Acórdão Nº 0011555-65.2017.8.10.0001 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 1ª Câmara Criminal, 2022
Ano | 2022 |
Classe processual | Apelação Criminal |
Órgão | 1ª Câmara Criminal |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
AUTOS: APELAÇÃO CRIMINAL - 0011555-65.2017.8.10.0001
APELANTE: CARLOS ALBERTO SOUSA MENDES
Advogado/Autoridade do(a) APELANTE: PAULO JOSE DE SANTANA MARTINS - MA17937-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
RELATOR: ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª CÂMARA CRIMINAL
EMENTA
EMENTA: Penal. Apelação. Homicídio culposo no trânsito. Laudo inconclusivo. Inverificação. Preliminar. Rejeição. ***Prescrição. Inocorrência. Extinção da Punibilidade. Inviabilidade. ****Responsabilidade. Configuração. Condenação. Manutenção. Absolvição ou desclassificação. Impossibilidade. *****Sursis. Requisitos. Não preenchimento. Concessão. Incoerência. ******Pena de Suspensão da Habilitação para dirigir veículo automotor. Aplicação cumulativa. Imposição Legal. Isenção. Incongruência.
I – Ao constato de que conclusivo o laudo pericial acostado aos autos, insubsistente a alegação de nulidade a esse espeque (PRELIMINAR REJEITADA).
II – Se não decorrente lapso temporal capaz de atingido pela prescrição, impossibilitativo o declarar da extinção da punibilidade do réu.
III – Ao constato de que, demonstrado o produzido acervo que agido o agente de forma imprudente na condução do veículo automotor, ocasionando o fatídico evento morte, induvidoso que imperativo o manutenir da condenação, e, porquanto isso, impossibilitativo o se lhe imprimir de absolvição ou de desclassificação.
IV – Ao viso de que não preenchidos os requisitos do art. 77 do Código Penal, esbarrativo, pois, o se lhe conceder do benefício da suspensão condicional da pena.
IV – A outro modo, tendo em vista que, por imposição legal, aplicada a pena de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor de maneira cumulativa à pena corporal, incongruente, pois, isentar o réu de seu cumprimento.
Recurso improvido. Unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal sob o nº 0011555-65.2017.8.10.0001, originários do Juízo de Direito da Terceira Vara Criminal do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha de São Luís, em que figuram como apelante e apelado os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, ao recurso, se lhe negar provimento, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por CARLOS ALBERTO SOUSA MENDES, contra a...
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
AUTOS: APELAÇÃO CRIMINAL - 0011555-65.2017.8.10.0001
APELANTE: CARLOS ALBERTO SOUSA MENDES
Advogado/Autoridade do(a) APELANTE: PAULO JOSE DE SANTANA MARTINS - MA17937-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
RELATOR: ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª CÂMARA CRIMINAL
EMENTA
EMENTA: Penal. Apelação. Homicídio culposo no trânsito. Laudo inconclusivo. Inverificação. Preliminar. Rejeição. ***Prescrição. Inocorrência. Extinção da Punibilidade. Inviabilidade. ****Responsabilidade. Configuração. Condenação. Manutenção. Absolvição ou desclassificação. Impossibilidade. *****Sursis. Requisitos. Não preenchimento. Concessão. Incoerência. ******Pena de Suspensão da Habilitação para dirigir veículo automotor. Aplicação cumulativa. Imposição Legal. Isenção. Incongruência.
I – Ao constato de que conclusivo o laudo pericial acostado aos autos, insubsistente a alegação de nulidade a esse espeque (PRELIMINAR REJEITADA).
II – Se não decorrente lapso temporal capaz de atingido pela prescrição, impossibilitativo o declarar da extinção da punibilidade do réu.
III – Ao constato de que, demonstrado o produzido acervo que agido o agente de forma imprudente na condução do veículo automotor, ocasionando o fatídico evento morte, induvidoso que imperativo o manutenir da condenação, e, porquanto isso, impossibilitativo o se lhe imprimir de absolvição ou de desclassificação.
IV – Ao viso de que não preenchidos os requisitos do art. 77 do Código Penal, esbarrativo, pois, o se lhe conceder do benefício da suspensão condicional da pena.
IV – A outro modo, tendo em vista que, por imposição legal, aplicada a pena de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor de maneira cumulativa à pena corporal, incongruente, pois, isentar o réu de seu cumprimento.
Recurso improvido. Unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal sob o nº 0011555-65.2017.8.10.0001, originários do Juízo de Direito da Terceira Vara Criminal do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha de São Luís, em que figuram como apelante e apelado os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, ao recurso, se lhe negar provimento, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por CARLOS ALBERTO SOUSA MENDES, contra a...
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