assim, o ora apelante saiu correndo da residência da vítima, levando consigo seu aparelho celular, marca Samsung, modelo J1 Prime, cor rosê.

Logo após a ocorrência dos fatos, a Polícia Militar foi acionada pelo telefone interativo, e como populares já havia detido o ora apelante, o encaminharam à Delegacia de Polícia para adoção dos procedimentos de praxe, sendo devidamente reconhecido pela vítima como o autor dos crimes em comento.

Por tais motivos, diante dos indícios de autoria e materialidade, a representante do Ministério Público de 1º Grau, pugnou pela condenação do ora apelante como incurso nas sanções punitivas do artigo 157, caput, e artigo 213, caput, c/c artigo 14, inciso II, todos do Código Penal Brasileiro.

Após o recebimento da denúncia, em 23 de janeiro de 2020, ID 15509763, e o regular trâmite processual, sobreveio sentença condenatória em 24 de novembro de 2022, ID 15509807.

Insatisfeita, a defesa interpôs o presente recurso de apelação em 23 de fevereiro de 2023, ID 15509885.

Em suas razões recursais, ID 15509885, a defesa requereu a absolvição do ora apelante da prática do crime de estupro, alegando não haver provas suficientes acerca de sua efetiva ocorrência. Subsidiariamente, solicitou a reforma da dosimetria da pena, para que seja afastada a valoração negativa dos vetores motivos e consequências do crime, bem como, a redução da pena para aquém do mínimo legal, em decorrência da circunstância atenuante da confissão espontânea do agente. Por fim, pleiteou pela concessão do benefício da justiça gratuita ao ora paciente, bem como prequestionou a presente matéria para fins de eventual recurso de impugnação extraordinária.

Em sede de contrarrazões, ID 15509895, o representante do órgão acusatório manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.

Nesta Superior Instância, ID 15506754, a Procuradoria de Justiça do Ministério Público Estadual, pronunciou-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de apelação, a fim de que seja afastada a valoração negativa do vetor motivos do crime.

É o que cabia relatar.

Ao revisor.

VOTO

Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal, mormente à adequação e tempestividade, conheço do presente recurso.

Como dito alhures, trata-se de Recurso de Apelação interposto em favor de DANIEL BAIA MAMEDIO, por intermédio da Defensoria Pública Estadual, objetivando reformar a r. decisão proferida...

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