Acórdão Nº 0011567-62.2013.8.24.0023 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 10-03-2020

Número do processo0011567-62.2013.8.24.0023
Data10 Março 2020
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão

Apelação Cível n. 0011567-62.2013.8.24.0023, de Capital

Relatora: Desa. Janice Ubialli

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA E DOS RÉUS.

1. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ.

1.1 ILEGITIMIDADE PASSIVA. MERA REPRODUÇÃO DA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA QUE RECONHECEU A LEGITIMIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.

1.2 BLOQUEIO DE CONTA-CORRENTE, PRECEDIDA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO, POR IRREGULARIDADE NO CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS. BANCO QUE AGIU EM CONFORMIDADE COM A NORMA CONTIDA NO ART. 12 DA RESOLUÇÃO BACEN/CMN N. 2.025/1993 E NA CIRCULAR N. 3.006/2000. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. DANO MORAL AFASTADO.

2. RECURSO DA CORRETORA DE INVESTIMENTOS RÉ.

2.1 TRANSFERÊNCIA EQUIVOCADA DE VALORES PARA A CONTA-CORRENTE DA AUTORA. FATO GERADOR DE RESTRIÇÃO NO CPF DA AUTORA E DE BLOQUEIO DA CONTA-CORRENTE. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DEVER DE COMPENSAR O DANO MORAL CONFIGURADO.

3. RECURSO DA AUTORA.

QUANTUM COMPENSATÓRIO ARBITRADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). PEDIDO DE MAJORAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. QUANTIA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL À EXTENSÃO DO DANO.

ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. READEQUAÇÃO.

HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO.

RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO PRIMEIRO RÉU CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, PROVIDO. RECURSO DO SEGUNDO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0011567-62.2013.8.24.0023, da comarca de Capital (1ª Vara Cível), em que são Apelantes e Apelados Dóris Paula Forte, Banco do Brasil S.A. E XP Investimentos Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários S.A.:

A Quarta Câmara de Direito Comercial decidiu, por votação unânime, conhecer de parte do recurso do Banco do Brasil S.A. e dar a ele provimento, conhecer do recurso da autora e negar a ele provimento e conhecer do recurso da XP Investimentos e negar a ele provimento. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. José Antônio Torres Marques, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Des. Sérgio Izidoro Heil.

Florianópolis, 10 de março de 2020.



Janice Ubialli

Relatora


RELATÓRIO

Cuida-se de apelações cíveis interpostas por Dóris Paula Forte, Banco do Brasil S.A. e XP Investimentos Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários S.A. da sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais n. 0011567-62.2013.8.24.0023. O decisório recorrido contou com a seguinte parte dispositiva:

Em face do que foi dito, julgo procedente o pedido formulado por Dóris Paula Forte para condenar os réus Banco do Brasil S/A e XP Investimentos Corretora de Câmbio, Títulos e Valores S/A, de forma solidária, ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo INPC (Provimento nº 13/1995) desde a data da publicação da sentença (Súmula 362 do STJ) e com juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, conforme art. 406 do Código Civil, a partir da data do fato - bloqueio indevido da conta bancária (Súmula 54 do STJ). Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.


A autora/apelante sustenta, em síntese, que "o valor fixado pelo Juízo a quo fora irrisório e insignificante se comparado ao poderio econômico-financeiro do Banco Apelado (fl. 235) e ainda "revela-se desproporcional por tudo que o apelante passou" (fl. 235).

O Banco do Brasil alega, em preliminar, sua ilegitimidade passiva uma vez que "não teve qualquer participação nos eventos, sendo que se houve alguma irregularidade – tanto na informação prestada pela XP Investimentos (2ª requerida) à Receita Federal, quanto no procedimento da Receita Federal em efetuar a suspensão do CPF da autora – são eles que devem responder pelas consequências danosas que eventualmente possam decorrer do ato" (fl. 244). No mérito, sustenta que a) "somente atendeu disposição contida no art. 3º da Circular 3006/2000, do BACEN, que autoriza o bloqueio da conta bancária por irregularidade do CPF do titular" e que por esta razão "a ação do banco (bloqueio de conta) se afigurou lícita e dentro das normas emitidas do Banco Central do Brasil – BACEN" (fl. 245); b) "o ora apelante não incorreu em nenhuma das formas culposas previstas pelo nosso sistema positivista, bem como, o Apelado em nenhum momento conseguiu comprovar a suposta culpa do Apelante" (fl. 246); c) "vê-se que não se pode falar em responsabilidade civil no caso dos autos, eis que ausente seu mais fundamental requisito, qual seja, a ilicitude da conduta. Não há ilegalidade na conduta do banco na situação fática narrada pelo Apelado na inicial" (fl. 246); d) "não basta a simples alegação de prejuízo de ordem moral. É mister que todos os elementos ensejadores de tal dano, se mostrem presentes e irrefutáveis, o que evidentemente não ocorreu no caso dos autos" (fl. 247); e) "o Apelado deveria, no mínimo, ter provado a ocorrência de um dano material, eis que, no caso, um é decorrência do outro, ou seja, se não houve qualquer dano patrimonial ocasionado pelo Banco, certamente não ocorreu qualquer dano à sua honra ou imagem" (fl. 248); f) "circunstâncias que geram incômodos e transtornos, não podem ser consideradas como danos de ordem moral" (fl. 251); g) alternativamente, deve ser minorado o quantum arbitrado.

A XP Investimentos Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários S.A., por sua vez, alega que a) "ainda que se considere o erro da XP Investimentos, não é crível achar que as operações realizadas equivocadamente na carteira da Apelada teriam dado origem à pendência narrada por ela em sua inicial (aqui, vale repisar que não existe nos autos qualquer prova disso). Não é preciso um expert para verificar que o valor total das vendas realizadas na sua carteira, em um mês, não superou R$ 20.000,00 (nem chegou perto disso), que é o valor a partir do qual nasce a obrigação da apuração de resultado e recolhimento (em caso de lucro) de imposto de renda" (fl. 261); b) "a Apelada supôs que tal pendência teria sido gerada pela conduta da XP Investimentos e, sem qualquer prova neste sentido, lançou sua sorte aos autos, contanto que este MM. Juízo deixasse de se atentar para a comprovação das suas alegações" (fl. 261); c) "não há nos autos uma prova sequer que estabeleça qualquer nexo causal entre o episódio narrado pela Apelada e a pendência na SRF" (fl. 262).

Não houve apresentação de contrarrazões.


VOTO

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso da autora e da XP Investimentos, e de parte do recurso do Banco do Brasil S.A.

Recurso do Banco do Brasil

Ilegitimidade

É dever daquele que recorre apresentar "a exposição do fato e do direito", bem como "as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade" (art. 1.010, II e III, do CPC) nas quais sustenta sua insurgência contra a decisão recorrida. Esse dever é fundado na necessidade de assegurar à parte contrária a plenitude do contraditório e do direito de defesa e, também, na necessidade de a parte interessada provocar o Estado-Juiz a reexaminar, a pronunciar-se novamente sobre determinados pontos da decisão, atividade esta cujos limites são estabelecidos pelo próprio recorrente, por intermédio de suas razões recursais.

Portanto, o papel primeiro dos "fundamentos de fato e de direito" que devem acompanhar o recurso é permitir a análise de sua admissibilidade. Se o recorrente não expõe os fundamentos que dão causa a seu inconformismo, seja por fazê-lo de forma estranha ao contexto entabulado na decisão, seja por repetir ipsis litteris argumentos já enfrentados e rejeitados pelo magistrado de primeiro grau, e não discorre especificadamente sobre as razões de decidir constantes da sentença, atenta contra o princípio da dialeticidade e, por isso, seu recurso não pode ser conhecido.

O recurso, no tocante à ilegitimidade passiva, todavia, limitou-se à reprodução literal dos argumentos levantados na contestação (fl. 39), os quais foram devidamente rejeitados pela decisão objurgada.

A respeito do não conhecimento de recurso que apenas reproduz o teor dos articulados, decisões do Superior Tribunal de Justiça: Recurso em Mandado de Segurança n. 50.991/MA, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 2-5-2016; Ag. em REsp n. 867.902, rel. Min. Humberto Martins, DJe 20-4-2016; Ag em REsp n. 851.298/SP, rela. Mina. Regina Helena Costa, DJe 26-2-2016.

Este também é o entendimento desta Câmara:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TOGADO DE ORIGEM QUE ACOLHE EM PARTE A IMPUGNAÇÃO, HOMOLOGANDO O CÁLCULO DO VISTOR. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA.

[...]

PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES RECURSAIS CONCERNENTES A DETERMINADO PEDIDO QUE NÃO PASSAM DE MERA REPRODUÇÃO, IPSIS LITTERIS, DA MANIFESTAÇÃO AO LAUDO DO PERITO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MOTIVAÇÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE QUANTO AO TEMA. INTELIGÊNCIA DO ART. 514, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ENFOQUE VEDADO NESTES PONTOS (Agravo de Instrumento n. 2015.090557-9, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, j. em 8-3-2016).


Portanto, a generalidade dos "argumentos" apresentados nas razões de apelação – que não se contrapõem objetivamente à razão de decidir invocada na sentença – não se presta ao atendimento da exigência constante do art. 1.010, II e III, do CPC, motivo por que o recurso não pode ser conhecido no ponto.

Ausência de ilicitude na conduta do...

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