Acórdão Nº 0011526-37.2009.8.24.0023 do Quarta Câmara de Direito Civil, 08-07-2021

Número do processo0011526-37.2009.8.24.0023
Data08 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0011526-37.2009.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS

APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. (RÉU) APELADO: FAUSTA DOS REIS KOOP (AUTOR)

RELATÓRIO

Apela o réu da sentença que o condenou no pagamento de danos morais por bloqueio indevido de cartão de crédito da autora, em ação que tramita desde o ano de 2009, julgada apenas no fim de 2017 (e.61). Entendeu o magistrado que o banco agiu por motivos condenáveis, bloqueando o cartão por conta de ação revisional que a autora movia contra ele.

Em suas razões, o apelante defende a licitude do bloqueio em razão de problemas cadastrais da autora e sustenta que o mero bloqueio, sem outras qualificadoras, não produz dano moral. Alternativamente, pediu a redução do quantum e da verba honorária fixada (e100).

O recurso é tempestivo e tem preparo.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

O bloqueio do cartão de crédito da autora foi abusivo, porque o banco não esclareceu quais os problemas cadastrais da autora, ela o notificou para esse fim e não obteve resposta, como está demonstrado nos autos.

Por outro lado, é inequívoco que a autora movia uma revisional de contrato contra o apelante e certamente foi essa a razão do bloqueio.

A sentença deve ser mantida.

O recurso é uma peça pronta e seus pedidos idem.

A indenização foi fixada em valores compatíveis com os acolhidos por esta Câmra e os honorários foram fixados com modicidade (10% na ação principal e em R$ 1.500,00 na ação cautelar preparatória).

Voto no sentido de negar provimento ao recurso e fixo os honorários recursais em 5% sobre o valor da condenação.

Documento eletrônico assinado por HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1051592v3 e do código CRC a4da7ea2.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOSData e Hora: 16/7/2021, às 12:46:7





Apelação Nº 0011526-37.2009.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS

APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. (RÉU) APELADO: FAUSTA DOS REIS KOOP (AUTOR)

EMENTA

DANO MORAL - BLOQUEIO INDEVIDO DE CARTÃO DE CRÉDITO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA SOB O ARGUMENTO DE FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A MEDIDA, QUE DECORREU DE AÇÃO...

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