Acórdão Nº 0011464-45.2019.8.24.0023 do Quarta Câmara Criminal, 15-06-2023

Número do processo0011464-45.2019.8.24.0023
Data15 Junho 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 0011464-45.2019.8.24.0023/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0011464-45.2019.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ ANTÔNIO ZANINI FORNEROLLI


APELANTE: ADRIANO FERREIRA (RÉU) ADVOGADO(A): GERSON ALDO MEIRA (OAB SC006688) ADVOGADO(A): EVERSON BECKER SILVA (OAB SC015290) APELANTE: WALTER WALKOWSKI JUNIOR (RÉU) ADVOGADO(A): GERSON ALDO MEIRA (OAB SC006688) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


Trata-se de apelações criminais interpostas por Adriano Ferreira, pintor, nascido em 28.06.1977, por meio de procurador constituído, e por Walter Walkowski Junior, auxiliar administrativo, nascido em 17.03.1976, contra sentença proferida pela Juíza Substituta Cristina Lerch Lunardi, em atuação na 3ª Vara Criminal da Comarca da Capital, que os condenou ao cumprimento da pena de 3 (três) anos de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, por infração ao art. 180, § 1º, do CP.
Em suas razões recursais, Adriano busca (i) a absolvição, com base no art. 386, V e VII, do CPP. Alternativamente, (ii) requer a desclassificação do delito para a sua modalidade culposa (CP, art. 180, § 3º). No mais, almeja (iii) a fixação da pena-base no mínimo legal; (iv) o reconhecimento da confissão espontânea; (v) a fixação da pena de multa de forma proporcional, em 1/30 do salário mínimo vigente na data do fato; (vii) a fixação do regime inicial aberto; e, por fim (viii) a substituição da pena corporal.
Por sua vez, o acusado Walter requer (i) a absolvição, com fulcro no art. 386, V e VII, do CPP, ou, de forma alternativa, (ii) a desclassificação para o art. 180, § 3º, do CP. Ainda, almeja (iii) a concessão de perdão judicial; (iv) a fixação da pena-base no mínimo legal; (v) o reconhecimento da confissão espontânea; e (vi) a fixação da pena de multa de forma proporcional, em 1/30 do salário mínimo vigente na data do fato
Em contrarrazões, arrazoa o Ministério Público pela manutenção da sentença.
Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Lio Marcos Marin, manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento dos reclamos

Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTÔNIO ZANINI FORNEROLLI, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 3532032v6 e do código CRC 76ae0b1e.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUIZ ANTÔNIO ZANINI FORNEROLLIData e Hora: 26/5/2023, às 17:10:12
















Apelação Criminal Nº 0011464-45.2019.8.24.0023/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0011464-45.2019.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ ANTÔNIO ZANINI FORNEROLLI


APELANTE: ADRIANO FERREIRA (RÉU) ADVOGADO(A): GERSON ALDO MEIRA (OAB SC006688) ADVOGADO(A): EVERSON BECKER SILVA (OAB SC015290) APELANTE: WALTER WALKOWSKI JUNIOR (RÉU) ADVOGADO(A): GERSON ALDO MEIRA (OAB SC006688) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


VOTO


Trata-se de apelações criminais interpostas por Adriano Ferreira, pintor, nascido em 28.06.1977, por meio de procurador constituído, e por Walter Walkowski Junior, auxiliar administrativo, nascido em 17.03.1976, contra sentença proferida pela Juíza Substituta Cristina Lerch Lunardi, em atuação na 3ª Vara Criminal da Comarca da Capital, que os condenou ao cumprimento da pena de 3 (três) anos de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, por infração ao art. 180, § 1º, do CP.
Segundo narra a peça acusatória oferecida em 01.12.2019 (evento 53):
Consta do incluso caderno flagrancial que a esta serve de base que os denunciados Adriano Ferreira e Walter Walkowski Júnior utilizavam, em proveito de ambos, o estabelecimento comercial E-TORQ Auto Peças, situado na Rua Waldemar Ouríques, 584, Bairro Capoeiras, nesta Cidade e Comarca, para o desmanche de veículos de origem ilícita e posterior revenda das peças tanto na loja física, quanto no site de comércio eletrônico "Mercado Livre".
Assim foi que, em data a ser melhor esclarecida no decorrer da instrução criminal, mas certamente entre os meses de agosto de 2018 e agosto de 2019, Adriano, proprietário da empresa E-TORQ Auto Peças, e Walter, funcionário do estabelecimento, adquiriram, ou, de qualquer modo, receberam, no exercício de atividade comercial, o veículo GM/ Astra HB 4P Advantage, placas MGJ-8077, cientes de que produto de crime anterior, pois pertencente a André Cunha dos Santos e dele subtraído em 1º de agosto de 2018, na Rua Bento Gonçalves, 137, Centro, nesta Capital.
Na posse do veículo, os denunciados desmontaram-no e expuseram suas peças à venda , bem como adulteraram o número do chassi constante no bloco do motor, a fim de dificultar sua posterior identificação.
Recebida a peça acusatória em 05.11.2019 (evento 59), o feito foi regularmente processado e prolatada a sentença ora atacada em 10.03.2023 (evento 246), sobrevindo, na sequência, os recursos.
Em suas razões recursais, Adriano busca (i) a absolvição, com base no art. 386, V e VII, do CPP. Alternativamente, (ii)...

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