Acórdão Nº 0011608-28.2006.8.24.0038 do Terceira Câmara de Direito Público, 03-11-2020

Número do processo0011608-28.2006.8.24.0038
Data03 Novembro 2020
Tribunal de OrigemJoinville
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão


Apelação Cível n. 0011608-28.2006.8.24.0038

Relator: Des. Paulo Ricardo Bruschi

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM RECONHECIDA. SUBSTITUIÇÃO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA ANTES DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE NÃO IMPLIQUE ALTERAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. SÚMULA 392 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCLUSÃO DO NOVO PROPRIETÁRIO NA LIDE, POR CONSEGUINTE, INVIABILIZADA. RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO RELATOR.

PROSSEGUIMENTO DO FEITO COM RELAÇÃO AO CONTRIBUINTE ORIGINÁRIO. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA ATÉ A ALIENAÇÃO DO BEM. TEMA N. 122 DO STJ. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0011608-28.2006.8.24.0038, da comarca de Joinville (3ª Vara da Fazenda Pública) em que é Apelante Município de Joinville e Apelado Manoel Melo.



A Terceira Câmara de Direito Público decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Júlio César Knoll, e dele participou o Exmo. Sr. Desembargador Ronei Danielli.

Florianópolis, 03 de novembro de 2020.



Desembargador Paulo Ricardo Bruschi

RELATOR

RELATÓRIO

O Município de Joinville, devidamente qualificado e inconformado com a decisão proferida, interpôs Recurso de Apelação, objetivando a reforma da respeitável sentença prolatada pela MM.ª Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública, da comarca de Joinville, na "Execução Fiscal" 0011608-28.2006.8.24.0038, ajuizada contra Manoel Melo, igualmente qualificado, a qual reconheceu a ilegitimidade passiva ad causam, extinguindo o feito sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC, condenando-o ao pagamento das custas processuais devidas ao contador e distribuidor judiciais não oficializados.

Sem honorários por ausência de manifestação do executado nos autos.

A execução foi proposta pelo Município para a cobrança do crédito tributário referente ao lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, no valor de R$ 1.417,11 (hum mil, quatrocentos e dezessete reais e onze centavos), dos anos de 2000 a 2004 (fls. 04/05).

Na sequência, o Município informou pertencer o imóvel objeto da execucional agora a Antonio Antunes, razão por que requereu a regularização do polo passivo junto à distribuição, passando a nele figurar o atual proprietário (fls. 20/22).

Juntou documentos (fls. 23/39).

Sobreveio sentença, na qual a douta Magistrada a quo, prestando a jurisdição, extinguiu a execucional por carência de ação, ante o reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam (fls. 40/41).

Ponderou a insigne prolatora ser "inviável a alteração do polo passivo sem substituição do título, pois não se pode prescindir, em relação ao 'novo executado', do prévio processo administrativo, resguardada a ampla defesa, a culminar com o lançamento e regularização da CDA".

Irresignado com a prestação jurisdicional efetuada, o exequente tempestivamente apresentou recurso a este Colegiado (fls. 44/52). Em suas razões, sustentou a possibilidade de redirecionamento da execução ao novo titular da propriedade, havendo distinguishing em relação à tese sedimentada na Súmula n. 392 do STJ, até porque o adquirente do imóvel será sempre corresponsável pelos fatos geradores ocorridos até aquela data e a partir dai passa a ser contribuinte.

No mais, requereu, em caráter subsidiário, o prosseguimento da execução contra aquele que, à época, concretizou a hipótese de incidência dando nascimento à obrigação tributária inadimplida do IPTU.

Sem contrarrazões, ascenderam os autos a esta Corte.

Recebo os autos conclusos.

Este o relatório.

VOTO

Objetiva o Município exequente, em sede de apelação, a reforma da sentença que extinguiu a execução ao reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam do executado, cujo crédito tributário referente ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, dos anos de 2000 a 2004, não foi quitado pelo contribuinte Manoel Melo, originalmente no polo passivo da execucional, pretendendo seja admitida a alteração da parte executada, com o prosseguimento da ação contra a atual proprietária do imóvel.

Como cediço, o Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que "a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução" (Verbete n. 392 da Súmula do STJ).

E assim o é porque, consoante transcrito no Recurso Especial n. 1.045.472, da Bahia, submetido ao regime do art. 543-C do Código de Ritos, "quando haja equívocos no próprio lançamento ou na inscrição em dívida, fazendo-se necessária alteração de fundamento legal ou do sujeito passivo, nova apuração do tributo com aferição de base de cálculo por outros critérios, imputação de pagamento anterior à inscrição etc., será indispensável que o próprio lançamento seja revisado, se ainda viável em face do prazo decadencial, oportunizando-se ao contribuinte o direito à impugnação, e que seja revisada a inscrição, de modo que não se viabilizará a correção do vício apenas na certidão de dívida. A certidão é um espelho da inscrição que, por sua vez, reproduz os termos do lançamento. Não é possível corrigir, na certidão, vícios do lançamento e/ou da inscrição. Nestes casos, será inviável simplesmente substituir-se a CDA." (Leandro Paulsen, René Bergmann Ávila e Ingrid Schroder Sliwka, in "Direito Processual Tributário: Processo Administrativo Fiscal e Execução Fiscal à luz da Doutrina e da Jurisprudência", Livraria do Advogado, 5ª ed., Porto Alegre, 2009, pág. 205)" (Resp n. 1.045.472/BA, Relator: Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 2/11/2009).

Não obstante, com a mais respeitável vênia, embora mantenha entendimento diverso quanto ao tema, porquanto a hipótese, na realidade, não versa sobre a modificação da CDA ou equívocos no lançamento do tributo, mas, sim, no redirecionamento da responsabilidade ao novo proprietário que, não se tendo precavido quando da alienação em exigir a quitação dos tributos incidentes no imóvel, sendo, pois, igualmente responsável, vez que se trata de obrigação propter rem, motivo por que, precedendo o lançamento à alienação, conditio sine qua non, possível a modificação do polo passivo com a inclusão do novo responsável, nos termos do artigo 131, do CTN, porquanto não triangularizada validamente a relação processual, vez que, na lição de Humberto Theodoro Júnior, "Se a dívida é inscrita em nome de uma pessoa, não pode a Fazenda ir cobrá-la de outra nem tampouco pode a cobrança abranger outras pessoas não constantes do termo e da certidão, salvo, é claro, os sucessores, para quem a transmissão do débito é automática e objetiva, sem reclamar qualquer acertamento judicial ou administrativo". (apud, Lei de Execução Fiscal. 7 ed. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 29 - grifei), sendo outro o entendimento sedimentado, pelo princípio da segurança jurídica e em privilégio à colegialidade, a ele, por ora, adiro.

Aliás, em inúmeros casos semelhantes, esta Corte de Justiça já se manifestou no mesmo sentido:

1) APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 267, VI, DO CPC/1973. APELO DO MUNICÍPIO EXEQUENTE. SUBSTITUIÇÃO DO DEVEDOR PELO ADQUIRENTE DO IMÓVEL NO CURSO DO PROCESSO. PLEITO DEFERIDO E POSTERIORMENTE REVOGADO POR SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO. RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRETENDIDO REDIRECIONAMENTO AO NOVO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. INVIABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA EM RAZÃO DA ALTERAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. SÚMULA 392 DO STJ. RECURSO ESPECIAL 1.045.472/BA, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/73. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível n. 0064128-04.2002.8.24.0038, de Itapoá, Relatora: Des.ª Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 04/05/2017).

2) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO DO MUNICÍPIO. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DO DEVEDOR ORIGINÁRIO PELO ATUAL DONO DO IMÓVEL DEFERIDO. INTERLOCUTÓRIA POSTERIORMENTE REVOGADA, COM A EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE PODE SER ANALISADA EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO. NULIDADE NÃO VERIFICADA. PRETENDIDO REDIRECIONAMENTO AO NOVO PROPRIETÁRIO DO BEM. SUBSTITUIÇÃO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. MODIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 392 E DO TEMA 166, AMBOS DO STJ. DECISÃO CONFIRMADA. "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução" (Súmula 392 e tema 166, ambos do STJ). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Cível n. 0057504-36.2002.8.24.0038, de Itapoá, Relator: Des. Gerson Cherem II, Quinta Câmara de Direito Público, j. 07/12/2017).

Sob tais premissas, portanto, tratando-se de desacerto do próprio lançamento tributário – e, via de consequência, da inscrição em dívida ativa, porque equivocado o sujeito passivo da obrigação –, novo procedimento se mostraria necessário, garantindo-se ao contribuinte, administrativamente, o amplo direito de defesa antes da constituição do crédito tributário, razão por que inviável a substituição...

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