Acórdão Nº 0011555-65.2017.8.10.0001 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 1ª Câmara Criminal, 2022

Ano2022
Classe processualApelação Criminal
Órgão1ª Câmara Criminal
Tipo de documentoAcórdão
PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

AUTOS: APELAÇÃO CRIMINAL - 0011555-65.2017.8.10.0001

APELANTE: CARLOS ALBERTO SOUSA MENDES

Advogado/Autoridade do(a) APELANTE: PAULO JOSE DE SANTANA MARTINS - MA17937-A

APELADO: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL

RELATOR: ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO

ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª CÂMARA CRIMINAL

EMENTA

EMENTA: Penal. Apelação. Homicídio culposo no trânsito. Laudo inconclusivo. Inverificação. Preliminar. Rejeição. ***Prescrição. Inocorrência. Extinção da Punibilidade. Inviabilidade. ****Responsabilidade. Configuração. Condenação. Manutenção. Absolvição ou desclassificação. Impossibilidade. *****Sursis. Requisitos. Não preenchimento. Concessão. Incoerência. ******Pena de Suspensão da Habilitação para dirigir veículo automotor. Aplicação cumulativa. Imposição Legal. Isenção. Incongruência.

I – Ao constato de que conclusivo o laudo pericial acostado aos autos, insubsistente a alegação de nulidade a esse espeque (PRELIMINAR REJEITADA).

II – Se não decorrente lapso temporal capaz de atingido pela prescrição, impossibilitativo o declarar da extinção da punibilidade do réu.

III – Ao constato de que, demonstrado o produzido acervo que agido o agente de forma imprudente na condução do veículo automotor, ocasionando o fatídico evento morte, induvidoso que imperativo o manutenir da condenação, e, porquanto isso, impossibilitativo o se lhe imprimir de absolvição ou de desclassificação.

IV – Ao viso de que não preenchidos os requisitos do art. 77 do Código Penal, esbarrativo, pois, o se lhe conceder do benefício da suspensão condicional da pena.

IV – A outro modo, tendo em vista que, por imposição legal, aplicada a pena de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor de maneira cumulativa à pena corporal, incongruente, pois, isentar o réu de seu cumprimento.

Recurso improvido. Unanimidade.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal sob o nº 0011555-65.2017.8.10.0001, originários do Juízo de Direito da Terceira Vara Criminal do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha de São Luís, em que figuram como apelante e apelado os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, ao recurso, se lhe negar provimento, nos termos do voto do relator.

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Criminal interposta por CARLOS ALBERTO SOUSA MENDES, contra a...

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