Acórdão Nº 0011593-74.2018.8.24.0091 do Segunda Turma Recursal, 07-07-2020

Número do processo0011593-74.2018.8.24.0091
Data07 Julho 2020
Tribunal de OrigemCapital - Eduardo Luz
ÓrgãoSegunda Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Segunda Turma Recursal



Recurso Inominado n. 0011593-74.2018.8.24.0091, da Capital - Eduardo Luz

Relatora: Juíza Margani de Mello





RESPONSABILIDADE CIVIL. COBRANÇA INDEVIDA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA. REITERADOS DESCONTOS APÓS A QUITAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE PARTE DOS VALORES APÓS RECLAMAÇÕES. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DÉBITO REMANESCENTE. IMBRÓGLIO QUE SE ESTENDEU POR MAIS DE 06 (SEIS) MESES. TENTATIVA DE RESOLUÇÃO INFRUTÍFERA PELA VIA ADMINISTRATIVA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO MANTIDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 42, DO CDC. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS E PEDIDO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE VERBA INDENIZATÓRIA. INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA NO PONTO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0011593-74.2018.8.24.0091, da comarca da Capital - Eduardo Luz 2º Juizado Especial Cível, em que é recorrente Banco do Brasil S/A, e recorrido Sérgio Murilo dos Anjos:



I - RELATÓRIO

Conforme autorizam o artigo 46, da Lei 9.099/95, e o Enunciado 92, do FONAJE, dispensa-se o relatório.

II - VOTO

Insurge-se o Banco contra a sentença de pp. 157-159, da lavra do juiz Flávio André Paz de Brum, que julgou parcialmente procedentes os pedidos contra ele formulados, sustentando, em síntese, a inexistência de ato ilícito, pois teria agido no exercício regular de direito ao cobrar as parcelas, e a ausência de má-fé para autorizar a repetição em dobro do indébito. Requer a integral reforma do julgado e, subsidiariamente, a redução do quantum fixado.

Sem contrarrazões.

Inicialmente, destaca-se que o recurso não pode ser conhecido no que tange ao pedido de afastamento dos danos morais e, subsidiariamente, pela redução do valor da indenização, isso porque não houve condenação nesse sentido, razão pela qual carece a instituição financeira de interesse recursal no ponto.

No mais, o reclamo não merece acolhimento.

O conjunto fático-probatório amealhado aos autos demonstra que, após a quitação do contrato pelo recorrido, (i) os descontos persistiram indevidamente em sua folha de pagamento até 03/2018 (p. 06 e 149-151); (ii) em janeiro/2018, houve a devolução do valor indevidamente descontado do benefício no mesmo mês (p. 72); (iii) em fevereiro/2018, em que pese a retenção indevida, não houve ressarcimento; (iv) em março/2018, ocorreu a devolução do valor de uma parcela (R$ 4.141,63 - R$ 3.713,55 = R$ 428,08 – pp. 74-75); (v) em abril/2018, ressarciu-se, em tese, a parcela de fevereiro que estava "em aberto" (p. 76). Até este momento, todas as quantias indevidamente descontadas haviam sido creditadas ao consumidor. Ocorre que, no mês de junho/2018, lançou-se um aviso de débito no valor de R$ 428,08 (p. 77), restituído em julho/2018 (p. 78). Por fim, em agosto/2018, debitou-se, novamente, o montante de R$ 428,08 da conta corrente do recorrido, sem notícia de devolução (pp. 80-81).

Como bem analisado pelo magistrado sentenciante, vê-se que, mesmo após teoricamente ajustados os valores descontados indevidamente, conforme explicitado pelo réu em contestação, em junho de 2018 o banco descontou a quantia de R$ 428,08 (quatrocentos e vinte e oito reais e oito centavos), que creditou no mês seguinte e debitou novamente em agosto, conforme planilha detalhada acostada às fls. 133 pelo autor. Ante todo o narrado e demonstrado nos autos, entendo que o banco réu cometeu ato ilícito ao debitar indevidamente da conta do autor o valor de R$ 428,08 no mês de agosto de 2018 (...) (pp. 157-158).

Dessa forma, como não houve esclarecimento da origem do débito lançado na conta do recorrido em agosto/2018, a ensejar a regularidade do desconto, conclui-se pela falha na prestação dos serviços do Banco recorrente, devendo indenizar os danos materiais causados ao consumidor, quais sejam, a quantia debitada e o valor despendido com a retirada de extratos de movimentações da conta.

Considerando os reiterados descontos/reembolsos, os quais evidenciam as tentativas de resolução do impasse diretamente na agência e que o consumidor comprovou a tentativa de solução do problema também perante o Procon (pp. 07-10), evidente o descaso da instituição financeira a ponto de obrigá-lo a bater às portas do Judiciário, razão pela qual reputo presente a...

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