Acórdão Nº 0011596-48.2018.8.24.0020 do Segunda Câmara de Direito Civil, 05-04-2023

Número do processo0011596-48.2018.8.24.0020
Data05 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0011596-48.2018.8.24.0020/SC



RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA


APELANTE: VALDETE CLINFORD DA ROSA (AUTOR) APELANTE: AGNALDO ANTONIO DE REZENDE (AUTOR) APELANTE: LUCIANE MARIA RAMOS ORIGE NEVES (AUTOR) APELANTE: PAULO ROBERTO FARIAS (AUTOR) APELANTE: MARIA HELENA RODRIGUES TAVARES (AUTOR) APELADO: LIBERTY SEGUROS S/A (RÉU)


RELATÓRIO


Na comarca de Araranguá, Agnaldo Antonio de Rezende, Luciane Maria Ramos Orige Neves, Marghet Aparecida Salib Padilha, Maria Conceição dos Santos Catossi, Maria de Lourdes Silva da Rosa, Maria do Carmo Azevedo Cavalheiro, Maria Helena Rodrigues Tavares, Mauricélia de Oliveira Silva, Nézia de Souza Tavares, Nilda Terezinha Araújo da Silva, Paulo Roberto Farias, Raimundo Antônio Marques, Renato Guilherme Torres, Roselia de Oliveira Borba, Valdelir Marcellino Vieira, Valdete Clinford da Rosa, Vanderlei Honorato de Freitas, Vanderleia Maria e Venoir Generoso da Silva ajuizaram ação de responsabilidade obrigacional securitária contra Liberty Seguros S.A., na qual relataram que adquiriram imóvel mediante financiamento pelo Sistema Financeiro de Habitação (SFH) e, na mesma oportunidade, aderiram a seguro habitacional.
Sustentaram que, após alguns anos, verificaram diversos defeito graves no imóvel, como problemas nas estruturas dos telhados, infiltrações nos assoalhos, pisos, paredes, teto, fundações com infiltrações generalizadas, rachaduras em portas, paredes e rebocos entre outros, os quais devem ser indenizados pela ré.
Em razão disso, requereram a condenação da ré ao pagamento da indenização decorrente dos vícios e defeitos existentes no imóvel, bem como a multa decendial.
Citada, a ré ofertou resposta, na forma de contestação, na qual suscitou, preliminarmente, ilegitimidade ativa de Helena Santos de Almeida Cruz, Jucemar Maciel, Cecilia Souza Daroz e Maria Santa dos Reis, em razão de o contrato já ter sido liquidado; ilegitimidade passiva ad causam, por não atuar com o seguro de responsabilidade obrigacional e em relação aos contratos vinculados ao ramo 66; denunciação da lide à Caixa Econômica Federal; falta de interesse de agir, diante da inexistência de comunicação do sinistro e, prescrição.
No mérito, alegou a inexistência de cobertura para os vícios construtivos e a não comprovação dos danos.
Salientou que o uso e desgaste do imóvel é risco expressamente excluído da apólice securitária.
Asseverou a não incidência da multa contratual, bem como discorreu sobre os juros, correção monetária, bem como a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
Os autores apresentaram réplica (evento 1, informação 649).
Os autos foram remetidos à Justiça Federal (evento 1, informação 863) e o feito foi desmembrado, seguindo o feito nesta Justiça em relação aos autores Valdete, Luciane, Maria Helena, Agnaldo e Paulo em face de Liberty Seguros S/A (evento 18).
Foi realizada perícia com a juntada do laudo no evento 21.
Os autores apresentaram alegações finais (evento 33) e o feito seguiu concluso para sentença, cujo dispositivo encerrou o seguinte teor (evento 39):
"Diante do exposto, julgo improcedente a presente ação de indenização proposta por VALDETE CLINFORD DA ROSA, LUCIANE MARIA RAMOS ORIGE NEVES, MARIA HELENA RODRIGUES TAVARES, AGNALDO ANTONIO DE REZENDE e PAULO ROBERTO FARIAS em face de LIBERTY SEGUROS S/A.
Condeno os autores ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC, fixo os honorários em R$ 1.000,00. Verbas estas cuja exigibilidade ficam suspensas em razão do deferimento da Justiça Gratuita".
Inconformados com a decisão, os autores interpuseram recurso de apelação, no qual relataram que os vícios de construção são passíveis de cobertura...

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