Acórdão Nº 0011582-22.2012.8.24.0005 do Segunda Câmara de Direito Público, 08-03-2022

Número do processo0011582-22.2012.8.24.0005
Data08 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0011582-22.2012.8.24.0005/SC

RELATOR: Desembargador FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO

APELANTE: MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ/SC APELADO: MIRIAM CORREA GONCALVES APELADO: CARIVALDO OSVALDO GONCALVES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo Município de Balneário Camboriú contra a sentença proferida na ação de desapropriação direta ajuizada em face de Carivaldo Osvaldo Gonçalves e Miriam Corrêa Gonçalves, que julgou procedente o pedido inicial nos seguintes termos:

"Ex positis, com espeque no art. 269, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e DECLARO desapropriado o imóvel matriculado com o n.º 90746 do 1.º Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca, o qual fica incorporado ao patrimônio do expropriante, mediante o pagamento, aos requeridos, da importância de R$300.000,00 (trezentos mil reais), salientando que o valor já se encontra integralmente depositado nestes autos pelo Município autor.CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais (art. 30, do Decreto nº 3.365/41 e 21, par. ún., CPC), respeitada a isenção/redução legal.Considerando o disposto no art. 27, § 1º, do Decreto-lei nº 3.365/41 e a Súmula 141 do STJ, CONDENO O MUNICÍPIO AUTOR a pagar honorários advocatícios à parte adversa, em 5% (cinco por cento) sobre as respectivas diferenças havidas entre os valores oferecidos na inicial (R$286.569,62) e os constantes na presente condenação (300.000,00): [...]Observe-se que "nas ações de desapropriação incluem-se no cálculo da verba advocatícia as parcelas relativas aos juros compensatórios e moratórios, devidamente corrigidas" (Súmula n. 131, do Superior Tribunal de Justiça).Considerando o valor já depositado, expeça-se mandado de imissão definitiva de posse, extraindo-se carta de sentença para a transcrição do Cartório de Registro de Imóveis (art. 29, Decreto-lei nº 3.365/41).Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, eis que não houve condenação ao pagamento de quantia superior ao dobro da oferecida pelo Município (art. 28, § 1º, Decreto nº 3.365/41).Os valores devem permanecer depositados até o trânsito em julgado desta decisão, ficando deferida desde já apenas a transferência do valor informado no ofício de fl. 235, vinculando referido valor aos autos nº 005.12.051538-0 e comunicando aquele Juizo sobre o ocorrido.Decorridos os prazos e consequentemente transitada em julgado esta decisão, comunique-se a Vara da Família, para que aquele Juízo manifeste-se sobre eventual destinação dos recursos em detrimento da partilha a ser realizada.Publique-se, Registre-se e Intimem-se". (evento 132, doc. PROCJUDIC2, fls. 270-275).

A Segunda Câmara de Direito Público conheceu em parte do recurso e, na extensão, negou-lhe provimento:

"ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA.1. APELAÇÃO QUE TRATA DE MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE, NO PONTO, DE CONHECIMENTO DO RECURSO, COM EXCEÇÃO DAS MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA.1.1 'Ressalvadas as questões de ordem pública, matéria não suscitada, não discutida e que, por isso, não foi objeto de apreciação pela sentença, não pode ser agitada por ocasião da apelação e, assim, merecer o exame da instância recursal'. (TJSC, AC n. 2009.010252-1, rel. Des. Newton Janke, j. 11.1.11).1.2 '[...] É vedado à parte inovar os pedidos em sede de apelação, porquanto a análise recursal restringe-se às questões discutidas ou aventadas na instância de primeiro grau, mesmo aquelas não decididas' (Ap. Cív. n. 2006.044071-4, de Balneário Camboriú, rel. Des. Fernando Carioni). Porém, se a inovação recursal for atinente à questão de ordem pública deve ser conhecida'. (TJSC, AC n. 2009.074081-9, rel. Des. Vanderlei Romer, j. 19.3.10).2. ENCARGOS. JUROS DE MORA E JUROS COMPENSATÓRIOS. INCIDÊNCIA APENAS EM RELAÇÃO À DIFERENÇA ENTRE O VALOR DEPOSITADO PELO AUTOR E O APURADO NA PERÍCIA. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR E DESTA.'Na ação de desapropriação direta, a condenação ao pagamento de juros compensatórios e moratórios deve ser afastada quando inexistir diferença entre a indenização fixada por sentença e o valor inicialmente ofertado, ou se essa diferença opera em favor do expropriante, porquanto o valor efetivamente devido já havia sido integralmente depositado no início da demanda. Precedentes: (Resp. n.º 886.258/DF, DJ. 02.04.2007; Resp. n.º 717.356/MT, DJ. 04.06.2007; Resp. n.º 780542/MT, DJ. 28.08.2006)'. (STJ, REsp n. 1044920/PR, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 19.8.10).3. JUROS COMPENSATÓRIOS. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE EVENTUAL PREJUÍZO, UMA VEZ QUE A FINALIDADE DO ENCARGO TAMBÉM É A COMPENSAÇÃO DA PERDA DA POSSE E DO USO DO BEM ANTES DO PAGAMENTO DA PRÉVIA E JUSTA INDENIZAÇÃO EM DINHEIRO.Os juros compensatórios visam compor não só o...

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