Acórdão Nº 0011476-29.2013.8.24.0004 do Sétima Câmara de Direito Civil, 16-04-2020

Número do processo0011476-29.2013.8.24.0004
Data16 Abril 2020
Tribunal de OrigemAraranguá
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão


Apelação Cível n. 0011476-29.2013.8.24.0004

Relator: Desembargador Carlos Roberto da Silva

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.

INSURGÊNCIA DA RÉ.

TESES DE EXIGIBILIDADE DE DÉBITOs E DE AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. ARGUMENTOS RECHAÇADOS. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COBRANÇAS RELATIVAS À UTILIZAÇÃO DE SERVIÇO DE ROAMING INTERNACIONAL. EMPRESA DE TELEFONIA QUE NÃO COMPROVOU O CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO A RESPEITO DA FORMA DE TARIFAÇÃO DO SERVIÇO. OFENSA AO ART. 6º, III, DO CDC. iNEXISTÊNCIA DE ACERVO PROBATÓRIO CONVINCENTE ACERCA Da exigibilidade dos DÉBITOs QUE ENSEJaram as três INSCRIÇões De DADOS Do DEMANDANTE. ÔNUS PROBATÓRIO QUE INCUMBIA À REQUERIDA. DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. ATO ILÍCITO CONFIGURADO.

PRETENDIDO AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO POR ABALO ANÍMICO. REJEIÇÃO. Cobranças indevidas. Negativações irregulares. REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA CARACTERIZADOS. DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA). EXEGESE DA SÚMULA 30 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DO SODALÍCIO CATARINENSE. DEVER DE INDENIZAR INAFASTÁVEL. APELO INACOLHIDO.

PLEITO SUBSIDIÁRIO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRETENSÃO ACOLHIDA. ALTERAÇÃO NECESSÁRIA. OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MONTANTE FIXADO NA ORIGEM QUE DEVE SER REDUZIDO. SENTENÇA MODIFICADA NO PONTO.

RECURSO CONHECIDO E parcialmente PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0011476-29.2013.8.24.0004, da comarca de Araranguá (1ª Vara Cível) em que é Apelante Tim S.A. e Apelado Sandro Pereira Rodrigues.

A Sétima Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para minorar o quantum indenizatório a título de danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária desde o arbitramento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso. Custas legais.

O julgamento foi presidido pelo Exmo. Des. Carlos Roberto da Silva, com voto, e dele participaram o Exmo. Des. Osmar Nunes Júnior e o Exmo. Des. Álvaro Luiz Pereira de Andrade.


Florianópolis, 16 de abril de 2020.


Carlos Roberto da Silva

PRESIDENTE E RELATOR
















RELATÓRIO

Tim S.A. interpôs recurso de apelação contra sentença (p. 174-179) que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Sandro Pereira Rodrigues, julgou procedentes os pedidos iniciais.

Para melhor elucidação da matéria debatida dos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida:

Sandro Pereira Rodrigues propôs ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais em desfavor de Tim Celular S/A alegando que aderiu ao plano telefônico da ré no valor de R$59,90 mensais para a linha 48 96383626, mas que os valores das faturas, que não eram encaminhadas, passaram a aumentar consideravelmente. Sustentou que, em determinada oportunidade, o serviço foi totalmente cancelado em razão de uma fatura que ultrapassava em R$130,00 o montante contratado. Asseverou que, em outra oportunidade, recebeu a informação de que a linha somente poderia receber chamadas, pois haveria um débito de R$382,40 relativo ao acúmulo de mensagens enviadas. Enfatizou que, atualmente, lhe é exigido um débito de R$900,00, mas que não se faz acompanhar de qualquer fatura a comprovar o uso, tendo sido, inclusive, cancelada a linha pela falta de pagamento. Pontuou que exerce a profissão de motorista e necessita da linha para se comunicar, além de ter sido inscrito no cadastro de maus pagadores, o que lhe gerou dano moral. Pediu a declaração de inexistência de débito e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

Determinada a emenda da inicial para comprovação da hipossuficiência e especificação do débito a ser declarado inexistente (fl. 20), ordenando-se a intimidação pessoal na fl. 23.

Aos autos adveio a petição de fl. 27 e documentos seguintes.

Deferida a gratuidade da justiça e postergada a análise da tutela (fl. 33).

Citada, a parte ré apresentou reposta em forma de contestação, arguindo que suspendeu o serviço outrora oferecido ao autor, na forma da cláusula 9.2.3, pois ultrapassado em muito o débito planejado, como forma de proteger o mediante pagamento dos valores atrasados. Destacou que a parte autora utilizou dos serviços prestados pela ré, especialmente em roaming internacional, para o qual era desnecessária prévia habilitação, cuja tarifação é diferenciada, justificando o aumento. Afirmou que o ônus da prova sobre o prejuízo é da parte autora, na forma do art. 373, I, do Código de processo Civil. Sustentou que não ocorreu dano moral, mas meros dissabores não passíveis de indenização. Tratou da razoabilidade do montante a ser fixado a título de indenização, em caso de acolhimento do pedido. Requereu a improcedência (fls. 37/57).

Houve manifestação à contestação (fls. 82/85).

O ônus da prova foi invertido, impondo-se à ré a comprovação da ciência acerca das cláusulas contratuais, do contrato assinado e da legitimidade do débito (fls. 86/87).

A parte ré apresentou a justificativa de fls. 89/92 e faturas seguintes, acerca das quais se manifestou a parte autora (fls. 155/156).

Vieram conclusos os autos.

Este, em escorço suficiente, é o Relatório.

Da parte dispositiva do decisum, extrai-se a síntese do julgamento de primeiro grau:

Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para:

A) declarar a inexistência de débito da parte autora perante a parte ré no que ultrapassar o valor contratado de R$59,90 durante o período do uso, inclusive em tutela de urgência.

B) condenar a parte ré a pagar à parte autora, a título de danos morais, o valor de R$20.000,00 (vinte mil reais). Incidirão, ainda, juros de mora, a contar da disponibilização do registro para consulta, à taxa de 1% ao mês, e correção monetária, pelo INPC, a contar desta sentença.

Como a parte autora decaiu em parte mínima do pedido (apenas em relação ao R$ 59,90 devido pelo plano), condeno a parte ré em custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação.

Ao Cartório para que ê atendimento à tutela deferida mediante a utilização dos canais eletrônicos de comunicação com os órgãos arquivistas.

Em suas razões recursais (p. 183-207) a demandada assevera que a cobrança de "roaming internacional" ocorreu tão somente em virtude da utilização do serviço, de modo que não cometeu qualquer ato ilícito.

Sustenta que o demandante tinha conhecimento de que os referidos serviços são habilitados automaticamente após o pagamento da primeira fatura, devendo o consumidor comprovar que não fez uso.

Alega que as inscrições dos dados do requerente em cadastro de inadimplentes representou regular exercício de direito em razão de dívidas existentes, decorrentes do não pagamento de faturas mensais relativas ao serviço de telefonia contratado.

Defende a inocorrência de abalo anímico indenizável no presente caso, até porque o autor não comprovou os prejuízos alegados, estando ausentes os pressupostos legais ensejadores da responsabilidade civil, de forma que não deve ser-lhe imposta qualquer espécie de condenação.

Subsidiariamente, requer a minoração do quantum indenizatório, fixado em primeira instância no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sob pena de ocasionar enriquecimento sem causa à parte adversa.

Com as contrarrazões (p. 214-220), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.

Este é o relatório.


VOTO

Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais de declaração de inexistência de débito, de exclusão de restrições creditícias e de indenização por danos morais.

Porque presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se da apelação interposta.

De início, destaca-se que a decisão recorrida foi publicada quando já vigente o novo Código de Processo Civil (29-7-2019 – p. 180), motivo pelo qual a referida norma norteará a presente decisão, por incidência do princípio tempus regit actum (teoria do isolamento dos atos processuais), nos moldes do art. 1.046 do atual Código de Ritos.

Tem-se como fatos incontroversos, porque reconhecidos expressamente pelas partes, que a apelante inscreveu os dados do apelado por três vezes em cadastro de proteção ao crédito – Serasa (p. 14), em razão de supostos débitos referentes às faturas de serviço de telefonia oriundas dos contratos n. GSM 0230754713885, GSM 0230766437665 e GSM 0230779109085, cujos vencimentos estavam previstos respectivamente para 7-4-2013, 7-5-2013 e 7-6-2013.

A controvérsia, portanto, cinge-se em averiguar a (in)existência de conduta ilícita e de danos morais indenizáveis e, se devida a reparação pecuniária, cumpre sopesar a quantificação da verba compensatória.

Sobre tais pontos, então, debruçar-se-á a presente decisão.

Adianta-se, desde já, que o apelo comporta parcial acolhimento, apenas para minorar o quantum indenizatório.

I – Do mérito:

Ab initio, importante destacar que ao caso concreto é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, porque presentes as figuras de fornecedora e de consumidor, bem como a prestação de serviço remunerado.

Nesse prisma, destaca-se que a empresa de telecomunicações, na condição de fornecedora, responde objetivamente em razão dos danos causados ao consumidor, responsabilidade essa que exige a comprovação da prática de conduta...

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