Acórdão nº 0011447-05.2014.822.0002 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 15-04-2015
Data de Julgamento | 15 Abril 2015 |
Classe processual | Agravo Regimental |
Número do processo | 0011447-05.2014.822.0002 |
Órgão | Turma Recursal |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Turma Recursal
Data de distribuição :26/03/2015
Data de julgamento :15/04/2015
0011447-05.2014.8.22.0002 Recurso Inominado
Agravante : Estado de Rondônia
Procurador : Maxwel Mota de Andrade(OAB/RO3670) e outro(a/s)
Agravada : S. A. de O
Defensor Público : Bruno Rosa Balbé
Relator : Juiz José Jorge R. da Luz
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Regimental interposto por Estado de Rondônia, no qual o agravante se insurge contra a decisão monocrática que manteve a sentença recorrida para determinar o fornecimento dos medicamentos Enzimas Pancreáticas 10.000 U (Creon), Tobramicina inalável e Alfadornase à parte atura, eis que não dispõe de recursos próprios para manutenção dos medicamentos
Pretende a reforma da mencionada decisão
VOTO
Conheço do agravo regimental, eis que presentes os requisitos objetivos e subjetivos de sua admissibilidade
A decisão monocrática merece ser mantida, uma vez que o entendimento nela delineado já foi fixado recentemente por esta Turma Recursal, de forma unânime, em sessão plenária, não havendo que se falar em qualquer reparo
Ademais, da análise dos fundamentos apresentados no presente Agravo, nota-se que a pretensão da parte Agravante se apresenta como tentativa única de ver rediscutida a matéria, o que não é permitido nesta esfera de julgamento.
Oportuno asseverar que, consoante entendimento desta Corte, o fornecimento gratuito de medicamentos de uso necessário, em favor da pessoa carente, é dever Constitucional dos entes públicos, a quem incumbe formular e implementar políticas sociais e econômicas para garantir aos cidadãos o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico hospitalar. Ademais, da análise das alegações apresentadas pelo agravante, tenho que não merecem guarida, tendo em vista a nítida intenção de tão somente rediscutir a matéria julgada, hipótese defesa em sede de agravo regimental.
As questões colocadas no recurso de agravo foram devidamente analisadas e fundamentadas na decisão agravada, tendo inclusive indicado precedente sobre a matéria. Também não verifico qualquer violação ao duplo grau de jurisdição, não havendo qualquer retificação ou retratação a ser feita.
Ademais, afirma o agravante não ser cabível a condenação pela Fazenda Estadual ao pagamento de honorários advocatícios quando a parte adversa é assistida pela Defensoria Pública Estadual, conforme preceitua o Enunciado 421 da Súmula do STJ.
Todavia,...
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