Acórdão Nº 0011471-37.2019.8.24.0023 do Terceira Câmara Criminal, 22-06-2021

Número do processo0011471-37.2019.8.24.0023
Data22 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 0011471-37.2019.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador GETÚLIO CORRÊA


APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELADO: ÉRICLES ROBERTO BITTENCOURT DE OLIVEIRA (ACUSADO) ADVOGADO: LUDMILA GRADICI CARVALHO DRUMOND (DPE)


RELATÓRIO


O Ministério Público ofereceu denúncia contra Éricles Roberto Bittencourt de Oliveira (22 anos à época dos fatos) pela prática, em tese, dos delitos de homicídio qualificado e incêndio majorado (CP, art. 121, § 2º, III, e art. 250, § 1º, II, "a") em razão dos fatos assim narrados:
"1 - O homicídio qualificado
No dia 27 de agosto de 2019, por volta das 23h, no interior da sua residência, situada na rua Francisco Evangelista, Jardim Atlântico, nesta Capital, o denunciado matou a vítima Isuziana Felícia Maria da Silva, provocando-lhe os ferimentos descritos no laudo pericial cadavérico (fls. 59-72). O homicídio foi qualificado pelo emprego de asfixia, na medida em que o denunciado estrangulou a vítima até a morte.
2 - O incêndio majorado
Após o homicídio supra, já na presença dos policiais que atenderam a ocorrência, o denunciado causou incêndio na residência referida, local destinado à habitação, expondo a perigo a vida das pessoas que estavam ali presentes, bem como dos seus vizinhos" (Evento 23).
Homologado o flagrante, a prisão foi convertida em preventiva, a fim de garantir a ordem pública (Evento 06).
Recebida a peça acusatória em 12.09.2019 (Evento 26), o denunciado foi citado (Evento 35) e ofertou resposta escrita (Evento 66), por intermédio de defensor público.
Encerrada a instrução, as partes ofertaram alegações finais (Eventos 132 e 153), sobrevindo decisão interlocutória mista pronunciado o acusado como incurso nas penas dos delitos imputados na denúncia, firmada pelo Juiz de Direito Emerson Feller Bertemes, assim concluída (Evento 160):
"Pelo exposto, com fundamento no artigo 413 do CPP, admito a denúncia para PRONUNCIAR o acusado Éricles Roberto Bittencourt de Oliveira, já qualificado, como incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, inciso III e art. 250, § 1º, II, "a", ambos do Código Penal, em que figura como vítima Isuziana Felícia Maria da Silva. O acusado deve ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri.
A prisão preventiva do réu deve ser mantida, porquanto permanecem inalterados os fundamentos ensejadores da segregação, destacando neste contexto a garantia da ordem pública, bem como a gravidade e brutalidade da conduta cometida pelo acusado, o que torna a prisão necessária para assegurar a aplicação da lei penal e evitar a reiteração criminosa.
Colho do Superior Tribunal de Justiça: Não há que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade efetiva do delito em tese praticado e da periculosidade social dos agentes envolvidos, bem demonstradas pelas circunstâncias em que ocorridos os fatos criminosos, notadamente quando o réu assim permaneceu durante toda a primeira fase do processo afeto ao Júri (RHC n. 55.498/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi).
Nego ao réu Éricles, portanto, o direito em recurso em liberdade".
Instalado o Conselho de Sentença, decidiram os jurados, por maioria de votos, afastar a tese da acusação de prática do crime de homicídio qualificado imputado ao acusado, entendendo, em consequência, que não houve em sua conduta o necessário animus necandi, tendo então o Magistrado Emerson Feller Bertemes desclassificado a conduta para o delito de lesão corporal seguida de morte (CP, art. 129, § 3º):
"Ante o exposto, CONDENO o acusado ÉRICLES ROBERTO BITTENCOURT DE OLIVEIRA ao cumprimento da pena de 9 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 16 dias-multa, por infração ao disposto no art. 129, §3º, e art. 250, §1º, II, "a", ambos do Código Penal.
Fixo o valor unitário de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigida até a data do efetivo pagamento.
Custas pelo réu.
Nego ao réu o direito de recorrer em liberdade, porquanto permanecem inalterados os fundamentos ensejadores da segregação, devidamente reanalisados no momento da decisão de pronúncia e na decisão do Evento 204, destacando neste contexto a garantia da ordem pública e a gravidade da conduta cometida. Aliás, desde a última decisão que analisou a necessidade da manutenção de sua prisão preventiva, a única mudança comprovada nos autos foi a modificação do delito, mas por outro de igual gravidade, que resultou na morte da vítima, além do incêdio que colocou em risco toda população local, indicando ser prudente que esse responda imediatamente pelos seus atos.
Neste sentido: Não há que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade efetiva do delito em tese praticado e da periculosidade social dos agentes envolvidos, bem demonstradas pelas circunstâncias em que ocorridos os fatos criminosos, notadamente quando o réu assim permaneceu durante toda a primeira fase do processo afeto ao Júri (RHC n. 55.498/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi).
Também se torna prudente que continue preso em razão da condenação provisória com pena maior de oito anos, que pode levar o réu a fugir do distrito da culpa no caso de revogação de sua preventiva, fato que evidencia a cautela de se garantir a aplicação da lei penal.
Em atenção § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal (incluído pela Lei n. 12.736, de 2012), ANOTO que o réu não cumpre os requisitos para iniciar o cumprimento da pena em regime menos severo" (Evento 247).
Irresignado, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina apelou (Evento 260), sustentando que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, pugnando pela realização de novo julgamento do acusado.
Houve contrarrazões (Evento 285) pela manutenção da sentença e pela concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Em 26.04.2021, os autos foram encaminhados à douta Procuradoria-Geral de Justiça, que, por parecer do Procurador de Justiça Francisco Bissoli Filho, manifestou-se pelo provimento do apelo, para que seja anulada a decisão dos jurados, por ser contrária à prova dos autos, devendo o apelado ser submetido a novo julgamento (Evento 11 da Apelação Criminal). Retornaram conclusos em 03.05.2021 (Evento 12 da Apelação Criminal).


Documento eletrônico assinado por GETULIO CORREA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 968718v16 e do código CRC e45f17e4.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): GETULIO CORREAData e Hora: 3/6/2021, às 16:48:46
















Apelação Criminal Nº 0011471-37.2019.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador GETÚLIO CORRÊA


APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELADO: ÉRICLES ROBERTO BITTENCOURT DE OLIVEIRA (ACUSADO) ADVOGADO: LUDMILA GRADICI CARVALHO DRUMOND (DPE)


VOTO


1. Presentes os pressupostos legais, o recurso é conhecido e desprovido. De ofício, defiro os benefícios da justiça gratuita ao apelado.
2. O réu foi denunciado e pronunciado pela prática, em tese, dos crimes de homicídio qualificado e incêndio majorado, assim tipificados no CP:
"Art. 121. Matar alguém:
Pena - reclusão, de seis a vinte anos.
[...];
§ 2° Se o homicídio é cometido:
[...];
III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
[...];
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:
Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.
§ 1º - As penas aumentam-se de um terço:
[...];
II - se o incêndio é:
a) em casa habitada ou destinada a habitação".
Na sentença recorrida, o apelado foi condenado pelo delito de lesão corporal seguida de morte (CP, art. 129, § 3º) e incêndio majorado (CP, art. 250, § 1º, II, "a").
3. É importante destacar que a soberania dos vereditos emanados do Tribunal do Júri é amparada pelo art. 5º, XXXVIII, "c", da CF, sendo restritas as hipóteses de modificação de tais decisões, conforme estabelece o CPP em seu art. 593:
"Art. 593. Caberá apelação no prazo de cinco dias:
[...];
III - das decisões do Tribunal do Júri, quando:
[...];
d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos".
Quanto ao tema, Guilherme de Souza Nucci pontua:
"Esta é a hipótese mais controversa e complexa de todas, pois, em muitos casos, constitui nítida afronta ao princípio constitucional da soberania dos veredictos. [...] O ideal é anular o julgamento, em juízo rescisório, determinando a realização de outro, quando efetivamente o Conselho de Sentença equivocou-se, adotando tese integralmente incompatível com as provas dos autos. Não cabe a anulação, quando os...

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