Acórdão nº 0011447-05.2014.822.0002 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 15-04-2015

Data de Julgamento15 Abril 2015
Classe processualAgravo Regimental
Número do processo0011447-05.2014.822.0002
ÓrgãoTurma Recursal

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA

Turma Recursal


Data de distribuição :26/03/2015
Data de julgamento :15/04/2015

0011447-05.2014.8.22.0002 Recurso Inominado
Agravante : Estado de Rondônia
Procurador : Maxwel Mota de Andrade(OAB/RO3670) e outro(a/s)
Agravada : S. A. de O
Defensor Público : Bruno Rosa Balbé
Relator : Juiz José Jorge R. da Luz


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo Regimental interposto por Estado de Rondônia, no qual o agravante se insurge contra a decisão monocrática que manteve a sentença recorrida para determinar o fornecimento dos medicamentos Enzimas Pancreáticas 10.000 U (Creon), Tobramicina inalável e Alfadornase à parte atura, eis que não dispõe de recursos próprios para manutenção dos medicamentos

Pretende a reforma da mencionada decisão



VOTO

Conheço do agravo regimental, eis que presentes os requisitos objetivos e subjetivos de sua admissibilidade

A decisão monocrática merece ser mantida, uma vez que o entendimento nela delineado já foi fixado recentemente por esta Turma Recursal, de forma unânime, em sessão plenária, não havendo que se falar em qualquer reparo

Ademais, da análise dos fundamentos apresentados no presente Agravo, nota-se que a pretensão da parte Agravante se apresenta como tentativa única de ver rediscutida a matéria, o que não é permitido nesta esfera de julgamento.

Oportuno asseverar que, consoante entendimento desta Corte, o fornecimento gratuito de medicamentos de uso necessário, em favor da pessoa carente, é dever Constitucional dos entes públicos, a quem incumbe formular e implementar políticas sociais e econômicas para garantir aos cidadãos o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico hospitalar. Ademais, da análise das alegações apresentadas pelo agravante, tenho que não merecem guarida, tendo em vista a nítida intenção de tão somente rediscutir a matéria julgada, hipótese defesa em sede de agravo regimental.

As questões colocadas no recurso de agravo foram devidamente analisadas e fundamentadas na decisão agravada, tendo inclusive indicado precedente sobre a matéria. Também não verifico qualquer violação ao duplo grau de jurisdição, não havendo qualquer retificação ou retratação a ser feita.

Ademais, afirma o agravante não ser cabível a condenação pela Fazenda Estadual ao pagamento de honorários advocatícios quando a parte adversa é assistida pela Defensoria Pública Estadual, conforme preceitua o Enunciado 421 da Súmula do STJ.

Todavia,
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