Acórdão nº 0011661-04.2011.822.0001 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Segundo Grau, 16-12-2015

Data de Julgamento16 Dezembro 2015
Classe processualApelação
Número do processo0011661-04.2011.822.0001
ÓrgãoSegundo Grau






Poder Judiciário do Estado de Rondônia
1ª Câmara Cível

Data de distribuição: 01/08/2013
Data do julgamento: 15/12/2015

0011661-04.2011.8.22.0001 - Apelação
Origem : 00116610420118220001 Porto Velho/RO (8ª Vara Cível)
Apelante : Osvaldo Lima Galvao
Advogado : Francisco Nunes Neto (OAB/RO 158)
Advogado : José Bruno Ceconello (OAB/RO 1855)
Advogado : Luiz Cavalcante de Souza Junior (OAB/RO 3439)
Apelante : Luciana de Jesus Ramos
Advogado : Francisco Nunes Neto (OAB/RO 158)
Advogado : José Bruno Ceconello (OAB/RO 1855)
Advogado : Luiz Cavalcante de Souza Junior (OAB/RO 3439)
Apelada : Santo Antônio Energia S.A.
Advogada : Bruna Rebeca Pereira da Silva (OAB/RO 4982)
Advogada : Luciana Sales Nascimento (OAB/PB 17625B)
Advogada : Bianca Paola Camargo de Oliveira (OAB/RO 4020)
Advogada : Rafaela Pithon Ribeiro (OAB/BA 21026)
Advogada : Ariane Diniz da Costa (OAB/MG 131774)
Advogado : Everson Aparecido Barbosa (OAB/RO 2803)
Advogado : Rodrigo Hsu Ngai Leite (OAB/SP 318177)
Advogada : Gelca Maria de Oliveira Pereira (OAB/RO 4786)
Advogada : Cáren Esteves Duarte (OAB/RO 602E)
Relator : Desembargador Raduan Miguel Filho
Revisor : Desembargador Sansão Saldanha


EMENTA

Apelação civil. Revisão de contrato. Acordo para desocupação de imóvel. Nulidade. Inexistência. Ato jurídico perfeito. Desocupação. Negativa. Esbulho Possessório. Caracterização. Recursos não providos.

Inexistindo mácula no acordo entabulado entre as partes para desocupação voluntária de imóvel a ser desapropriado em razão da instalação de empreendimento de interesse da União, não há que se falar na sua revisão ou nulidade, mormente quando cumprido pela outra parte sua obrigação na avença, referente ao pagamento do valor ajustado.

A recusa da parte na desocupação do imóvel já alienado em negócio jurídico perfeito e acabado configura o esbulho possessório, mostrando-se legítima a ação de reintegração de posse, para proteção possessória.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em:

POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTOS AOS RECURSOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

Os desembargadores Sansão Saldanha e Moreira Chagas acompanharam o voto do relator.

Porto Velho, 15 de dezembro de 2015.

Desembargador Raduan Miguel Filho
Relator
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
1ª Câmara Cível

Data de distribuição: 01/08/2013
Data do julgamento: 15/12/2015

0011661-04.2011.8.22.0001 - Apelação
Origem : 00116610420118220001 Porto Velho/RO (8ª Vara Cível)
Apelante : Osvaldo Lima Galvao
Advogado : Francisco
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