Acórdão Nº 0011470-20.2007.8.24.0008 do Sétima Câmara de Direito Civil, 01-07-2021

Número do processo0011470-20.2007.8.24.0008
Data01 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0011470-20.2007.8.24.0008/SC



RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR


APELANTE: INCORPORADORA PARATI LTDA ADVOGADO: Rodrigo Lenzi (OAB SC030260) APELADO: DALMASIO WARMLING ADVOGADO: FABIO LUIZ GALVÃO PAGEL (OAB SC005303) APELADO: TEREZINHA MARQUES ALVES ADVOGADO: FABIO LUIZ GALVÃO PAGEL (OAB SC005303)


RELATÓRIO


Dalmásio Warmling e Terezinha Marques Alves ajuizaram "ação de restituição de valores pagos e indenização de benfeitorias" em face de Incorporadora Parati LTDA.
Na exordial (evento 35, processo judicial 2, p. 2-10), os autores narraram que, em 23 de setembro de 1994, firmaram contrato de compromisso de compra e venda com a incorporadora ré, cujo objeto era a aquisição de um imóvel urbano. Ficou acordado que o preço total do bem (31.830 CUBs) seria adimplido mediante pagamento de uma entrada, correspondente a 1.830 CUBs, e o saldo restante seria pago em 75 parcelas.
Nesse imóvel, contam que edificaram uma casa de madeira, coberta com telhas de barro, medindo aproximadamente 60m², para servir-lhes de moradia.
Discorreram que, após o pagamento de 64 parcelas, tornaram-se inadimplentes, razão pela qual a ré ajuizou ação de rescisão contratual em face dos requerentes (008.01.004.177-7), a qual foi julgada procedente. Informaram que se retiraram definitivamente do imóvel em janeiro de 2007.
Por tais motivos, pleitearam: (a) a restituição do valor pago referente às 64 parcelas adimplidas, acrescido de correção monetária; (b) a indenização pelas benfeitorias construídas no imóvel, na quantia de R$ 7.738,60 e R$ 2.000,00, respectivamente relativas à aquisição do material empregado na construção da casa e à mão-de-obra contratada para o serviço, também acrescidas de correção monetária e juros de mora "a contar da ocorrência".
A ré apresentou contestação (evento 35, processo judicial 2, p. 95-104). Preliminarmente, sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso. Arguiu que o contrato entabulado entre as partes previa a restituição de apenas 20% das parcelas pagas na hipótese de rescisão do contrato por inadimplemento do promitente comprador, o que impediria a devolução das 64 prestações adimplidas pelos autores.
Aventou que o instrumento particular previa a dedução de valores de corretagem no percentual de 6%, e, ainda, que teria direito a perceber alugueres pelo uso do bem pelos autores, no valor mensal de R$ 180,00, com termos inicial e final, respectivamente, na data de imissão dos requerentes na posse e no dia em deixaram o imóvel.
Pugnou pela improcedência dos pedidos dos autores e, eventualmente, pela compensação da importância referente à restituição das parcelas pagas e indenização pela acessão construída no imóvel com "o valor relativo ao ressarcimento por perdas e danos, alugueres por tempo de ocupação do imóvel, despesas processuais concernentes ao período em que o imóvel foi ocupado pelos requerentes".
Em seguida, a requerida apresentou reconvenção (evento 35, processo judicial 2, p. 106-112). Pugnou pela condenação dos reconvindos ao ressarcimento de alugueres, no valor de R$ 26.820,00, e de despesas processuais, impostos e tarifas referentes ao imóvel, no montante de R$ 2.394,01.
Os autores apresentaram réplica e contestaram a reconvenção (evento 35, processo judicial 2, p. 141-143 e p. 145-149).
A imobiliária reconvinte se manifestou sobre a contestação dos reconvindos (evento 35, processo judicial 2, p. 158-166).
Determinada a produção de prova pericial para averiguar o valor das benfeitorias edificadas pelos autores, a perita presentou a avaliação do imóvel (evento 35, processo judicial 2, p. 206-209), sobre a qual as partes não se manifestaram.
Sobreveio sentença (evento 35, processo judicial 2, p. 232-242), cujo dispositivo transcrevo:
Ante o exposto:I) Em relação à demanda principal, julgo parcialmente procedente o pedido para o fim de condenar a INCORPORADORA PARATI LTDA a pagar aos autores DAMASIO WARMLING e TEREZINHA ALVES WARMLING o seguinte:I.a) restituição do valor concernente às 64 (sessenta e quatro) prestações pagas em decorrência do contrato firmado entre as partes, acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir do respectivo desembolso, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (18/6/2007, fl. 88), sendo lícito à ré deduzir do aludido montante o percentual de 20% a título de perdas e danos, incluída a comissão de corretagem; eI.b) R$ 9.400,00 (nove mil e quatrocentos reais), a título de indenização pelas benfeitorias realizadas pelos demandantes, incidindo correção monetária pelo INPC desde a data do arbitramento respectivo (14/10/2009, fl. 204) e juros de mora (1% ao mês) a contar da citação (18/6/2007, fl. 88), nos termos do art. 240 do CPC.Tendo os autores decaído de parcela mínima do seu pedido (CPC, art. 86, par. único), condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor do Advogado dos demandantes, estes arbitrados em 15% sobre o montante da condenação (CPC, art. 85, §2º).II) Em relação à demanda reconvencional, julgo parcialmente procedentes os pedidos para o fim de condenar os autores/reconvindos DAMASIO WARMLING e TEREZINHA ALVES WARMLING ao pagamento, em favor da reconvinte INCORPORADORA PARATI LTDA, dos valores seguintes:II.a) atinentes ao IPTU (R$ 70,82), CELESC (R$ 145,18) e SAMAE (R$ 73,92), bem como das custas da notificação extrajudicial (R$ 61,80, fl. 115) e também dos valores despendidos pela reconvinte em decorrência da referida Ação de Rescisão Contratual (R$ 116,07 e R$ 148,27, fls. 112-114). Tais valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC desde as datas dos respectivos desembolsos e acrescidos de juros de mora a contar da citação (18/6/2007, fl. 88).II.b) atinentes aos alugueres pelo uso do imóvel negociado junto à ré/reconvinte (terreno, sem benfeitorias - fl. 21, cláusula segunda), pelo período de 23 de setembro de 1994 a 21 de fevereiro de 2007. Os valores dos alugueres deverão ser apurados em liquidação de sentença por arbitramento e deverão levar em consideração a localização do imóvel e o valor do aluguel condizente com o mercado de imóveis local ao tempo do período correspondente.Configurada a sucumbência recíproca na reconvenção, arcarão os reconvindos com 90% do valor das despesas processuais respectivas e honorários advocatícios em favor do Advogado da reconvinte, estes arbitrados em 15% sobre o valor da condenação. Já a reconvinte suportará o restante das despesas processuais e honorários em favor do Advogado dos reconvindos fixados em R$ 500,00, inadmitida a compensação (art. 85, §14).Os ônus sucumbenciais devidos pelos reconvintes/autores tem sua exigibilidade suspensa na forma e no prazo do art. 98 do CPC diante do deferimento da gratuidade judiciária (fl. 86).
Inconformada, a ré interpôs recurso de apelação...

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