Acórdão Nº 0011550-08.2012.8.24.0008 do Primeira Câmara de Direito Civil, 11-08-2022

Número do processo0011550-08.2012.8.24.0008
Data11 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0011550-08.2012.8.24.0008/SC

RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM

APELANTE: SANTA PAULINA STRASBOURG VEICULOS EIRELI ADVOGADO: DIOGO THÉRCIO DE FREITAS (OAB SC016356) APELADO: MARIA ODETE ROBERTI MINATTI ADVOGADO: Hermes Soethe (OAB SC008590) APELADO: ANTONIO CARLOS MINATTI ADVOGADO: Hermes Soethe (OAB SC008590)

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por SANTA PAULINA STRASBOURG VEICULOS EIRELI, contra sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Blumenau, que nos autos da "Ação de Indenização por Danos Materiais", n. 0011550-08.2012.8.24.0008, ajuizada contra MARIA ODETE ROBERTI MINATTI e outro, julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial e condenou o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (evento 46, SENT 86/90).

Em suas razões (evento 45, APELAÇÃO 94/110), o apelante sustentou o desacerto do decisum impugnado, porquanto teriam os recorridos responsabilidade sobre o prejuízo sofrido pela revendedora, que precisou substituir o motor que estava com a numeração adulterada para conseguir vender o bem. Argumentou que "ao contestar o feito, os Apelados fugiram do mérito e se utilizaram de argumentos que não mudam em nada a sua culpabilidade pela disparidade e ilegalidade localizada pela autoridade de trânsito no MOTOR do veículo Escort SW placas LZU 8282".

Ademais, segundo alegou o apelante, através de documento colacionado aos autos pelos réus é possível perceber que o motor, quando ainda de propriedade dos recorridos, já possuía a indicação de que era remarcado, não afastando a responsabilidade dos requeridos o fato de que em vistorias anteriores o problema não foi detectado.

Pugnou, assim, pelo provimento do recurso, para condenar os réus ao pagamento de R$ 3.500,00, a título de danos materiais, decorrentes da substituição do motor do veículo.

Com as contrarrazões (evento 46, CONTRAZ 116/123), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.

Recebo-os conclusos.

É o relatório.

VOTO

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual dele se conhece.

Aduz o recorrente que os réus compareceram ao estabelecimento para adquirir um veículo semi novo, de modo que ao finalizarem o contrato, ficou acordado que parte do pagamento seria realizado em dinheiro e a outra através da entrega de um veículo Escort SW placas LZU 8282.

Ocorre que, ao tentar revender o automóvel, descobriu-se a divergência entre o número do motor e a numeração da BIN, o que impediria a transferência do veículo para o novo comprador, obrigando a revendedora a substituir o motor, havendo dispêndio financeiro para tanto, que, segundo afirma o apelante, deve ser arcado pelos antigos proprietários do bem.

Todavia, razão não assiste aos reclamantes.

A jurisprudência dos Tribunais Pátrios vem reconhecendo a aplicação das regras sobre vício redibitório quando ocorre a aquisição de veículo cujo motor possui numeração divergente da BIN - situação que impede a transferência do automóvel junto aos órgãos públicos.

Assim, dispõe o art. 441 do Código Civil, in verbis: "A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor".

O presente caso, contudo, cinge-se de certas peculiaridades, porquanto quem reclama o suposto vício oculto é a revendedora de veículos que recebeu o automóvel em decorrência de uma permuta realizada com os consumidores.

Logo, não há dizer que a parte autora não possuía conhecimento técnico para averiguar a situação do veículo, até porque, como argumentou em sede de Apelação, existe documento nos autos (evento 46, INF70) que demonstra a sigla REM, o que indica que o motor foi REMarcado. "Ou seja, foram alteradas as características...

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