Acórdão Nº 0011661-30.2014.8.24.0005 do Quarta Câmara de Direito Público, 03-03-2022

Número do processo0011661-30.2014.8.24.0005
Data03 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0011661-30.2014.8.24.0005/SC

RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA

APELANTE: IGREJA EVANGELICA LUZ DA VIDA APELADO: AMBIENTAL LIMPEZA URBANA E SANEAMENTO LTDA

RELATÓRIO

Na comarca de Balneário Camboriú, Ambiental Limpeza Urbana e Saneamento Ltda ajuizou "ação de cobrança" contra Igreja Evangélica Luz da Vida.

À luz dos princípios da economia e celeridade processual, por sintetizar de forma fidedigna, adoto o relatório da sentença (Evento 104, 1G):

AMBIENTAL LIMPEZA URBANA E SANEAMENTO LTDA. ajuizou a presente ação de cobrança em face de IGREJA EVANGÉLICA LUZ DA VIDA E OUTROS, em razão da falta de adimplemento da quantia especificada na inicial, em face da execução de serviços de engenharia sanitária de limpeza pública do município, em decorrência de contrato de concessão de serviço firmado pela empresa autora com a Prefeitura Municipal de Balneário Camboriú.

O feito prossegue somente em relação à demandada Igreja Evangélica Luz da Vida que, devidamente citada, apresentou resposta na forma de contestação, arguindo, preliminarmente, ilegitimidade ativa e a prejudicial de mérito da prescrição. Requereu o indeferimento da inicial ante a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação. No mérito, alegou que os serviços de limpeza pública seriam inespecíficos e indivisíveis, de modo que deveriam ser excluídos da cobrança.

Réplica às fls. 239-256.

Vieram os autos conclusos.

Devidamente instruída, a lide foi julgada nos seguintes termos (Evento 104, 1G):

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos da inicial, resolvendo-se o mérito, com fulcro no art. 487, I, do NCPC e, em consequência:

a) DECLARO A INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL da Lei Municipal de Balneário Camboriú n.º 1.610/1996, com as alterações introduzidas pela Lei Municipal de Balneário Camboriú n.º 1.810/1998, no que se refere à autorização outorgada à parte ré para efetuar e cobrar diretamente do consumidor os serviços gerais de limpeza das vias urbanas que abrangem a capinação, raspagem, varrição, lavagem das vias pavimentadas, pintura dos meios-fios, limpeza das bocas-de-lobo em vias urbanas, limpeza das praças, jardins públicos e praias com remoção e transporte de resíduos.

b) DECLARO a inexistência do débito correspondente à tarifa de limpeza pública, cobrada pela concessionária Ambiental sob a denominação de "só varrição".

c) CONDENO a requerida ao pagamento das prestações vencidas no que tange ao imóvel de código 1094501, bem como as que se venceram no decorrer da demanda, observando-se os critérios delineados na fundamentação desta sentença, onde considero devido, para todos os fins, apenas o valor correspondente à coleta de lixo, mais as parcelas que se vencerem, enquanto durar a obrigação, conforme disposto no art. 323 do NCPC, importância que deverá ser acrescida de juros e correção monetária na forma da julgamento da ACV n.º 2011.025066-1, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 30.05.11, do nosso Tribunal de Justiça. Resta autorizada a cobrança da multa moratória de 2% sobre as tarifas relativas aos serviços de limpeza pública realizados a partir do exercício de 2006.

Frente à sucumbência recíproca, CONDENO as partes ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais residuais. Imponho a parte ré a satisfação dos honorários advocatícios da parte autora, que fixo em R$ 800,00 (art. 85, §§ 2º e 8º, do NCPC). Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios da parte ré, que também fixo em R$ 800,00. O valor fixado justificasse porquanto nada obstante a baixa complexidade, o valor da base de cálculo fixada é baixo.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Transitada em julgado, promova-se a cobrança das despesas processuais pendentes (Provimento n.º 08/2007 da Corregedoria-Geral da Justiça - Gecof) e arquivem-se os autos (cód. SAJ 005.01).

Destaque-se que requerido o cumprimento da sentença nos primeiros seis meses após o trânsito em julgado, não serão cobradas as despesas de desarquivamento (Orientação CGJ n.º 7, de 12/12/2006).

Irresignada, Igreja Evangélica Luz da Vida recorreu. Argumentou que: a) é parte ilegítima na demanda, porquanto não há provas de que o imóvel lhe pertence; b) a apelada não é competente para efetuar a cobrança e o processo deve ser suspenso até o julgamento do RE n. 847.429/SC; e c) a dívida está prescrita, porquanto o crédito possui natureza tributária cujo prazo prescricional é quinquenal (Evento 109, 1G).

Com contrarrazões (Evento 113, 1G), os autos ascenderam ao Tribunal de Justiça.

É o relatório.

VOTO

1. Juízo de admissibilidade

Ab initio, friso que a demanda possui natureza meramente particular ou patrimonial, e não se enquadra nas hipóteses de intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica, previstas nos artigos 127 da Constituição Federal e 178 do Código de Processo Civil. Por esta razão, não se aplica ao caso o artigo 967, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Em hipóteses semelhantes, aliás, o parquet reiteradamente manifesta-se pela ausência de interesse na causa.

Destaco que, ressalvados os atos praticados e as situações consolidadas sob a vigência da norma revogada (artigo 14 do CPC), a lide será apreciada com amparo nas regras do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que a sentença objurgada foi publicada quando já em vigência o diploma.

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual merece conhecimento.

Recebo o apelo em seus efeitos legais.

2. Ilegitimidade passiva

Preliminarmente, a apelante defende ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, porquanto a documentação apresentada pela apelada não seria suficiente para comprovar a propriedade do imóvel que originou a cobrança.

A despeito de alegar que não existe no caderno processual "nenhuma prova de que o imóvel para o qual os serviços foram prestados pertence à apelante" (Evento 109, p. 6), adianto que a tese não merece prosperar.

Como bem pontuado na sentença objurgada, "a autora acostou aos autos boletim informativo de débitos expedido pela Prefeitura Municipal de Balneário Camboriú, que goza de presunção relativa de veracidade, demonstrando que a ré é contribuinte do serviço prestado pela concessionária, além do discriminativo da dívida" (Evento 104, p. 4).

A apelante, por sua vez, em nenhum momento apresentou documentação capaz de derruir e/ou impugnar a imputada responsabilidade pelo pagamento da tarifa - ônus que lhe incumbia, conforme preceitua o artigo 373, II, do Código de Processo Civil:

Art. 373. O ônus da prova incumbe: [...]

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

Nesse sentido, sobreleva frisar que "os dados repassados pela Prefeitura Municipal quanto à propriedade de imóvel objeto da ação de cobrança ajuizada pela concessionária do serviço público, em decorrência da falta de pagamento da tarifa de coleta de lixo por parte do usuário do serviço, gozam de presunção juris tantum de veracidade, que só pode ser derruída por forte prova em sentido contrário" (TJSC, Ap. Cív. n. 2011.049866-3, de Itajaí, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. em 10-2-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 0020218-53.2013.8.24.0033, de Itajaí, rel. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 05-11-2019).

Outrossim, tendo em vista que os argumentos apresentados pela apelante não vieram acompanhados de provas robustas capazes de derruir a legitimidade da apelante, a preliminar há de ser afastada.

3. Ilegitimidade ativa e suspensão do processo

Adiante, melhor sorte não lhe socorre ao defender que o processo deve ser suspenso até o julgamento do Recurso Extraordinário n. 847.429/SC, porquanto a apelada não seria legitimada a cobrar as tarifas de lixo.

Com efeito, o eminente Juiz de Direito, Dr. Rodrigo Coelho Rodrigues, que muito dignifica a magistratura catarinense, tanto por sua operosidade quanto pela qualidade de seus julgados, diligentemente pontuou fundamentou que:

A legitimidade da empresa concessionária para efetuar, em nome próprio, a cobrança judicial da tarifa não quitada pelo usuário é incontroversa, conforme pacífico...

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