Acórdão Nº 0011566-88.2014.8.24.0008 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 18-05-2023

Número do processo0011566-88.2014.8.24.0008
Data18 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0011566-88.2014.8.24.0008/SC



RELATOR: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA


APELANTE: NADIA MARIA DE OLIVEIRA FRONZA - ME (RÉU) APELADO: LINK COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA (AUTOR)


RELATÓRIO


Link Comercial Importadora e Exportadora Ltda. ajuizou a ação de reintegração de posse cumulada com perdas e danos autuada sob o n. 0011566-88.2014.8.24.0008 em face de Nadia Maria de Oliveira Fronza ME, cujo trâmite se deu na quinta vara cível da comarca de Blumenau.
A lide restou assim delimitada no relatório da sentença proferida pelo magistrado Orlando Luiz Zanon Junior (evento 113, SENT1):
LINK COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA ajuizou(aram) ação em face de NADIA MARIA DE OLIVEIRA FRONZA - ME, reivindicando a confirmação da posse de mercadorias irregularmente estocadas pela requerida e, ainda, a reparação das perdas e danos referentes ao valor de mercado das peças que foram extraviadas.
Segundo a narrativa constante na exordial, a parte ativa promoveu parceria comercial com a requerida e o terceiro Angelo Marchiori, ambos companheiros entre si. O empreendimento comercial era realizado mediante importação de vestuário pela autora e posterior customização pela requerida, figurando o mencionado terceiro como intermediador e encarregado pela comercialização. As peças referentes a esse acordo empresarial recebiam as marcas Play Up e Face It.
No entanto, conforme alegado, ocorreu desacordo na condução dos negócios, inviabilizando a continuidade da parceria empresarial, resultando na retenção de 179.505 peças importadas pela requerente em posse indevida da requerida, que passou a envidar esforços para a dissipação dos produtos no mercado de forma irregular e sem repasse de valores à parte ativa.
Em razão dessa controvérsia, a parte ativa teria ajuizado também a ação cautelar n. 0009381-77.2014.8.24.0008 apensa, na qual foi deferida liminar de cunho possessório, através da qual conseguiu recuperar apenas 13.755 peças, restando um saldo de 165.750 itens na posse injusta da parte passiva, a serem indenizados.
Pelos motivos expostos, foi formulado o pedido para a confirmação da liminar possessória e a reparação de perdas e danos decorrentes do extravio irrecuperável dos demais itens de vestuário.
A requerida, em contestação, refutou os argumentos deduzidos na exordial, mediante apresentação de outra versão dos fatos.
De acordo com a demandada, efetivamente existiu uma relação de parceria empresarial entre as partes, da qual o esposo da titular da requerida também era colaborador, desde o ano de 2012. Contudo, a sua atividade não consistia apenas em customização (facção) das peças, mas sim em receber os produtos já acabados para fins de comercialização e posterior divisão do lucro entre as partes envolvidas.
Ou seja, a acionante importava as peças já prontas da China e da Índia, principalmente, e a demandada, por sua vez, as recebia para o tratamento e a comercialização. Na sua versão, a parte passiva e seu esposo cuidavam de considerável parcela da relação negocial, desde o contato com fornecedores no exterior, passando pela logística de transporte e desembaraço aduaneiro, até a preparação das peças e posterior despacho aos adquirentes. E, embora todo o faturamento tenha sido efetuado no estabelecimento comercial da demandada, as notas fiscais eram emitidas em nome da autora.
Disse ainda que todas as peças referentes à relação negocial foram vendidas no mercado, exceto a quantidade que foi recuperada na busca e apreensão determinada pelo juízo, razão pela qual não há valores a serem indenizados.
Houve réplica, através da qual a parte ativa reforçou sua versão dos fatos e rebateu as teses defensivas.
A decisão de saneamento agendou audiência de instrução.
Na data aprazada, foram colhidos os depoimentos de testemunhas e informantes.
As partes apresentaram alegações finais, com discussão da prova produzida à luz de suas versões fáticas.
Após o regular trâmite, os autos vieram conclusos.
Na parte dispositiva constou:
Do exposto, resolvo o mérito julgando parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial (art. 487, I, do CPC) e, em consequência:
a) confirmo a reintegração da integrante do polo ativo na posse das mercadorias apreendidas na ação cautelar n. 0009381-77.2014.8.24.0008 conexa (auto/mand.infração/busca apreensão/arr/seq 359); e,
b) condeno a parte passiva a pagar em favor da parte ativa perdas e danos referentes...

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