Acórdão Nº 0011509-07.2013.8.24.0008 do Primeira Câmara de Direito Público, 28-03-2023

Número do processo0011509-07.2013.8.24.0008
Data28 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0011509-07.2013.8.24.0008/SC



RELATOR: Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA


APELANTE: DOLORES DOROTI SCHNEIDER (Representado) (AUTOR) APELADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV (RÉU)


RELATÓRIO


Dolores Doroti Schneider, representada por sua curadora, propôs "ação previdenciária" em face do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - Iprev.
Sustentou que: 1) é filha de Erineu Schneider, que era aposentado pelo Iprev; 2) o genitor faleceu em 26-10-2011; 3) tem síndrome de down e estava sob a guarda e responsabilidade do pai; 4) com o óbito de Erineu, passou aos cuidados de sua irmã Dorotea; 5) teve dificuldades em conseguir alterar o curador e o termo provisório de curatela foi concedido apenas em 1º-2-2012; 6) com o documento em mãos, providenciou o pedido de concessão de pensão por morte em 5-3-2012; 7) o benefício foi concedido a partir de maio/2012; 8) tem direito ao recebimento desde a morte do genitor e 9) por se tratar de pessoa incapaz, faz jus à isenção de contribuição previdenciária.
Postulou o pagamento da pensão por morte desde a data do óbito do genitor até a data do primeiro pagamento.
Em contestação, o réu argumentou que: 1) com o falecimento de Erineu, passou a pagar pensão por morte para a viúva; 2) a partir de maio/2012, diante do requerimento administrativo formulado pela autora em março/2012, foram resguardados 50% do benefício; 3) como há concorrência de dependentes, a pensão é devida apenas a partir do requerimento e 4) a ato de concessão foi publicado em outubro/2022, com vigência a partir de maio/2012 (autos originários, Evento 63, CONT75/79).
Foi proferida sentença cuja conclusão, depois de opostos e acolhidos embargos de declaração, é a seguinte:
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para condenar o réu IPREV ao pagamento da quota parte devida à autora, referente aos valores devidos dos meses de março e abril de 2012, tendo como termo inicial a data do requerimento administrativo (05/03/2012), nos termos da fundamentação. Correção Monetária e Juros conforme fundamentação.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais no percentual de 50%. O réu, por sua vez, é isento do pagamento de custas nos termos do art. 33 da LC n. 166/97.
Quanto aos honorários advocatícios, fixo-os em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, CPC. Cada parte será responsável pelo pagamento de 50% desta verba, vedada a compensação (art. 84, § 14, do CPC).
Sentença não sujeita à reexame necessário. (grifos no original) (autos originários, Evento 69 e 110)
A autora, em apelação, alegou que: 1) faz jus ao benefício desde o falecimento do genitor e 2) deve ser reconhecido o direito à isenção da contribuição previdenciária (autos originários, Evento 81).
Com as contrarrazões (autos originários, Evento 125), a d. Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo desprovimento do recurso, em parecer do Dr. Américo Bigaton (Evento 7)

VOTO


1. Inovação recursal
Em contrarrazões, o Iprev sustentou que há inovação recursal quanto ao pleito de concessão de isenção da contribuição previdenciária.
Dispõe o CPC:
Art. 322. O pedido deve ser certo.
§ 1º Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.
§ 2º A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé. (grifei)
Apesar de não constar na parte "pedidos" da exordial, a questão foi abordada no corpo da peça:

Aliás, o assunto foi tratado na sentença:
Por fim, quanto ao pedido de isenção de contribuição previdenciária, este não merece acolhida, pois a LC 412/2008 em seu art. 60, §8º, não contempla a moléstia que acomete a parte autora entre aquelas que propiciam a isenção da contribuição. (autos originários, Evento 69)
Portanto, não há falar em inovação recursal.

2. Mérito
Em resumo, a autora é maior e tem síndrome de down e, nesta condição, recebe pensão por morte desde maio/2012. No entanto, entende que o marco inicial adequado é 26-10-2011, data do óbito do segurado (seu genitor).
O Iprev, por outro lado, sustenta que o benefício já era recebido na integralidade pela esposa do de cujus, logo, a pensão pleiteada pela demandante é devida a partir da sua habilitação.
De acordo com o enunciado n. 340 da Súmula do STJ, "a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado". O...

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