Acórdão Nº 0011488-53.2013.8.24.0033 do Quarta Câmara de Direito Público, 11-08-2022

Número do processo0011488-53.2013.8.24.0033
Data11 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0011488-53.2013.8.24.0033/SC

RELATOR: Desembargador ODSON CARDOSO FILHO

APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA APELADO: Anna Carolina Cristofolini Martins APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

RELATÓRIO

Na comarca de Itajaí, Anna Carolina Cristofolini Martins ajuizou ação popular em desfavor do Município de Itajaí e da Superintendência do Porto de Itajaí.

Alega que o imóvel em que situada a antiga sede do DNPVN/Fiscalização do Porto de Itajaí, edificado na década de 1930, teria sido tombado pelo Conselho Municipal do Patrimônio Cultural do Município de Itajaí, com homologação por Decreto estadual. Alega que, apesar do alto valor histórico do bem, que se encontrava sob os cuidados do segundo acionado há cerca de 14 (quatroze) anos, os demandados estariam descumprindo seus deveres de preservação e conservação do imóvel. Daí postular a concessão de tutela de urgência, bem como o deferimento dos pedidos, a fim de impor aos réus a realização das obras necessárias à conservação da coisa, como também sua condenação por ato de improbidade administrativa (Ev. 57, PROCJUD1, p. 4-14).

A análise do pedido antecipatório foi postergada para momento ulterior à apresentação de resposta pelos demandados (Ev. 57, PROCJUD6, p. 24).

Formada a relação jurídica processual e observado o contraditório, a medida liminar restou deferida, bem como determinada a inclusão do Estado de Santa Catarina no polo passivo da lide (Ev. 57, PROCJUD7, p. 15-21) - o que gerou agravo de instrumento (n. 0189213-31.2013.8.24.0000).

Integrado o polo passivo pelo ente público estadual, afastou-se a prefacial de ilegitimidade passiva do Estado (Ev. 57, PROCJUD11, p. 33) - o que acarretou em agravo retido (Ev. 57, PROCJUD11, p. 36-37).

Posteriormente, com amparo no art 330, I, do CPC/73, o magistrado a quo julgou a lide (Ev. 57, PROCJUD11, p. 79-92) nos termos que segue a parte dispositiva:

Ex positis, na forma do art. 269, inciso I, dó Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação popular ajuizada por Anna Carolina Cristofolini Martins em desfavor do Município de Itajaí, da Superintendência do Porto de ltajaí e Estado de Santa Catarina para:

a) Confirmar o deferimento da tutela antecipada de fls. 251-257 e determinar que a segunda requerida, Superintendência do Porto de ltajaí, na condição de proprietária do bem tombado em análise, realize e arque com as despesas de todas as obras necessárias à restauração do prédio da antiga sede do ex-DNPVN/Fiscalização do Podo de Itajai (situado na Avenida República Argentina, esquina com as Ruas Silva e Pedro Ferreira, neste Município), sob orientação e fiscalização dos requeridos Município de Itajaí e Estado de Santa Catarina, os quais ficam responsáveis pela disponibilização das licenças necessárias. Deverá, para tanto, ser observado o projeto já aprovado pela Fundação do Patrimônio Cultural de ltajaí e com alvará já expedido (fis. 637-640). Ficam os requeridos, cada qual na sua parte, responsáveis pela plena execução do restauro, no prazo previsto (08 meses - fl. 636), sob pena de arcarem com multa solidária de R$ 3.000,00 (três mil reais) por dia para o caso de descumprimento da presente determinação, observando-se o cronograma e o prazo fixado no projeto de restauro (fl. 631).

Tendo a autora decaído de parte mínima de seus pedidos, respondem os demandados pela integralidade das custas processuais, sendo 60% de responsabilidade da autarquia municipal - por ter maior responsabilidade sobre o restauro e deterioração do bem tombado -, esta devida pela metade na forma do § 1º do art. 33 da LC 156/97; e 20% para cada um dos entes públicos, estando estes isentos na forma do art. 35, alínea "h", da LC 156/97; bem como, ao pagamento, em igual proporção, dos honorários advocaticios que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), observando o disposto no art. 20, § 3º e , do Código de Processo Civil.

Decisão sujeita ao reexame necessário a teor do contido no art. 19 da Lei n. 4.717/65.

Comunique-se, com urgência, o relator do agravo de instrumento n. 2013.077520-0, Des. Ricardo Roesler, junto ao TJSC, a respeito do presente decisum.

Após o trânsito em julgado, cumprido o necessário com relação às custas, arquivem-se os autos. (Ev. 57, PROCJUD11, p. 91-92)

Irresignado, o Estado interpôs recurso de apelação, no qual requer inicialmente a análise do agravo retido interposto contra a decisão que refutou a ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, afirma que a sentença extrapolou os pedidos deduzidos na peça pórtica ao impor-lhe a obrigação de disponibilizar as licenças necessárias à restauração do prédio, e vindica a exclusão da multa fixada em seu desfavor (Ev. 57, PROCJUD11, p. 99-109).

Com contrarrazões da parte autora (Ev. 57, PROCJUD11, p. 123-127) e do Ministério Público do Estado de Santa Catarina (Ev. 57, PROCJUD11, p. 134-141), os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça também por força do reexame oficial.

Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento e desprovimento do apelo e da remessa (Ev. 57, PROCJUD11, p. 148-158).

A Desa. Vera Lúcia Ferreira Copetti declarou sua suspeição para julgar o feito (Ev. 57, PROCJUD11, p. 160-161), pelo que os autos vieram-me em redistribuição.

Finalmente, houve a migração do processo ao sistema Eproc (Ev. 48).

É o relatório.

VOTO

1. Tendo a sentença combatida sido publicada em 15-10-2014 (Ev. 57, PROCJUD11, p. 95), isto é, quando ainda em vigência o Código de Processo Civil de 1973, o caso será analisado sob o regramento do Diploma revogado, ressalvadas eventuais normas de aplicação imediata.

Diante disso, o agravo retido e o recurso de apelação apresentam-se tempestivos e preenchem os demais requisitos...

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