Acórdão Nº 0011612-76.2016.8.24.0018 do Primeira Câmara Criminal, 18-03-2021

Número do processo0011612-76.2016.8.24.0018
Data18 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0011612-76.2016.8.24.0018/SC

RELATOR: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO

APELANTE: MAICON JUNIOR GALLINA (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

O representante do Ministério Público, com base no incluso caderno indiciário, ofereceu denúncia contra Maicon Júnior Gallina, devidamente qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do art. 333, caput, do Código Penal, pelos fatos assim narrados na peça exordial acusatória, in verbis (Evento 7 dos autos da ação penal):

Na tarde do dia 10 de dezembro de 2015, por volta das 15h30min, o agente penitenciário Robson de Medeiros encontrava-se em serviço junto ao Presídio Regional local, então localizado na Rua Cunha Porã, Bairro Efapi, nesta cidade e comarca.

Na ocasião, "ao fechar o pátio da cela 8-B", o agente penitenciário Robson de Medeiros (que se encontrava no exercício pleno de sua função) acabou sendo surpreendido pelo "interno"/preso e aqui denunciado MAICON JÚNIOR GALLINA, o qual agindo em manifesto desrespeito ao interesse de normalidade funcional, probidade, prestígio, incolumidade e decoro da Administração Pública, "entregou um bilhete" aquele, oferecendo ou mesmo prometendo vantagem indevida e patrimonial, consistente na quantia em dinheiro de "R$ 2.000,00 (dois mil reais)" para omitir ato de ofício, notadamente objetivando permitir que o então apenado recebesse um "radinho compreto com internet e chipe carregador" (referência à aparelho de telefone celular, BO de fl. 2) e "10 gramas de cocaína" (droga), tudo sob tolerância, omissão e violação dos deveres funcionais de referido funcionário público.

A propósito, abstrai-se do teor do "bilhete" à época entregue pelo denunciado e preso MAICON JÚNIOR GALINA ao agente penitenciário Robson de Medeiros, de conteúdo típico de ato de "corrupção ativa", a merecer transcrição:

Dai seu Robeson pokas palavras para um bom entendedor basta... Asim to siente que dinheiro é bom e tudo mundo gosta certo, asim vamos fexa um brike responsa palavra de ladrão vc faix xega um radinho compreto com inteneti e chipe caregador e "10" gramas de cocaína na minha mão... E o numero da sua conta. Meda sete dias que eu depozito 2000 reais, palavra de home.... Se vc fexa comigo vc não vai ce arepender pode fika trankuilo vai fika so entre nois esa ideia... Fais por merece que eu faso chega na sua mao $$$$ me mande um retorno se vc quize metraze no teu procimo plantão o "TT" e a coca. Mande o numero da conta que em "7" dia ta na sua conta os "2000" miu. Ass. Gallina espero retorno. 8:B (documento de fl. 5)

Por fim, registre-se que em decorrência do fato, consta a instauração à época de distinto Processo Administrativo Disciplinar - PAD em desfavor do então denunciado MAICON JÚNIOR GALLINA nos autos n. 0002218-16.2014.8.24.0018, junto ao Juízo da 3ª Vara Criminal de Chapecó/SC.

Encerrada a instrução processual, o Magistrado a quo julgou procedente a denúncia para condenar o acusado à pena de 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 24 (vinte e quatro dias) de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, cada qual no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, por infração ao art. 333, caput, do Código Penal, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade (Evento 73 dos autos da ação penal).

Inconformado, o réu, à ocasião de sua intimação a respeito do teor da sentença, manifestou o desejo de recorrer (Evento 81 dos autos da ação penal). Nas respectivas razões recursais, oferecidas pela Defensoria Pública do Estado, suscitou, preliminarmente, a nulidade da decisão que recebeu a denúncia, diante de sua débil fundamentação. No que concerne ao mérito, pugnou pela absolvição, ao argumento de que não há provas judiciais idôneas do ilícito narrado na denúncia. Subsidiariamente, requereu o afastamento da majoração de pena empreendida na primeira etapa da dosimetria, ocasionada pela valoração negativa do vetor culpabilidade. Também asseverou que a sua condição econômica impõe a fixação da pena de multa no patamar mínimo legal. Por fim, requereu a estipulação do regime aberto para o início do resgate da reprimenda (Evento 86 dos autos da ação penal).

O Ministério Público apresentou contrarrazões, manifestando-se pelo conhecimento do recurso, o afastamento da preliminar suscitada e, no mérito, pelo seu não provimento, com a manutenção da sentença (Eventos 91 e 92 dos autos da ação penal).

Após, os autos ascenderam a esta Superior Instância, tendo a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Dr. Rogério A. da Luz Bertoncini, opinado pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Evento 11).

Este é o relatório.

Documento eletrônico assinado por PAULO ROBERTO SARTORATO, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 625170v14 e do código CRC 931777ca.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): PAULO ROBERTO SARTORATOData e Hora: 8/2/2021, às 10:27:55





Apelação Criminal Nº 0011612-76.2016.8.24.0018/SC

RELATOR: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO

APELANTE: MAICON JUNIOR GALLINA (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

VOTO

O presente recurso de apelação criminal se volta contra a sentença de primeiro grau que, ao julgar procedente a denúncia oferecida pelo Ministério Público, condenou o acusado Maicon Júnior Gallina à pena de 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 24 (vinte e quatro dias) de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, cada qual no seu valor mínimo legal, pela prática do delito previsto no art. 333, caput, do Código Penal - corrupção ativa.

O recurso deve ser conhecido, dada a presença dos requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade.

I - Da alegada nulidade do recebimento da denúncia

Assevera a defesa, em sede preliminar, que é nula a decisão que recebeu a exordial acusatória oferecida pelo Ministério Público, haja vista sua débil fundamentação.

Esclareça-se, desde já, que é pacífico na jurisprudência pátria o entendimento segundo o qual o recebimento da denúncia independe de fundamentação e prescinde de explicitação, podendo ocorrer até mesmo de forma tácita.

A respeito:

HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO PELA APONTADA PRÁTICA DO CRIME DE DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM PERMISSÃO OU HABILITAÇÃO (LEI 9.503/1997, ART. 309). DECISÃO QUE PROCEDEU AO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. IMPERTINÊNCIA. ELEMENTOS MÍNIMOS CONSTANTES DOS AUTOS QUE EVIDENCIAM O FATO CRIMINOSO, CIRCUNSTÂNCIAS, QUALIFICAÇÃO DO ACUSADO, CAPITULAÇÃO DA CONDUTA E ROL DE TESTEMUNHAS. EXEGESE DO ARTIGO 41 DO CPP. PEÇA PÓRTICA IDÔNEA À ADMISSÃO. INOCORRÊNCIA DE ALGUMA HIPÓTESE DE REJEIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 395 DO DECRETO-LEI 3.689/1941. EMBASAMENTO EXISTENTE, EMBORA DESNECESSÁRIO, INCLUSIVE DIANTE DA POSSIBILIDADE DE ACEITAÇÃO IMPLÍCITA. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA. O ato de recebimento da denúncia, ressalvados determinados...

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